TRT1 - 0100058-80.2024.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c26b3c0 proferido nos autos.
Ao(s) Réu(s) para impugnação, devendo apresentar planilha de cálculos dos valores que entende devidos, por meio do sistema Pje Calc, anexando o arquivo “PJC”, atualizando os valores com base na decisão proferida nas ADC's 58 e 59, nas ADI's 5.867 e 6.021 e no ED do ADC 58: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até o ajuizamento da ação. -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento.
De igual modo, deverá o Réu impugnar todos os pontos, apresentando a fundamentação pertinente, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Após, à Contadoria.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 12 de agosto de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
30/06/2025 16:48
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de JULIANA MARQUES DO PINHO RODRIGUES em 27/06/2025
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28/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/06/2025
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11/06/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100058-80.2024.5.01.0207 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: JULIANA MARQUES DO PINHO RODRIGUES DESTINATÁRIO(S): GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (#id:9f8edb8): "A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Sra.
Relatora, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela ré, por deserto. " RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
10/06/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MARQUES DO PINHO RODRIGUES
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10/06/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/06/2025 14:45
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-01 / null
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17/05/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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16/05/2025 16:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 16:34
Incluído em pauta o processo para 27/05/2025 09:00 S Virtual - CGF (vota MJDR) ()
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02/04/2025 11:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/03/2025 12:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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11/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/03/2025
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24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a9dd90 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: JULIANA MARQUES DO PINHO RODRIGUES Em suas razões recursais acostadas ao Id c3441c9, a reclamada GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL requer que a isenção prevista no art. 899, §10 da CLT se estenda também às custas processuais, por se encontrar em recuperação judicial.
Pois bem.
Via de regra, para o conhecimento do recurso, é imprescindível a comprovação do recolhimento das custas (artigo 789, § 1º, da CLT) e do depósito recursal (artigo 899, § 1º, da CLT) dentro do prazo para a interposição da medida.
Nesse sentido, registro que, a par dos requerimentos feitos do apelo, no prazo legal, a reclamada não efetuou o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.
A demandada é empresa em recuperação judicial (Id 7d73004), estando, portanto, isenta do depósito recursal, nos termos do §10 do art. 899 da CLT, uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei no 13.467/2017.
Todavia, não há no ordenamento jurídico previsão beneficiando as empresas em recuperação judicial da isenção das custas processuais.
Desde já, esclareço que não há como conferir uma interpretação ampliativa ao alcance do disposto no §10 do art. 899 da CLT, pois o legislador foi literal ao prever somente a isenção do depósito recursal.
Desse modo, o simples fato de se encontrar em recuperação judicial não isenta a empresa de sua obrigação legal quanto ao recolhimento das custas no prazo recursal.
Importa destacar que a Súmula no 86 do C.
TST somente afasta a deserção, em razão da ausência de pagamento das custas ou depósito recursal, quando se trata de empresa em estado falimentar, o que não se confunde com a recuperação judicial.
Considerando o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição, combinado com o disposto nos artigos 98 e 99 do CPC, a concessão de assistência judiciária gratuita independe de o requerente ser pessoa física ou jurídica, empregado ou empregador.
Contudo, o deferimento da justiça gratuita ao empregador, especialmente em se tratando de pessoa jurídica, depende da prova cabal da sua insuficiência econômica (item II da Súmula nº 463 do C.
TST), eis que o instituto visa proteger a parte vulnerável da relação, ou seja, o empregado.
No entanto, não há nos autos um documento sequer atestando a insuficiência econômico-financeira da reclamada para arcar com as despesas do processo.
O fato de ter seu pedido de processamento de recuperação judicial atendido não configura a hipótese.
A insuficiência econômica há de ser cabalmente comprovada, não bastando para tanto a mera alegação.
Logo, à luz dos preceitos legais, a reclamada não pode ser beneficiada com a isenção das custas judiciais.
Nesse contexto, indefiro a gratuidade de justiça, contudo, em obediência ao comando contido no item II da OJ n.o 269 da SDI-1 do TST, que determina que “Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7o, do CPC de 2015)”, defiro à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do seu apelo.
Intime-se.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prosseguimento do julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
22/02/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/02/2025 09:29
Proferida decisão
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21/02/2025 13:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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21/02/2025 13:29
Encerrada a conclusão
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29/01/2025 12:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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28/01/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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