TRT1 - 0101393-05.2024.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 07:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 28/03/2025
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17/03/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a010fb5 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Recebo o recurso ordinário interposto pela autora, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a ré para contrarrazões, em oito dias.
Após, subam ao Egr.
TRT com as nossas homenagens.
TRES RIOS/RJ, 14 de março de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
14/03/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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14/03/2025 18:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDREA FARIA MACHADO sem efeito suspensivo
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14/03/2025 13:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 13/03/2025
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13/03/2025 23:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/02/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b9d24e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ANDREA FARIA MACHADO em face de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO RJ, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Rejeitar as preliminares de irregularidade de representação e de inépcia da inicial; - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada a pagar para a reclamante as seguintes parcelas mediante precatório/RPV (art. 832, § 1º da CLT): a) reajuste salarial normativo de 6,95% conforme INPC acumulado no período de 01/06/2012 a 31/05/2013, desde o dia 01/06/2013 até 30/06/2024, e os reflexos em férias com 1/3, décimo terceiro salário, FGTS (mediante depósito na conta vinculada, pois em curso o contrato de trabalho) e triênios. - Determinar a seguinte obrigação de fazer: a) anotação pela ré da evolução salarial na CTPS digital da autora, para que conste o respectivo valor reajustado desde 01/06/2013.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Deferida a gratuidade judicial à reclamante.
Os juros de mora deverão ser apurados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e a OJ nº 7 do Pleno do TST.
Já a correção monetária deverá ser efetuada mediante a aplicação do IPCA-E até 08.12.2021; a partir de 09.12.2021, deve ser aplicada a taxa SELIC.
A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota.
Os recolhimentos fiscais serão feitos pelas rés (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador.
Observe-se, ainda, a súmula 368 e a OJ 400 da SDI-1 do TST.
Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.
Custas pela reclamada isenta no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA FARIA MACHADO -
22/02/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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22/02/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA FARIA MACHADO
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22/02/2025 09:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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22/02/2025 09:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980) / ) de ANDREA FARIA MACHADO
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22/02/2025 09:42
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREA FARIA MACHADO
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20/02/2025 13:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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20/02/2025 13:07
Encerrada a conclusão
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20/02/2025 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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03/02/2025 11:42
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/02/2025 10:25 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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31/01/2025 15:37
Juntada a petição de Contestação
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31/01/2025 15:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2024 12:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/11/2024 16:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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21/11/2024 15:39
Expedido(a) notificação a(o) ANDREA FARIA MACHADO
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06/11/2024 11:55
Audiência inicial por videoconferência designada (03/02/2025 10:25 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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06/11/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLENER PIMENTA STROPPA
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27/10/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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