TRT1 - 0101430-04.2023.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 21:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/04/2025 18:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/04/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5309ed6 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do R.O. apresentado pela parte autora, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a), sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração #id. f8a2a24.
Custas no valor de R$1.267,99, sendo a autora isenta. DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 01 de abril de 2025.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MULTI LAVE LAVANDERIA HOSPITALAR E INDUSTRIAL LTDA -
01/04/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) MULTI LAVE LAVANDERIA HOSPITALAR E INDUSTRIAL LTDA
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01/04/2025 14:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MONIQUE SOUZA DA SILVA sem efeito suspensivo
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19/03/2025 09:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LARISSE THAIS BRAGA
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19/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de MULTI LAVE LAVANDERIA HOSPITALAR E INDUSTRIAL LTDA em 18/03/2025
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14/03/2025 15:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 16:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67ec6bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0101430-04.2023.5.01.0206 Relatório A parte autora, Monique Souza da Silva, opôs embargos de declaração conforme razões de ID. b7d65dd.
Sem respostas da parte ré.
Conheço dos embargos, por tempestivos.
Fundamentação Das razões da parte autora: A parte autora opôs embargos de declaração suscitando, em síntese, manifestações e esclarecimentos por vícios que alega incidentes sobre a fundamentação do julgado relativos aos temas: (a) omissão na apreciação da confissão do preposto; (b) omissão sobre a possibilidade de alteração dos cartões de ponto; (c) omissão na apreciação da planilha de horas extras; e (d) contradição na obrigação de guardar os recibos de ponto.
Sobre a omissão na apreciação da confissão do preposto, analiso.
A parte embargante alega que o preposto da ré demonstrou desconhecimento sobre os controles de ponto, o que configuraria confissão.
O embargado não apresentou resposta.
Não há omissão.
A parte autora impugnou a prova documental produzida pelo pelo, logo, o encargo é da parte autora, e a sentença prosseguiu nesse sentido.
O desconhecimento do preposto acerca de pequenos detalhes de um dos controles não gera a confissão pretendida pela parte autora.
Vale ressaltar que a parte autora sequer logrou êxito em comprovar a jornada alegada por ela, conforme a contradição exarada sobre a prova oral.
Nego provimento.
Sobre a omissão sobre a possibilidade de alteração dos cartões de ponto, analiso.
A parte embargante alega que a sentença não considerou a possibilidade de alteração dos dados nos cartões de ponto por meio do sistema "Ponto Secullum Web".
O embargado não apresentou resposta.
O artigo 818, I, da CLT estabelece que incumbe ao reclamante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Ou seja, cabe à parte autora comprovar que os horários registrados nos cartões de ponto não correspondem à realidade, ônus do qual não se desincumbiu.
Nego provimento.
Sobre a omissão na apreciação da planilha de horas extras, analiso.
A parte embargante alega que a sentença não apreciou a planilha de diferenças de horas extras por ela apresentada (ID 571d914).
O embargado não apresentou resposta.
A prova documental deve ser sopesada em conjunto com os demais elementos de prova produzidos nos autos, como a prova testemunhal e os controles de ponto.
No caso em tela, a prova testemunhal produzida pela autora não foi suficiente para infirmar a validade dos controles de ponto apresentados pela ré, razão pela qual a planilha de horas extras apresentada pela autora não serve como prova cabal das horas extras por ela elaboradas.
Por fim, a citada planilha foi apresentada após o encerramento da instrução processual.
Nego provimento.
Sobre a contradição na obrigação de guardar os recibos de ponto, analiso.
A parte embargante alega que a sentença é contraditória ao exigir que a autora apresente os recibos de ponto, quando o ônus de provar os horários laborados é da ré.
O embargado não apresentou resposta.
Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbe ao reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
No caso em tela, cabia à autora comprovar que os horários registrados nos cartões de ponto não correspondiam à realidade.
Assim, para comprovar suas alegações, a autora poderia ter apresentado os recibos de ponto, ainda que não fosse sua obrigação fazê-lo.
A liberdade probatória é de exclusiva responsabilidade das partes, cabendo ao Estado-Juiz tão somente zelar pelo devido processo legal.
Nego provimento.
As razões dos embargos esposadas se revestem de caráter infringente, porquanto questionam a correção e perseguem a alteração da decisão, por meio de reapreciação dos fundamentos decisórios, o que não se admite, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Dispositivo Isso posto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação que esta decisão integra.
Intimem-se. ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE SOUZA DA SILVA -
25/02/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) MULTI LAVE LAVANDERIA HOSPITALAR E INDUSTRIAL LTDA
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25/02/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE SOUZA DA SILVA
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25/02/2025 18:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MONIQUE SOUZA DA SILVA
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11/02/2025 09:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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07/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de MULTI LAVE LAVANDERIA HOSPITALAR E INDUSTRIAL LTDA em 06/02/2025
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06/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de MULTI LAVE LAVANDERIA HOSPITALAR E INDUSTRIAL LTDA em 05/02/2025
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28/01/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) MULTI LAVE LAVANDERIA HOSPITALAR E INDUSTRIAL LTDA
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27/01/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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21/01/2025 16:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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27/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/12/2024
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27/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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27/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/12/2024
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26/12/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) MULTI LAVE LAVANDERIA HOSPITALAR E INDUSTRIAL LTDA
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26/12/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE SOUZA DA SILVA
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26/12/2024 08:14
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.267,99
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26/12/2024 08:14
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MONIQUE SOUZA DA SILVA
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28/10/2024 11:30
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 11:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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15/10/2024 12:32
Juntada a petição de Razões Finais
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07/10/2024 14:12
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 18:23
Audiência de instrução realizada (01/10/2024 10:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/09/2024 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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24/05/2024 15:20
Juntada a petição de Réplica
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06/05/2024 18:26
Audiência de instrução designada (01/10/2024 10:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/05/2024 14:40
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/05/2024 13:55 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/05/2024 14:02
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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06/05/2024 11:50
Juntada a petição de Contestação
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21/03/2024 00:28
Decorrido o prazo de MULTI LAVE LAVANDERIA HOSPITALAR E INDUSTRIAL LTDA em 20/03/2024
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13/03/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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13/03/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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13/03/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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12/03/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) MULTI LAVE LAVANDERIA HOSPITALAR E INDUSTRIAL LTDA
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12/03/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE SOUZA DA SILVA
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12/03/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) MULTI LAVE LAVANDERIA HOSPITALAR E INDUSTRIAL LTDA
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12/03/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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08/03/2024 16:20
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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07/03/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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05/03/2024 13:48
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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04/03/2024 21:14
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (04/03/2024 11:40 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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04/03/2024 12:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2024 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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25/01/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
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25/01/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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24/01/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE SOUZA DA SILVA
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24/01/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) MULTI LAVE LAVANDERIA HOSPITALAR E INDUSTRIAL LTDA
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24/01/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE SOUZA DA SILVA
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23/01/2024 21:38
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (04/03/2024 11:40 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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14/12/2023 09:58
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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14/12/2023 09:56
Audiência inicial por videoconferência designada (06/05/2024 13:55 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/12/2023 15:15
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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11/12/2023 12:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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06/12/2023 16:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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