TRT1 - 0101226-85.2024.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DE FREITAS GALDINGO em 09/09/2025
-
01/09/2025 20:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
29/08/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE FREITAS GALDINGO
-
29/08/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
17/07/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
10/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de VIACAO CAICARA LTDA FALIDO em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DE FREITAS GALDINGO em 09/07/2025
-
01/07/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
30/06/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CAICARA LTDA FALIDO
-
30/06/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO
-
30/06/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE FREITAS GALDINGO
-
30/06/2025 12:13
Homologada a liquidação
-
27/06/2025 15:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
26/06/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
17/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DE FREITAS GALDINGO em 16/06/2025
-
03/06/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE FREITAS GALDINGO
-
02/06/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
02/06/2025 09:28
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
20/05/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CAICARA LTDA FALIDO
-
20/05/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO
-
20/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
20/05/2025 11:49
Iniciada a liquidação
-
20/05/2025 11:49
Transitado em julgado em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 12/05/2025
-
31/03/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
-
19/03/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de VIACAO CAICARA LTDA FALIDO em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DE FREITAS GALDINGO em 13/03/2025
-
24/02/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 666ed64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ANDRÉ LUIZ DE FREITAS GALDINGO, em face de VIAÇÃO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO e VIAÇÃO CAIÇARA LTDA FALIDO, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para o pedido de contribuições previdenciárias não recolhidas ao longo do vínculo de emprego e extinguir o pedido sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC e no artigo 769 da CLT; - acolher a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 21/09/2019, acrescidas dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, observando-se, para o cálculo, os anos bissextos e as variações no número de dias em cada mês.
Ficam as parcelas prescritas acima mencionadas, por consequência, extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; - declarar a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 ao contrato do autor; - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a 2ª reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, mediante habilitação no juízo falimentar (processo nº 0060326-87.2018.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP), conforme artigos 9º, II; 83 e 84 da Lei 11.101/2005: - aviso prévio de 78 dias indenizados; - 13º salário proporcional (09/12); - férias proporcionais (08/12) e vencidas simples (2021/2022), ambas com 1/3; - saldo de salário de 21 dias de setembro de 2022; - multa de 40% do FGTS; - salários relativos aos meses de abril a julho de 2022; - férias vencidas simples 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022 com 1/3 constitucional; - vale alimentação de R$ 220,00 no período de novembro/2021 a setembro/2022. - Determinar a seguinte obrigação de fazer: Depositar os valores respectivos do FGTS dos meses não recolhidos de todo o período não prescrito, nos termos do art. 15 da Lei 8036/90.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Deferida a gratuidade judicial ao reclamante.
Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno a 2ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente – Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e §1º do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do artigo 406, caput e §§ 1º e 3º do CC.
Sendo a ré massa falida apenas há de falar em limitação dos juros na hipótese do artigo 124 da Lei 11.101/2005, ou seja, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota.
Os recolhimentos fiscais serão feitos pela ré (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador.
Observe-se, ainda, a súmula 368 e a OJ 400 da SDI-1 do TST.
Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.
Na forma do artigo 6º, §§ 7º-B e 11 da Lei 11.101/2005, as execuções de contribuição previdenciária de ofício que se enquadre respectiva no inciso VIII do artigo 114 da CF/88, serão executadas nesta Especializada, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência.
Custas pela reclamada no importe de R$ 994,57, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ R$ 49.728,32.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ DE FREITAS GALDINGO -
22/02/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CAICARA LTDA FALIDO
-
22/02/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO
-
22/02/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE FREITAS GALDINGO
-
22/02/2025 09:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 994,57
-
22/02/2025 09:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE LUIZ DE FREITAS GALDINGO
-
22/02/2025 09:21
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIZ DE FREITAS GALDINGO
-
20/02/2025 13:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
10/02/2025 14:28
Juntada a petição de Réplica
-
03/02/2025 11:42
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/02/2025 10:30 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
-
28/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO em 27/01/2025
-
22/01/2025 14:35
Juntada a petição de Contestação
-
22/01/2025 14:26
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 14:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/11/2024 08:45
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO
-
04/11/2024 14:01
Audiência inicial por videoconferência designada (03/02/2025 10:30 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
-
04/11/2024 13:49
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/11/2024 09:35 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
-
20/09/2024 11:02
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO CAICARA LTDA FALIDO
-
20/09/2024 11:02
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO
-
19/09/2024 15:37
Audiência inicial por videoconferência designada (04/11/2024 09:35 - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
-
19/09/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100776-88.2021.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vinicius Bastos Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/07/2021 17:53
Processo nº 0100920-41.2018.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paula da Silva Cury
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/03/2022 10:32
Processo nº 0100920-41.2018.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paula da Silva Cury
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/11/2018 19:54
Processo nº 0100334-27.2023.5.01.0020
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Rodrigues Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/04/2023 14:23
Processo nº 0101040-55.2024.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Pereira de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/09/2024 14:50