TRT1 - 0100245-28.2023.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 08:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/04/2025 09:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/04/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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01/04/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
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01/04/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) CASCATINHA TRANSPORTES COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA
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01/04/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
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01/04/2025 14:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NELSON DE MORAES sem efeito suspensivo
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19/03/2025 08:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LARISSE THAIS BRAGA
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19/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de CASCATINHA TRANSPORTES COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA em 18/03/2025
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18/03/2025 23:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 16:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 677e357 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0100245-28.2023.5.01.0206 Relatório A parte autora, NELSON DE MORAES, opôs embargos de declaração conforme razões de ID. 8a5c2bc.
A parte ré apresentou contrarrazões conforme razões de ID. b722ede.
Conheço dos embargos, por tempestivos.
Fundamentação Das razões da parte autora: A parte autora opôs embargos de declaração suscitando, em síntese, manifestações e esclarecimentos por vícios que alega incidentes sobre a fundamentação do julgado relativos aos seguintes temas: (a) omissão quanto às guias ministeriais; (b) omissão quanto às escalas; (c) omissão quanto aos contracheques; (d) contradição na "Devolução dos Descontos"; (e) contradição sobre aviso prévio e projeções no 13º salário; (f) omissão sobre Férias proporcionais (item h.6 da inicial); (g) omissão sobre diferença de férias de 2015/2016 (item G da inicial); (h) omissão sobre o FGTS (itens "o" e "12" da inicial); e (i) contradição no indeferimento da dobra das férias +1/3 de 2020/2021.
O réu apresentou resposta, pelo não provimento.
Passo à análise dos pontos suscitados nos embargos de declaração, na ordem apresentada pela parte autora.
Sobre a omissão quanto às guias ministeriais, analiso.
Alega a parte autora omissão da sentença quanto à ausência de manifestação sobre a falta de juntada de guias ministeriais completas, escalas e contracheques, o que, segundo alega, configuraria confissão da reclamada.
Em sede de embargos de declaração, a omissão que enseja o acolhimento do recurso é aquela referente à ausência de pronunciamento sobre ponto ou questão suscitada pelas partes e sobre a qual o juízo deveria se manifestar.
No caso em tela, verifico que a sentença apreciou a questão da jornada de trabalho, conforme se observa nos seguintes trechos da fundamentação (ID. 270ee20 - fls. 12652 e seguintes): "Sobre as horas extras: A parte autora prestou depoimento e disse que os controles seriam imprestáveis por não retratar a realidade da jornada, pois viriam preenchidos, tendo apontado que iniciava e encerrava sua jornada na garagem. (...) Os controles vieram aos autos e a parte autora impugnou o horário de início da jornada, sendo dela o ônus de provar as irregularidades (Art. 818, I, da CLT), sendo certo que desse encargo ela não se desincumbiu a contento.
A prova oral é imprestável no particular.
A mingua de provas que possam refutar as que foram produzidas pela parte ré, acolho como corretos os horários de início da jornada anotados nos controles, razão pela qual improcede o pedido, no particular." A sentença, portanto, considerou os controles de ponto válidos e, com base neles, decidiu pela improcedência do pedido de horas extras.
A alegação de ausência de guias ministeriais completas, escalas e contracheques, como fundamento para desconsiderar os controles de ponto, não foi acolhida na sentença, mas a questão da jornada foi devidamente apreciada, com base na prova documental produzida.
Vale frisar que a parte autora sequer indica qual o período faltante As razões dos embargos esposadas se revestem de caráter infringente, porquanto questionam a correção e perseguem a alteração da decisão, por meio de reapreciação dos fundamentos decisórios, o que não se admite, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Nego provimento.
Sobre a omissão quanto às escalas, analiso.
Folhas de escala são documentos internos da empresa e que não são de apresentação obrigatória.
Os documentos para comprovar a jornada são os controles de jornadas (Art. 74 da CLT).
Assim sendo, a ausência de apresentação de folhas de escalas não produz efeitos de confissão, porque os documentos necessários foram trazidos aos autos.
Nego provimento.
Sobre a omissão quanto aos contracheques, analiso.
A parte autora não indicou quais os recibos estariam faltando e a qual período e verba ele se refere.
A mera alegação de ausência de documentos não se presta a fundamentar a pretensão, porque não cabe ao Estado-Juiz atuar em prol de alguma das partes.
A parte autora apresentou densa réplica à contestação, mas silenciou sobre esse ponto, ônus que cabia a ela naquele momento (Art. 818, I, da CLT).
Não há o vício, nego provimento.
Sobre a contradição na "Devolução dos Descontos", analiso.
Alega a parte autora contradição na sentença ao afirmar que não houve impugnação dos valores dos recibos, quando, na verdade, houve impugnação dos descontos.
A contradição passível de ser sanada por meio de embargos de declaração é aquela existente entre os termos da própria decisão, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições contidas na própria fundamentação.
Não se configura contradição a decisão que adota entendimento diverso daquele defendido pela parte embargante.
No caso, a sentença, ao analisar o pedido de devolução de descontos, considerou que a parte autora apresentou pretensão genérica, sem indicar especificamente os valores e recibos nos quais teriam ocorrido os descontos irregulares, e que o depoimento da parte autora seria em sentido oposto ao alegado (ID. 270ee20 - fl. 12651): "Inicialmente registro que a parte autora formulou pretensão genérica, sem indicar especificamente os valores e os recibos nos quais teriam ocorrido os descontos apontados como irregulares.
Além disso, o depoimento da parte autora é em sentido oposto ao que ela alega.
Disse ela: “Que a empresa não pagava adiantamento salarial todo dia 20; Que indagado sobre o adiantamento salarial de R$ 1.084,00 de agosto de 2022, esclarece que esse valor era pago, ainda que atrasado; Que não sabe o que é desconto de “dias no escuro”; Que não sabe do que se trata desconto a título de “retirada indevida; Que sempre recebeu suas férias regularmente e nunca teve desconto de dias em férias; Que nunca foi descontado por falta de dinheiro na prestação de contas; Que nunca teve desconto a título de indenização ou reparo em decorrência de acidente em que tivesse se envolvido”." Não há contradição na sentença.
A decisão expôs de forma clara as razões pelas quais julgou improcedente o pedido de devolução de descontos, baseada na ausência de especificação dos descontos e no depoimento da parte autora.
As razões dos embargos esposadas se revestem de caráter infringente, porquanto questionam a correção e perseguem a alteração da decisão, por meio de reapreciação dos fundamentos decisórios, o que não se admite, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Nego provimento.
Sobre a contradição sobre aviso prévio e projeções, analiso.
Alega a parte autora contradição na sentença quanto ao aviso prévio e suas projeções no 13º salário.
Verifico que a sentença, ao tratar da data da saída, fixou o aviso prévio indenizado em 63 dias: "Tendo a parte autora sido admitida em 07-11-2003 e o último dia de trabalho em 22-09-2022, a parte autora faz jus a 63 dias de aviso prévio indenizado (Art. 487 da CLT e vigência da Lei 12.506/2011) cujos efeitos se projetam sobre o contrato de trabalho (OJ n° 82 da SDI – 1 da CLT)." E, no dispositivo, constou: "Aviso prévio indenizado de 63 dias; Não há contradição na sentença.
A decisão foi clara ao fixar o aviso prévio indenizado em 63 dias e deferir o décimo terceiro salário proporcional e rescisório, considerando a projeção do aviso prévio.
A parte autora não aponta qualquer incoerência interna na sentença sobre este tema, mas apenas discordância com o número de dias de aviso prévio deferido.
As razões dos embargos esposadas se revestem de caráter infringente, porquanto questionam a correção e perseguem a alteração da decisão, por meio de reapreciação dos fundamentos decisórios, o que não se admite, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Nego provimento.
Sobre a omissão sobre Férias proporcionais (item h.6 da inicial), analiso.
A sentença apreciou o tema e está expresso, conforme ID. 270ee20 – fl. 12648.
Nego provimento.
Sobre a diferença de férias de 2015/2016 (item G da inicial), analiso.
Alega a parte autora omissão da sentença quanto às diferenças de férias de 2015/2016 (item G da inicial).
Não há omissão a ser sanada.
Não há pedido de pagamento da verba em comento, apenas as diferenças decorrentes de verbas deferidas no julgado, e para essa conclusão basta a leitura do rol de pedidos.
As razões dos embargos esposadas se revestem de caráter infringente, porquanto questionam a correção e perseguem a alteração da decisão, por meio de reapreciação dos fundamentos decisórios, o que não se admite, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Nego provimento.
Sobre a omissão sobre o FGTS (itens "o" e "12" da inicial), analiso.
Alega a parte autora omissão da sentença quanto ao pedido de FGTS (itens "o" e "12" da inicial).
Verifico que a sentença, no dispositivo, deferiu expressamente o pedido de FGTS: "Diferenças do FGTS, inclusive sobre o saldo de salário, o aviso prévio indenizado e os décimos terceiros salários." E, na fundamentação, a sentença reconheceu o inadimplemento do FGTS como causa para a rescisão indireta: "O inadimplemento da obrigação contratual pelo empregador ao não efetuar os depósitos do FGTS na conta vinculada, é pretérito à pretendida justa causa alegada pelo empregador, e, nessa hipótese, a proteção legal está ao lado do empregado, impondo-se prosseguir na análise." (...) A parte autora trouxe aos autos o extrato analítico do FGTS (ID. 643d14b) e nele estão evidenciados os inadimplementos de diversas competências, muitas desde o ano de 2014 (ID.643d14b – fl. 53).
O primeiro réu, de seu turno, não trouxe os comprovantes de recolhimento dos valores e não provou o adimplemento dos valores." A sentença apreciou o pedido de FGTS, tanto que o deferiu no dispositivo e o utilizou como um dos fundamentos para reconhecer a rescisão indireta.
A alegação de omissão não se sustenta.
Sequer a parte autora especificou qual a omissão ocorrida, sendo certo que, por todos os prismas, ela não ocorreu.
As razões dos embargos esposadas se revestem de caráter infringente, porquanto questionam a correção e perseguem a alteração da decisão, por meio de reapreciação dos fundamentos decisórios, o que não se admite, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Nego provimento.
Sobre contradição no indeferimento da dobra das férias +1/3 de 2020/2021, analiso.
A parte autora foi admitida em 07/11/2003 e o último dia de trabalho foi em 22/09/2022.
O período aquisitivo de 2020/2021 foi entre 07/11/2020 e 06/11/2021, sendo o período concessivo entre 07/11/2021 e 06/11/2022.
O período aquisitivo em apreço tem o período concessivo alcançado pela extinção do contrato, o que revela a possibilidade legal de o empregador quitar a parcela na ocasião da extinção.
Logo, considerando que o período concessivo não se encerrou antes do contrato de trabalho, não cabe a pretendida dobra (Art. 137 da CLT).
Não há contradição.
Não há vício.
Nego provimento.
Concluo, pois, que: Não assiste razão à embargante em nenhum dos pontos suscitados.
Não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
As razões dos embargos de declaração opostos pela parte autora visam, em verdade, a reforma do julgado, o que não é cabível nesta estreita via recursal.
Dispositivo Isso posto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos da fundamentação que esta decisão integra.
Intimem-se.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA - CASCATINHA TRANSPORTES COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA - PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA -
25/02/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
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25/02/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) CASCATINHA TRANSPORTES COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA
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25/02/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
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25/02/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) NELSON DE MORAES
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25/02/2025 18:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NELSON DE MORAES
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11/02/2025 09:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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18/12/2024 17:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA em 11/12/2024
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12/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de CASCATINHA TRANSPORTES COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA em 11/12/2024
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12/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA em 11/12/2024
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10/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 20:01
Expedido(a) intimação a(o) PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
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09/12/2024 20:01
Expedido(a) intimação a(o) CASCATINHA TRANSPORTES COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA
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09/12/2024 20:01
Expedido(a) intimação a(o) MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
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09/12/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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06/12/2024 19:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
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27/11/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) CASCATINHA TRANSPORTES COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA
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27/11/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
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27/11/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) NELSON DE MORAES
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27/11/2024 16:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NELSON DE MORAES
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27/11/2024 16:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.396,25
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03/10/2024 23:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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04/09/2024 18:43
Juntada a petição de Razões Finais
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04/09/2024 18:21
Juntada a petição de Razões Finais
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04/09/2024 18:16
Juntada a petição de Razões Finais
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03/09/2024 11:27
Juntada a petição de Razões Finais
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22/08/2024 17:22
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 15:53
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/08/2024 13:15 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/08/2024 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 10:06
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2024 14:23
Juntada a petição de Manifestação
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14/06/2024 11:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/06/2024 10:03
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2024 23:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/05/2024 08:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/05/2024 08:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/04/2024 06:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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25/03/2024 07:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/03/2024 16:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/03/2024 10:53
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2024 15:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/03/2024 15:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/03/2024 15:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/03/2024 15:09
Expedido(a) mandado a(o) CARLOS ROBERTO CORDEIRO
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12/03/2024 15:09
Expedido(a) mandado a(o) CRISTIANO FURTADO DA COSTA
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12/03/2024 15:09
Expedido(a) mandado a(o) LUIS CLAUDIO JOSE DA SILVA
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12/03/2024 15:09
Expedido(a) mandado a(o) BRUNO DE OLIVEIRA ROCHA
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12/03/2024 14:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/08/2024 13:15 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/03/2024 14:50
Audiência de instrução realizada (12/03/2024 13:45 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/03/2024 08:17
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2024 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2024 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2024 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2024 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2024 10:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/03/2024 10:17
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2024 10:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/03/2024 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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01/03/2024 12:50
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2024 00:43
Decorrido o prazo de MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA em 27/02/2024
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28/02/2024 00:43
Decorrido o prazo de NELSON DE MORAES em 27/02/2024
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17/02/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
17/02/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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16/02/2024 12:25
Expedido(a) notificação a(o) PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
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16/02/2024 12:25
Expedido(a) notificação a(o) CASCATINHA TRANSPORTES COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA
-
16/02/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
-
16/02/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) NELSON DE MORAES
-
16/02/2024 12:14
Audiência de instrução designada (12/03/2024 13:45 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/02/2024 12:14
Audiência de instrução cancelada (26/03/2024 12:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/08/2023 17:50
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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24/07/2023 15:25
Juntada a petição de Impugnação
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21/07/2023 09:28
Juntada a petição de Manifestação
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20/07/2023 18:16
Juntada a petição de Manifestação
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20/07/2023 13:44
Audiência de instrução designada (26/03/2024 12:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/07/2023 13:44
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/07/2023 08:16 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/07/2023 09:08
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/03/2024 12:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/07/2023 18:15
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2023 18:14
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2023 18:10
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2023 18:02
Juntada a petição de Contestação
-
18/07/2023 17:57
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2023 12:17
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2023 11:32
Audiência inicial por videoconferência designada (20/07/2023 08:16 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/07/2023 11:32
Audiência inicial por videoconferência cancelada (20/07/2023 08:16 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/07/2023 17:04
Juntada a petição de Contestação
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17/07/2023 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2023 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2023 16:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/05/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
-
31/05/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 11:10
Expedido(a) intimação a(o) NELSON DE MORAES
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30/05/2023 11:10
Expedido(a) notificação a(o) CASCATINHA TRANSPORTES COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA
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30/05/2023 11:10
Expedido(a) notificação a(o) PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
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30/05/2023 11:10
Expedido(a) notificação a(o) MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
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30/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de NELSON DE MORAES em 29/03/2023
-
28/03/2023 15:08
Audiência inicial por videoconferência designada (20/07/2023 08:16 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/03/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
-
22/03/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 09:22
Expedido(a) intimação a(o) NELSON DE MORAES
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21/03/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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16/03/2023 16:50
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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16/03/2023 12:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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15/03/2023 18:53
Juntada a petição de Manifestação
-
15/03/2023 17:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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