TRT1 - 0101042-38.2023.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:40
Iniciada a execução
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03/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO em 02/07/2025
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16/06/2025 11:54
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
07/06/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO
-
05/06/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) ISAQUE PIMENTEL FURTADO
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05/06/2025 14:15
Homologada a liquidação
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03/06/2025 09:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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03/06/2025 09:37
Alterado o tipo de petição de Apresentação de Cálculos (ID: 3e2ce87) para Manifestação
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27/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO em 26/05/2025
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20/05/2025 15:35
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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13/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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12/05/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO
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12/05/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) ISAQUE PIMENTEL FURTADO
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28/04/2025 10:12
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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08/04/2025 23:24
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 12:01
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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26/03/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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25/03/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO
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25/03/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) ISAQUE PIMENTEL FURTADO
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25/03/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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24/03/2025 13:12
Iniciada a liquidação
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24/03/2025 13:12
Transitado em julgado em 14/03/2025
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15/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de LIGHT ENERGIA S.A em 14/03/2025
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15/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de CHINA ENERGY OVERSEAS INVESTIMENTO GESTAO E SERVICOS DO BRASIL LTDA em 14/03/2025
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15/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/03/2025
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15/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO em 14/03/2025
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15/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de ISAQUE PIMENTEL FURTADO em 14/03/2025
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24/02/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea228b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de responsabilidade solidária e/ou subsidiária das segunda, terceira e quarta rés, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação às segunda, terceira e quarta acionadas, KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LIGHT ENERGIA S.A. e CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA, rejeito as preliminares de limitação de condenação aos valores apontados na inicial, de ilegitimidade passiva, de inépcia, de impugnação à gratuidade judiciária e aos documentos e valores da inicial, não acolho a pronúncia das prescrições bienal e quinquenal e, no mérito, julgoPROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JONATHAN CARVALHO DOS SANTOS em face de CONSÓRCIO SERRA DAS ARARAS RIO, para condenar a primeira ré a cumprir e pagar as obrigações deferidas na fundamentação supra, observando a duração do contrato de trabalho, a evolução salarial e as parcelas deferidas na fundamentação supra, que integra o decisum como se nele estivesse transcrita. A apuração deverá observar, além dos outros parâmetros fixados na fundamentação, a dedução dos valores comprovadamente pagos à igual título e a exclusão dos períodos comprovadamente não trabalhados, se houver.
A liquidação será realizada por simples cálculos. Deduza-se, outrossim, a cota-parte na contribuição previdenciária de responsabilidade da empregada, onde couber, pelo seu valor histórico, observado o teto da contribuição, devendo a primeira reclamada recolher as importâncias devidas ao INSS.
Retenha-se o valor referente ao imposto de renda na fonte, na forma da Lei, acaso devido, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 368 do TST, no texto do artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1127/2011 e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST.
Parcelas indenizatórias: nos termos do art. 28, §9º da Lei 8.212/91.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de ofício aos órgãos competentes.
Limite de responsabilidade na forma da lei. A atualização dos créditos trabalhistas deve seguir os ditames do capítulo II.9, ressaltando que deve ser utilizado o índice do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA para o cálculo da atualização monetária, e o resultado da subtração SELIC – IPCA para o cálculo dos juros de mora, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Custas pela primeira reclamada de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor atribuído à causa apenas para este fim. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Cumpra-se o julgado em 8 (oito) dias. Intimem-se as partes. Barra do Piraí, RJ, 22 de fevereiro de 2025. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISAQUE PIMENTEL FURTADO -
22/02/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT ENERGIA S.A
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22/02/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) CHINA ENERGY OVERSEAS INVESTIMENTO GESTAO E SERVICOS DO BRASIL LTDA
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22/02/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/02/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO
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22/02/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) ISAQUE PIMENTEL FURTADO
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22/02/2025 09:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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22/02/2025 09:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ISAQUE PIMENTEL FURTADO
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22/02/2025 09:50
Concedida a gratuidade da justiça a ISAQUE PIMENTEL FURTADO
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19/11/2024 07:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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19/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de ISAQUE PIMENTEL FURTADO em 18/11/2024
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10/11/2024 22:32
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) ISAQUE PIMENTEL FURTADO
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04/11/2024 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 17:06
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 14:56
Audiência una por videoconferência realizada (30/10/2024 10:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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09/04/2024 09:19
Audiência una por videoconferência designada (30/10/2024 10:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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09/04/2024 09:19
Audiência una por videoconferência cancelada (09/04/2024 10:50 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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08/04/2024 16:26
Juntada a petição de Contestação
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08/04/2024 14:44
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2024 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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06/04/2024 16:25
Juntada a petição de Contestação
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06/04/2024 16:24
Juntada a petição de Contestação
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06/04/2024 16:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/11/2023 10:05
Expedido(a) notificação a(o) CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO
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22/11/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 20:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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01/11/2023 00:59
Decorrido o prazo de LIGHT ENERGIA S.A em 31/10/2023
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01/11/2023 00:59
Decorrido o prazo de KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. em 31/10/2023
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27/10/2023 10:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/10/2023 15:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/09/2023 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/09/2023 14:20
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO
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26/09/2023 14:19
Expedido(a) notificação a(o) LIGHT ENERGIA S.A
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26/09/2023 14:19
Expedido(a) notificação a(o) KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A.
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11/07/2023 14:27
Audiência una por videoconferência designada (09/04/2024 10:50 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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11/07/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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