TRT1 - 0101366-59.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/08/2025 14:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO MADEU
-
26/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPORIO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 25/07/2025
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26/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MML HOLDINGS LTDA em 25/07/2025
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26/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPORIO BRASIL LOGISTICA LTDA - ME em 25/07/2025
-
26/06/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPORIO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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26/06/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) MML HOLDINGS LTDA
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26/06/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPORIO BRASIL LOGISTICA LTDA - ME
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25/06/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
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21/05/2025 13:09
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) LANA STEFANIA MARQUES ALVES
-
19/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:53
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
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11/04/2025 08:01
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCIO MARGREIFE LIMA em 10/04/2025
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11/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MML HOLDINGS LTDA em 10/04/2025
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11/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de GUSTAVO MAGNO ALBUQUERQUE DE AVILA em 10/04/2025
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11/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPORIO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 10/04/2025
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11/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS MAGNO ALVES DELGADO DE AVILA em 10/04/2025
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11/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO ALVES DELGADO DE AVILA em 10/04/2025
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11/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE DE AVILA em 10/04/2025
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11/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de AVILA & MOURA - COMERCIO DE FRIOS LTDA - ME em 10/04/2025
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11/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de BRUNA DANIELLE ALBUQUERQUE DE AVILA em 10/04/2025
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11/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPORIO BRASIL LOGISTICA LTDA - ME em 10/04/2025
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11/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA em 10/04/2025
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27/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de LANA STEFANIA MARQUES ALVES em 26/03/2025
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca2b9df proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 38 Relator: MAURICIO MADEU IMPETRANTE: LANA STEFANIA MARQUES ALVES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA Vistos,etc. Trata- se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, ajuizado por LANA STEFANIA MARQUES ALVES em face de ato do JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA, proferido nos autos da ATOrd Nº 0100118-05.2025.5.01.0341. Sustenta, em síntese, que se trata de reclamação trabalhista em face de EMPORIO BRASIL LOGISTICA LTDA, AVILA & MOURA COMÉRCIO DE FRIOS LTDA, EMPORIO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e MML HOLDINGS LTDA, bem como seus sócios atuais e retirantes, em que postulou, em sede de antecipação de tutela, a penhora dos bens dos sócios a fim de assegurar o pagamento das verbas contratuais e rescisórias discutidas na ação. Fundamenta o pedido liminar aduzindo que “o histórico do caso revela práticas evidentes de fraude e dilapidação patrimonial, o que exige medidas urgentes para resguardar a efetividade da execução”.
Afirma que as empresas pertencentes ao grupo econômico encerraram suas atividades de forma irregular, sem quitar as verbas trabalhistas, o que teria ensejado o ajuizamento de diversas ações nesta especializada. Diante da situação narrada, postula a concessão de liminar, de modo a cassar a decisão de primeiro grau, determinando-se o arresto dos veículos de propriedade dos sócios, bem como a penhora de suas contas através do SISBAJUD.
Afirma que a decisão atacada fere o direito líquido e certo da Impetrante , sendo o ato abusivo e que acarreta sérios prejuízos.
Colaciona aos autos documentos e o ato apontado como coator (#id:1930536), com o indeferimento dos efeitos da tutelaproferido pelo Juízoda 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda. É o relatório.
DECIDO O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público(art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
No entanto, para a admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstosno artigo 330 do CPC, a Lei nº 12.016/2009, que regula tal ação, exige, entre outros, que a medida seja manejada em face de ato contra o qual não caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, além de não ser cabível de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo e de decisão judicial definitiva, conforme preconizado em seu artigo 5º.
No presente caso, o mandadode segurança recai sobre decisão interlocutória, proferidaem antecipação dos efeitos da tutela, em relação a qual não cabe recurso imediato, por força do artigo893, § 1º, da CLT e, conforme entendimento pacificado pelo C.TST, em sua Súmula 414, item II, este é o meio processual a ser utilizado: SÚMULA 414-MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória. Frise-se que, consoante dispõe o inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoafísica ou jurídicapara a proteção de direito individual ou coletivo, líquidoe certo, não amparado por ou habeascorpus habeas, sempre que, ilegalmente ou comabuso de poder,qualquer destas pessoas sofrer violação ou houverjusto receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
De outro lado, para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos: existência de fundamento relevante ou a probabilidade do direito e se do ato impugnado puder resultara ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Ou, em outras palavras,deve haver a efetiva probabilidade de que o direito que o impetrante alega e prova possa, de fato, existir, bem como deve haver demonstração de que há risco de dano que poderá tornara medida ineficazquando de sua concessão.
Ressalte-se que não se permitedilação probatória. É preciso que esteja comprovado de plano, no momento doajuizamento da inicial.
Com tais premissas, passo a análise do ato apontado como coator (#id:1930536), in verbis: “LANA STEFANIA MARQUES ALVES ajuizou reclamação trabalhista 100% digital em face de EMPORIO BRASIL LOGISTICA LTDA - ME AVILA, BRUNA DANIELLE ALBUQUERQUE DE AVILA, AVILA & MOURA - COMERCIO DE FRIOS LTDA,MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE DE AVILA, LUIS CLAUDIO ALVES DELGADO DE AVILA, CARLOS MAGNO ALVES DELGADO DE AVILA, EMPORIO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, GUSTAVO MAGNO ALBUQUERQUE DE AVILA, MML HOLDINGS LTDA, MARCIO MARGREIFE LIMA com pedido de tutela de urgência cautelar ,inaudita altera pars, para determinar o arresto via RENAJUD de todos os veículos de propriedade dos sócios, impedindo-os de aliená-los/transferi-los, a fim de assegurar a efetividade do pedido de indenização, além de ser deferida a penhora via SISBAJUD sobre os valores apurados a título de verbas contratuais e rescisórias, além de depósitos de FGTS, na quantia de R$10.110,54.
Passo a analisar o pedido sem audiência da parte contrária.
Os requisitos do art. 300 e 311 do Código de Processo Civil não foram preenchidos.
Em que pesem as alegações da autora, as matérias veiculadas, no caso, pedido de demissão, existência de grupo econômico, falta completa de depósito do FGTS necessitam fundamentalmente de dilação probatória.
Assim, por ausente a probabilidade do direito, rejeito a antecipação dos efeitos da tutela requerida. (...) VOLTA REDONDA, 20 de fevereiro de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho Titular” À análise. O objetivo do presente mandamus é rever a decisão da autoridade apontada como coatora, no sentido de deferir a penhora dos bens dos sócios das empresas alegadamente pertencentes ao grupo econômico como forma de garantir a satisfação da execução.
Contudo, não merece prosperar a pretensão da impetrante.
Consoante os termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, ao se examinar os fatos narrados na petição inicial e os documentos que a instruem, verifica-se não ser razoável o postulado, no sentido de que a tutela pleiteada nesta ação mandamental se confunde com o próprio mérito da reclamação trabalhista, que a ora impetrante objetiva ver concedida, havendo necessidade de dilação probatória.
Observe-se, que a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau baseou-se nos documentos juntados aos autos, demonstrando, fundamentadamente, os motivos que o levaram ao indeferimento da medida.
Não há qualquer fundamento jurídico que justifique a inversão da ordem procedimental, conforme pretende a impetrante.
Na realidade, ela busca o reconhecimento de um direito líquido e certo para antecipar a responsabilização de sócios, sem que haja elementos concretos que sustentem tal medida.
A responsabilização patrimonial de sócios depende de provas efetivas, e, na fase de conhecimento, sequer há elementos suficientes para essa análise.
Matérias jornalísticas e informações da internet, por si só, não comprovam inadimplência com a amplitude pretendida.
Além disso, a alegação de risco patrimonial deve ser avaliada com cautela, pois eventual esvaziamento patrimonial capaz de caracterizar fraude à execução pode ser combatido com medidas previstas no Código de Processo Civil, como a ineficácia da alienação de bens já devidamente justificadas nos autos.
Portanto, não há direito líquido e certo que justifique a penhora dos bens na extensão pleiteada.
Assim, em uma primeira análise, não exauriente do feito, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado e a urgência do provimento postulado, o que, contudo, será ainda objeto de análise com a profundidade necessária quando do julgamento final a ser proferido em sede colegiada.
Assim, não vislumbro direito líquido e certo violado, nem ato ilegal ou arbitrário a ser defendido pela via mandamental.
Nesses termos, INDEFIRO a pretensão liminar da impetrante. Comunique-se a presente decisão à d.
Autoridade apontada como coatora, a qual deverá prestar as informações que julgar pertinentes, no prazo legal. Intime-se a impetrante. Intimem-se os terceiros interessados para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo dos terceiros interessados, com ou sem manifestação, e, recebidas as informações da autoridade dita coatora, remetam-se os autos ao d.
Ministério Público do Trabalho.
Depois de tudo atendido, voltem conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
MAURICIO MADEU Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - LANA STEFANIA MARQUES ALVES -
12/03/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MARGREIFE LIMA
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12/03/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) MML HOLDINGS LTDA
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12/03/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO MAGNO ALBUQUERQUE DE AVILA
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12/03/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) EMPORIO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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12/03/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAGNO ALVES DELGADO DE AVILA
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12/03/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO ALVES DELGADO DE AVILA
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12/03/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE DE AVILA
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12/03/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) AVILA & MOURA - COMERCIO DE FRIOS LTDA - ME
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12/03/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DANIELLE ALBUQUERQUE DE AVILA
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12/03/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) EMPORIO BRASIL LOGISTICA LTDA - ME
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12/03/2025 10:23
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA
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12/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101366-59.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 38 na data 10/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031100300320700000117074846?instancia=2 -
11/03/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) LANA STEFANIA MARQUES ALVES
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11/03/2025 16:28
Não Concedida a Medida Liminar a LANA STEFANIA MARQUES ALVES
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11/03/2025 15:26
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MAURICIO MADEU
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10/03/2025 16:14
Redistribuído por sorteio por afastamento
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10/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101366-59.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 40 na data 06/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25030700301398600000116885308?instancia=2 -
07/03/2025 10:09
Declarada a incompetência
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07/03/2025 10:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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07/03/2025 10:03
Encerrada a conclusão
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06/03/2025 21:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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06/03/2025 12:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
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