TRT1 - 0101106-78.2023.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de THAYS SUPRIANO NASCIMENTO em 09/09/2025
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02/09/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) THAYS SUPRIANO NASCIMENTO
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01/09/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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01/09/2025 09:40
Juntada a petição de Impugnação
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27/08/2025 11:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 11:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) FIDELIS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
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26/08/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) THAYS SUPRIANO NASCIMENTO
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26/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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14/07/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 18:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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09/07/2025 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) THAYS SUPRIANO NASCIMENTO
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07/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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31/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de THAYS SUPRIANO NASCIMENTO em 30/05/2025
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26/05/2025 14:24
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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21/05/2025 08:27
Iniciada a liquidação
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21/05/2025 08:27
Transitado em julgado em 16/05/2025
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21/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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20/05/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) FIDELIS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
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20/05/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) THAYS SUPRIANO NASCIMENTO
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20/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 19:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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19/05/2025 10:00
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de THAYS SUPRIANO NASCIMENTO em 16/05/2025
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16/05/2025 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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06/05/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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03/05/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) FIDELIS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
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03/05/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) THAYS SUPRIANO NASCIMENTO
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03/05/2025 12:24
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de FIDELIS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
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25/03/2025 19:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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20/03/2025 00:40
Decorrido o prazo de THAYS SUPRIANO NASCIMENTO em 19/03/2025
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de THAYS SUPRIANO NASCIMENTO em 13/03/2025
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11/03/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c31a5f proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao embargado.
Após, autos conclusos para julgamento.
ARARUAMA/RJ, 10 de março de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THAYS SUPRIANO NASCIMENTO -
10/03/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) THAYS SUPRIANO NASCIMENTO
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10/03/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 00:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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09/03/2025 13:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/02/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1c5178 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: THAYS SUPRIANO NASCIMENTO, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de FIDELIS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos.
Os litigantes e seus advogados compareceram à audiência designada.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
A reclamada apresentou defesa escrita na forma de contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Adiou-se a audiência.
Manifestações escritas da parte autora.
Na audiência em prosseguimento, foi produzida prova oral, consistente no depoimentos da parte autora e na oitiva de três testemunhas, sendo uma da autora e duas patronais.
As partes declararam não terem outras provas a produzir.
Encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Inépcia da inicial: O processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade, da celeridade e da instrumentalidade das formas, exigindo, para a elaboração da petição inicial, apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos deles decorrentes, na forma do art. 840, § 1º, da CLT.
No presente caso, há na exordial a articulação adequada de fatos a subsidiar a análise da pretensão autoral.
O pedido de condenação da reclamada em honorários de sucumbência decorre da simples sucumbência que se pretende, não dependendo de outro causa de pedir.
Quanto às supostas verbas já quitadas, tal matéria é atinente ao mérito da demanda, devendo com ele ser resolvida.
Rejeito Extinção do Contrato – Nulidade da dispensa por Justa Causa: A autora pretende a decretação da nulidade da justa causa imposta em 15.12.2021, sob o argumento de que não foi informada sobre qualquer falta grave que justificasse a dispensa nesta modalidade.
A ré, por sua vez, afirma que, diante da conduta desidiosa da autora, que chegava atrasada reiteradamente, tendo sido advertida verbalmente e até por escrito, além de algumas faltas, foi dispensada motivadamente, nos termos do art. 482 da CLT.
Junta as advertências e o comunicado de dispensa por justa causa.
Pois bem, a alegação de despedida por justa causa somente é admissível quando houver prova cabal da ocorrência de alguma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 482 da CLT e demais tipificações especiais.
Tratando-se de fato impeditivo do direito autoral, sua prova é de responsabilidade do empregador, a teor do art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC/2015.
No caso em apreço, apesar de ser possível identificar os atrasos reiterados e algumas faltas, não foi observado o critério da progressão na aplicação das penas, que impõe ao empregador o dever de aplicação de punições menos severas e ir aumentando gradativamente no caso de reiteração das faltas pelo empregado, com vistas a corrigir o comportamento faltoso deste.
Registro que a aplicação de apenas duas advertências escritas, paticamente uma em seguida da outra (uma no dia 03 e outra no dia 08/12/2021), e logo depois a aplicação da justa causa (dia 15/12/2021), não satisfaz o aludido critério.
Era preciso que fossem aplicadas ainda suspensões, com elevação gradativa dos dias de afastamento, visando a corrigir a postura do funcionário.
Assim, não tendo sido demonstrada, no caso sob exame, a tentativa da empresa de corrigir a postura do trabalhador faltoso, não tendo sido observado o mencionado critério da gradação das penas, não pode prevalecer a pena máxima aplicada.
Em igual sentido, segue a jurisprudência deste E.
TRT da 1ª Região: RECURSO ORDINÁRIO.
JUSTA CAUSA.
GRADAÇÃO DAS PENALIDADES.
NÃO OBSERVAÇÃO .
NULIDADE DA DISPENSA.
CONFIGURAÇÃO.
No caso de dispensa por justa causa, regra geral, deve ser observado o princípio da gradação da pena, tendo em vista que as punições possuem caráter pedagógico, objetivando o ajuste do empregado às normas da empresa.
Assim, o afastamento do empregado por meio de justa causa somente é cabível em último caso e após esgotadas as demais punições aplicadas em escala crescente, sob pena de se caracterizar excessivo rigor no exercício de um direito .
Para a caracterização da desídia, prevista no art. 482, 'e', da CLT, como na espécie, é necessária além da habitualidade das faltas cometidas pelo empregado, a reação do empregador, mediante a aplicação de penalidades gradativas, até culminar com a dispensa por justa causa.
Recurso da ré a que se nega provimento (TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: 0101297-32 .2016.5.01.0262, Relator.: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 21/08/2018, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT 2018-08-31).
Ressalto, por pertinente, que as supostas condutas da trabalhadora de se ausentar do serviço, alegando problemas de saúde ou morte de parente, ainda que não sejam verdadeiras as justificativas, não possuem gravidade suficiente para acarretarem, por si sós, a resolução culposa do contrato, devendo prevalecer, no particular, o princípio da proporcionalidade entre a falta e a punição aplicada.
Portanto, por não preenchidos os pressupostos legais para aplicação da justa causa, julgo procedente o pleito autoral de decretação da nulidade da pena máxima aplicada, com a sua conseguinte conversão em dispensa imotivada, mostrando-se devidas as seguintes parcelas resilitórias: aviso prévio, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS.
Condeno a empresa nas obrigações de liberar o termo rescisório, com o código de dispensa sem justa causa, para levantamento dos depósitos do FGTS, e de emitir as guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização equivalente (TST, Súmula 389, II).
Férias vencidas: As férias vencidas do período de 2020/2021, acrescidas do terço não foram pagas, uma vez que não há comprovante nos autos.
Sendo assim, procede o pedido.
Multas dos artigos 467 e 477 da CLT: Não havendo verbas rescisórias incontroversas devidas à data do primeiro comparecimento à Justiça do Trabalho, não se mostra devida a multa do art. 467 da CLT. É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT (TRT/RJ, Súmula 30).
Dano Moral Segundo Valdir Florindo, in Dano moral e o Direito do Trabalho, considera-se dano moral aquele decorrente de lesão à honra, à dor-sentimento ou física, aquele que afeta a paz interior do ser humano, enfim, ofensa que cause um mal, com fortes abalos na personalidade do indivíduo.
No caso dos autos, o postulante afirma que sofreu lesão ao seu patrimônio imaterial por ter sido dispensado por justa causa, sem motivo justificado para tanto.
Todavia, apesar do pouco esmero da empregadora na aplicação da pena máxima – o que acarretou a sua reversão –, entendo que isso, por si só, não configura dano extrapatrimonial indenizável. É que não há qualquer evidência de que a conduta patronal causou lesão a direito da personalidade da obreira, não podendo isso ser presumido.
Tampouco restou demonstrado o dolo da empregadora na imposição da punição ou a repercussão mais gravosa deste fato.
Além disso, à luz do entendimento prevalecente na jurisprudência do C.
Tribunal Superior do Trabalho, o simples fato de a justa causa infligida ter sido convertida em dispensa imotivada não enseja lesão moral no trabalhador.
Se não, vejamos: RECURSO DE REVISTA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO.
I.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a reversão da dispensa por justa causa, decorrente da falta de comprovação de ato de improbidade pelo empregado, por si só, não enseja indenização por danos morais.
Precedentes da SBDI-1 do TST.
II.
Recurso de revista de que não se conhece.
Ressalva de entendimento da Relatora (TST - RR: 10741020125070015 - Data de Julgamento: 25/11/2015, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015).
Portanto, julgo improcedente o pedido.
Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.
Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4o, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9o.
Juros e correção monetária: Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) rejeitar a preliminar de inépcia; b) julgar PROCEDENTES em PARTE os pedidos para declarar a nulidade da justa causa aplicada, com a sua conseguinte conversão em dispensa imotivada, e condenar a ré, FIDELIS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, a satisfazer à parte autora, THAYS SUPRIANO NASCIMENTO, os seguintes títulos e providências: ● aviso prévio (observada a projeção ao tempo de serviço); ● férias proporcionais com 1/3; ● 13º salário proporcional; ● indenização de 40% sobre o FGTS; liberação do termo rescisório, com o código de dispensa sem justa causa, para levantamento dos depósitos do FGTS, expedição de ofício para habilitação no seguro-desemprego; ● multa do art. 477, § 8º, da CLT; ● férias vencidas de 2020/2021 com 1/3; ● honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. c) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação.
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos.
Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368,OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença, na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9o.
Custas de R$200,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da presente sentença.
Transitada em julgado, cumpra-se.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - THAYS SUPRIANO NASCIMENTO -
22/02/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) FIDELIS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
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22/02/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) THAYS SUPRIANO NASCIMENTO
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22/02/2025 09:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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22/02/2025 09:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THAYS SUPRIANO NASCIMENTO
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03/12/2024 12:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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03/12/2024 11:38
Audiência de instrução realizada (03/12/2024 10:10 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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02/12/2024 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2024 14:37
Audiência de instrução designada (03/12/2024 10:10 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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13/06/2024 14:37
Audiência una realizada (13/06/2024 08:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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12/06/2024 15:15
Juntada a petição de Contestação
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19/02/2024 16:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/01/2024 09:36
Expedido(a) notificação a(o) FIDELIS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
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27/01/2024 00:52
Decorrido o prazo de THAYS SUPRIANO NASCIMENTO em 25/01/2024
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23/01/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
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23/01/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
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20/01/2024 18:23
Expedido(a) intimação a(o) THAYS SUPRIANO NASCIMENTO
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20/01/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2024 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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20/01/2024 16:40
Audiência una designada (13/06/2024 08:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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20/01/2024 16:22
Audiência una cancelada (18/03/2024 09:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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17/09/2023 19:07
Expedido(a) notificação a(o) FIDELIS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
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16/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de THAYS SUPRIANO NASCIMENTO em 15/09/2023
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07/09/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2023
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07/09/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 17:16
Expedido(a) intimação a(o) THAYS SUPRIANO NASCIMENTO
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05/09/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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05/09/2023 14:53
Audiência una designada (18/03/2024 09:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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30/08/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
29/08/2023 23:46
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 12:55
Expedido(a) intimação a(o) THAYS SUPRIANO NASCIMENTO
-
28/08/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
28/08/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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