TRT1 - 0100210-97.2022.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de NATHALIA VIDIGAL NICOLAU em 30/04/2025
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01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE CASTRO RODRIGUES em 30/04/2025
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01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de MARIANA BOTELHO PEREIRA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de MARIA LUCIA PIRES BOTELHO em 30/04/2025
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01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de FARMACIA DEDO DE DEUS DE TERESOPOLIS ltda me em 30/04/2025
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12/04/2025 21:22
Juntada a petição de Contraminuta
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10/04/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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09/04/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA VIDIGAL NICOLAU
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09/04/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE CASTRO RODRIGUES
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09/04/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA BOTELHO PEREIRA
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09/04/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA PIRES BOTELHO
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09/04/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA DEDO DE DEUS DE TERESOPOLIS ltda me
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09/04/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DE OLIVEIRA DE ANDRADE
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09/04/2025 14:40
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARIA LUCIA PIRES BOTELHO sem efeito suspensivo
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09/04/2025 08:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de NATHALIA VIDIGAL NICOLAU em 08/04/2025
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09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE CASTRO RODRIGUES em 08/04/2025
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09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARIANA BOTELHO PEREIRA em 08/04/2025
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09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARIA LUCIA PIRES BOTELHO em 08/04/2025
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09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de FARMACIA DEDO DE DEUS DE TERESOPOLIS ltda me em 08/04/2025
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08/04/2025 17:29
Juntada a petição de Contraminuta
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26/03/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba52a64 proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Admissibilidade de Agravo de Petição Vistos etc., Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto por: NATHALIA VIDIGAL NICOLAU ID - #id:fdfe05d.
Sendo assim, recebo o Agravo de Petição interposto.
Intime-se o agravado para apresentação de Contraminuta.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 25 de março de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA PIRES BOTELHO - MARIANA BOTELHO PEREIRA - NATHALIA VIDIGAL NICOLAU - ALEXANDRE DE CASTRO RODRIGUES -
25/03/2025 17:08
Juntada a petição de Agravo de Petição
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25/03/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA VIDIGAL NICOLAU
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25/03/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE CASTRO RODRIGUES
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25/03/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA BOTELHO PEREIRA
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25/03/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA PIRES BOTELHO
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25/03/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA DEDO DE DEUS DE TERESOPOLIS ltda me
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25/03/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DE OLIVEIRA DE ANDRADE
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25/03/2025 11:00
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de NATHALIA VIDIGAL NICOLAU sem efeito suspensivo
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25/03/2025 08:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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25/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE CASTRO RODRIGUES em 24/03/2025
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25/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de FARMACIA DEDO DE DEUS DE TERESOPOLIS ltda me em 24/03/2025
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25/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA DE ANDRADE em 24/03/2025
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24/03/2025 19:04
Juntada a petição de Agravo de Petição
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11/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 678f2ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc...
I - Relatório NATHALIA VIDIGAL NICOLAU, MARIA LÚCIA PIRES BOTELHO e MARIANA BOTELHO PEREIRA opuseram embargos de declaração sob IDs ff3249f e e449cf2 (págs. 415 e 417), alegando a existência de omissão na decisão de ID 14fa217 (pág. 398). O recurso é tempestivo e foi interposto por patrono regularmente constituído.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
As embargantes alegam omissão na decisão de ID 14fa217 (pág. 398), pois não foram apreciados todos os tópicos das impugnações de IDs a2555f2 e 9a192ac (págs. 219 e 309), nos quais pleitearam o deferimento da gratuidade de justiça e o reconhecimento da sucessão empresarial.
Sustentam, ainda, que a decisão que determinou sua inclusão no polo passivo deve ser reconsiderada e julgada improcedente.
Após a análise dos autos, verifica-se que, de fato, houve omissão quanto à gratuidade de justiça e à sucessão empresarial. Dessa forma, passo à análise e correção das omissões apontadas. Gratuidade de Justiça As executadas, em síntese, pretendem a gratuidade de justiça.
A executada Nathalia postula a gratuidade de justiça sustentando que não tem condições de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família (ID f0d18ce, pág. 219).
As executadas Maria Lúcia e Mariana afirmam que preenchem todos os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Informam que a impugnante Maria Lúcia é aposentada, recebendo benefício no valor de R$ 3.587,99, e que a impugnante Mariana Botelho é estudante e está atualmente desempregada (ID 90c33d8, pág. 237).
Pretendem que lhes seja concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Passo a decidir.
Foram anexadas declarações de hipossuficiência das executadas Nathalia (ID 2a67da6, pág. 216), Maria Lúcia (ID 82d223a, pág. 235) e Mariana (ID 91b5b33, pág. 236).
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso." O § 3º do mesmo artigo estabelece que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Saliento que o § 4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, combinado com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação ali exigida pode ser feita mediante a simples declaração da parte.
Tal interpretação visa garantir o acesso da pessoa física ao Poder Judiciário, em observância ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Friso que não conceder às suscitadas os benefícios da gratuidade de justiça, nesses autos, restringiria o direito constitucional de acesso à Justiça e as discriminaria em relação às pessoas naturais que litigam na Justiça comum.
Nesse sentido, colaciono o seguinte acórdão: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA.
A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e social, qual seja, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
Diante de possível ofensa aos arts. 5°, XXXV, da CF/88 e 99, §3°, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que " A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família ".
Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência.
O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que " O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. " Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado.
Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que " Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ".
Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463.
Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade.
No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim.
No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT.
Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil.
No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori , para se utilizar somente as disposições do CPC.
Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário.
Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil.
Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal.
Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF.
Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput , da CF).
Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, § 3º, do CPC e provido" (RR-1000683-69.2018.5.02.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/10/2019). (grifos acrescidos). Desse modo, presumo verdadeira a declaração de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao § 3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita às embargantes.
Ressalte-se que a concessão da gratuidade de justiça às embargantes não afasta a exigência legal de garantia do juízo como condição para a oposição de embargos à execução, uma vez que o depósito ou a caução não se confundem com as despesas processuais ou custas judiciais (que seriam dispensadas pela gratuidade), mas constituem requisito essencial para viabilizar a defesa em sede de execução. Sucessão Empresarial As sócias sustentam que a Drogaria Serrana, ao se instalar no mesmo endereço onde antes funcionava a Farmácia Dedo de Deus, utilizando o mesmo número de telefone e exercendo atividade idêntica, configura-se como sucessora da empresa anteriormente estabelecida.
Alegam que a alteração formal do endereço da Farmácia Dedo de Deus para um imóvel residencial evidencia tentativa de fraude para iludir credores trabalhistas.
Passo a decidir.
Foi anexado aos autos relatório de informações da empresa, emitido pela JUCERJA em 16/09/2024 (ID 3cdb604, págs. 201/204).
No referido relatório verifica-se claramente que a Drogaria Dedo de Deus LTDA., atualmente, é a Farmácia Duque de Caixa LTDA.
A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em face da Farmácia Dedo de Deus de Teresópolis LTDA ME.
O exequente em nenhum momento dirigiu a execução a suposta sucessora, que sequer teve a oportunidade de se manifestar nos autos, que não foi intimada, não sendo possível adentrar no mérito.
Ademais, os sócios respondem pelas dívidas da empregadora, não cabendo a discussão a respeito da ocorrência ou não da sucessão. Nos termos dos artigos 10, 448 e 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a configuração da sucessão empresarial demanda a coexistência de dois elementos: (a) a transmissão de uma unidade econômica para novo titular e (b) a continuidade da prestação dos serviços dos empregados sem solução de continuidade.
Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se a indicação de que a Drogaria Serrana passou a operar no mesmo local onde anteriormente funcionava a Farmácia Dedo de Deus.
De qualquer forma, ainda que houvesse prova da sucessão empresarial, isso não exime os sócios da empresa sucedida da responsabilidade por dívidas trabalhistas.
Destaco que o contrato de trabalho do empregado teve início antes da alegada sucessão trabalhista.
Assim, é fato que os sócios se beneficiaram da força de trabalho do empregado, sendo legítima sua inclusão no polo passivo da execução.
Dessa forma, sua responsabilização na execução mostra-se legítima e compatível com os princípios que regem o Direito do Trabalho.
Os indícios apresentados, aliados à alegação da própria sócia da empresa ré sucedida, revelam a necessidade de reconhecimento da sucessão, o que impõe a inclusão da empresa sucessora no polo passivo da execução.
Não há nos autos qualquer elemento que afaste a responsabilidade das sócias e comprove que o passivo trabalhista deve ser assumido exclusivamente pela empresa sucessora.
Nesse sentido: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO PATRONAL.
RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA.
O juízo sentenciante decidiu corretamente pela manutenção da executada no polo passivo da presente execução, vez que a agravante não produziu qualquer prova no sentido de afastar sua responsabilidade, conforme pontuado na sentença de embargos à execução, destacando o fato de que a sucessão empresarial não é suficiente para eximir a responsabilidade dos sócios da empresa sucedida.
Agravo não provido. (TRT-19 - AP: 00919003919995190004, Relator: Laerte Neves De Souza, Data de Publicação: 10/08/2023) Dessa forma, mantém-se a decisão do IDPJ que determinou a inclusão da sócia da empresa sucedida no polo passivo da execução.
Julgo resolvido sem mérito o pedido de reconhecimento da sucessão, uma vez que a empresa indicada como sucessora sequer compôs a relação jurídica processual, cabendo ao autor escolher em face de quem pretende litigar. Demais Questões No que se refere às demais questões, como a impugnação à condenação solidária entre os sócios atuais e retirantes, não há omissão.
As razões pelas quais este Juízo reconheceu a legitimidade ativa foram demonstradas de forma cristalina na sentença embargada.
Não há vício.
O que existe, em verdade, é um descontentamento das embargantes quanto ao decidido.
Os embargos de declaração não são a via processual adequada para a pretensão dos executados. Dispositivo Posto isso, conheço dos presentes embargos de declaração, por tempestivos, e, no mérito, acolho-os em parte, para sanar a omissão identificada e julgar procedente o pedido de gratuidade de justiça e extinto sem resolução de mérito o pedido referente à sucessão trabalhista.
A fundamentação supra passa a integrar este decisum para todos os efeitos legais.
Intimem-se as partes. CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ DE OLIVEIRA DE ANDRADE -
10/03/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE CASTRO RODRIGUES
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10/03/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA BOTELHO PEREIRA
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10/03/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA PIRES BOTELHO
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10/03/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA DEDO DE DEUS DE TERESOPOLIS ltda me
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10/03/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DE OLIVEIRA DE ANDRADE
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10/03/2025 08:57
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de NATHALIA VIDIGAL NICOLAU
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10/03/2025 08:57
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MARIANA BOTELHO PEREIRA
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10/03/2025 08:57
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MARIA LUCIA PIRES BOTELHO
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20/02/2025 08:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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15/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de FARMACIA DEDO DE DEUS DE TERESOPOLIS ltda me em 14/02/2025
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13/02/2025 13:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/02/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
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11/02/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
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11/02/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
-
11/02/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
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05/02/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA DEDO DE DEUS DE TERESOPOLIS ltda me
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05/02/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DE OLIVEIRA DE ANDRADE
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05/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 06:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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04/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de BRUNO FELIX MORAIS em 03/02/2025
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04/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de MANUELLA AMARO DE MEDEIROS em 03/02/2025
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04/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de ROMULO THIAGO NASCIMENTO SANTANA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de JESSICA GONCALVES DOS SANTOS em 03/02/2025
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04/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de RMACIA DUQUE DE CAXIAS LTDA em 03/02/2025
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17/12/2024 00:14
Decorrido o prazo de FARMACIA DEDO DE DEUS DE TERESOPOLIS ltda me em 16/12/2024
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17/12/2024 00:14
Decorrido o prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA DE ANDRADE em 16/12/2024
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11/12/2024 18:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/12/2024 10:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 19:17
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FELIX MORAIS
-
02/12/2024 19:17
Expedido(a) intimação a(o) MANUELLA AMARO DE MEDEIROS
-
02/12/2024 19:17
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO THIAGO NASCIMENTO SANTANA
-
02/12/2024 19:17
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA GONCALVES DOS SANTOS
-
02/12/2024 19:17
Expedido(a) intimação a(o) RMACIA DUQUE DE CAXIAS LTDA
-
02/12/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DE OLIVEIRA DE ANDRADE
-
02/12/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA VIDIGAL NICOLAU
-
02/12/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE CASTRO RODRIGUES
-
02/12/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA BOTELHO PEREIRA
-
02/12/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA PIRES BOTELHO
-
02/12/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA DEDO DE DEUS DE TERESOPOLIS ltda me
-
02/12/2024 10:57
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de BEATRIZ DE OLIVEIRA DE ANDRADE
-
28/11/2024 10:00
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
28/11/2024 09:59
Encerrada a conclusão
-
27/11/2024 13:21
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a JOANA DE MATTOS COLARES
-
19/11/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 17:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
15/11/2024 00:31
Decorrido o prazo de FARMACIA DEDO DE DEUS DE TERESOPOLIS ltda me em 14/11/2024
-
10/11/2024 13:21
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de FARMACIA DEDO DE DEUS DE TERESOPOLIS ltda me em 06/11/2024
-
07/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA DE ANDRADE em 06/11/2024
-
06/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA DEDO DE DEUS DE TERESOPOLIS ltda me
-
05/11/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DE OLIVEIRA DE ANDRADE
-
05/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
31/10/2024 11:23
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
25/10/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
24/10/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA DEDO DE DEUS DE TERESOPOLIS ltda me
-
24/10/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DE OLIVEIRA DE ANDRADE
-
24/10/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
24/10/2024 03:04
Decorrido o prazo de BRUNO FELIX MORAIS em 23/10/2024
-
24/10/2024 03:04
Decorrido o prazo de MANUELLA AMARO DE MEDEIROS em 23/10/2024
-
24/10/2024 03:04
Decorrido o prazo de ROMULO THIAGO NASCIMENTO SANTANA em 23/10/2024
-
24/10/2024 03:04
Decorrido o prazo de JESSICA GONCALVES DOS SANTOS em 23/10/2024
-
23/10/2024 18:14
Juntada a petição de Impugnação
-
23/10/2024 18:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/10/2024 22:20
Juntada a petição de Impugnação
-
17/10/2024 16:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/10/2024 12:16
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 12:02
Juntada a petição de Impugnação
-
17/10/2024 12:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de FARMACIA DEDO DE DEUS DE TERESOPOLIS ltda me em 16/09/2024
-
16/09/2024 20:08
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FELIX MORAIS
-
16/09/2024 20:08
Expedido(a) intimação a(o) MANUELLA AMARO DE MEDEIROS
-
16/09/2024 20:08
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO THIAGO NASCIMENTO SANTANA
-
16/09/2024 20:08
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA VIDIGAL NICOLAU
-
16/09/2024 20:08
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA GONCALVES DOS SANTOS
-
16/09/2024 20:08
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE CASTRO RODRIGUES
-
16/09/2024 20:08
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA BOTELHO PEREIRA
-
16/09/2024 20:08
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA PIRES BOTELHO
-
16/09/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
16/09/2024 12:20
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
30/08/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
30/08/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA DEDO DE DEUS DE TERESOPOLIS ltda me
-
29/08/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DE OLIVEIRA DE ANDRADE
-
29/08/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 07:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
29/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de FARMACIA DEDO DE DEUS DE TERESOPOLIS ltda me em 28/08/2024
-
18/08/2024 13:49
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA DEDO DE DEUS DE TERESOPOLIS ltda me
-
12/08/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DE OLIVEIRA DE ANDRADE
-
12/08/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
10/08/2024 09:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/07/2024 07:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/07/2024 11:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/07/2024 10:33
Expedido(a) mandado a(o) RMACIA DUQUE DE CAXIAS LTDA
-
11/07/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
09/07/2024 18:53
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
08/07/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DE OLIVEIRA DE ANDRADE
-
08/07/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 06:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
05/07/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
04/07/2024 12:36
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
14/06/2024 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
12/06/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DE OLIVEIRA DE ANDRADE
-
12/06/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
08/06/2024 00:49
Decorrido o prazo de FARMACIA DEDO DE DEUS DE TERESOPOLIS ltda me em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:49
Decorrido o prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA DE ANDRADE em 07/06/2024
-
29/05/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
29/05/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
27/05/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA DEDO DE DEUS DE TERESOPOLIS ltda me
-
27/05/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DE OLIVEIRA DE ANDRADE
-
27/05/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 08:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
25/05/2024 19:46
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DE OLIVEIRA DE ANDRADE
-
22/05/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 07:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
20/05/2024 12:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/05/2024 15:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/05/2024 13:08
Expedido(a) mandado a(o) FARMACIA DEDO DE DEUS DE TERESOPOLIS LTDA ME
-
13/05/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:15
Registrada a inclusão de dados de FARMACIA DEDO DE DEUS DE TERESOPOLIS ltda me no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
09/05/2024 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
09/05/2024 09:59
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
08/05/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DE OLIVEIRA DE ANDRADE
-
08/05/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
13/04/2024 00:14
Decorrido o prazo de FARMACIA DEDO DE DEUS DE TERESOPOLIS ltda me em 12/04/2024
-
09/04/2024 01:00
Decorrido o prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA DE ANDRADE em 08/04/2024
-
26/03/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
25/03/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA DEDO DE DEUS DE TERESOPOLIS ltda me
-
25/03/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DE OLIVEIRA DE ANDRADE
-
25/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
23/03/2024 11:36
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2024 11:40
Expedido(a) alvará a(o) BEATRIZ DE OLIVEIRA DE ANDRADE
-
18/03/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
16/03/2024 00:24
Decorrido o prazo de FARMACIA DEDO DE DEUS DE TERESOPOLIS ltda me em 15/03/2024
-
16/03/2024 00:24
Decorrido o prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA DE ANDRADE em 15/03/2024
-
08/03/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
-
08/03/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
-
06/03/2024 21:33
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA DEDO DE DEUS DE TERESOPOLIS ltda me
-
06/03/2024 21:33
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DE OLIVEIRA DE ANDRADE
-
06/03/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
04/03/2024 08:20
Iniciada a execução
-
04/03/2024 08:20
Transitado em julgado em 01/03/2024
-
02/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de FARMACIA DEDO DE DEUS DE TERESOPOLIS ltda me em 01/03/2024
-
02/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA DE ANDRADE em 01/03/2024
-
16/02/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
16/02/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
09/02/2024 18:49
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA DEDO DE DEUS DE TERESOPOLIS ltda me
-
09/02/2024 18:49
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DE OLIVEIRA DE ANDRADE
-
09/02/2024 18:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.508,10
-
09/02/2024 18:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BEATRIZ DE OLIVEIRA DE ANDRADE
-
24/01/2024 14:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
24/01/2024 12:31
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/01/2024 11:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
31/10/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2023 18:39
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA DEDO DE DEUS DE TERESOPOLIS ltda me
-
29/10/2023 18:39
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DE OLIVEIRA DE ANDRADE
-
29/10/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 18:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
29/10/2023 18:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/01/2024 11:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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29/10/2023 18:01
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (25/04/2024 11:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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30/08/2023 12:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/04/2024 11:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
30/08/2023 12:52
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/08/2023 11:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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17/06/2023 02:32
Decorrido o prazo de FARMACIA DEDO DE DEUS DE TERESOPOLIS ltda me em 16/06/2023
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17/06/2023 02:32
Decorrido o prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA DE ANDRADE em 16/06/2023
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07/06/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2023
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07/06/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2023
-
07/06/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 08:20
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA DEDO DE DEUS DE TERESOPOLIS ltda me
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06/06/2023 08:20
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DE OLIVEIRA DE ANDRADE
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06/06/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
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06/06/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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04/06/2023 11:10
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2023 12:43
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA DEDO DE DEUS DE TERESOPOLIS ltda me
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03/06/2023 12:43
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DE OLIVEIRA DE ANDRADE
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03/06/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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02/06/2023 16:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/08/2023 11:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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02/06/2023 16:12
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/07/2023 10:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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24/05/2023 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2023
-
24/05/2023 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2023
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24/05/2023 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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23/05/2023 11:24
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2023 22:13
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA DEDO DE DEUS DE TERESOPOLIS ltda me
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22/05/2023 22:13
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DE OLIVEIRA DE ANDRADE
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22/05/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 17:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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22/05/2023 17:08
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/07/2023 10:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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22/05/2023 17:08
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (03/07/2023 10:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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20/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA DE ANDRADE em 19/09/2022
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15/09/2022 13:17
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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19/08/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2022
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19/08/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 20:12
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DE OLIVEIRA DE ANDRADE
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17/08/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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17/08/2022 14:27
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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19/07/2022 15:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (petição)
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19/07/2022 14:22
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/07/2022 09:20 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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19/07/2022 10:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/07/2023 10:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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19/07/2022 10:11
Audiência inicial por videoconferência cancelada (19/07/2022 09:20 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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07/07/2022 13:43
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/07/2022 09:50 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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07/07/2022 12:47
Audiência inicial por videoconferência designada (19/07/2022 09:20 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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07/07/2022 12:47
Audiência inicial por videoconferência cancelada (07/07/2022 09:50 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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29/05/2022 15:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/05/2022 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/05/2022 14:21
Expedido(a) mandado a(o) FARMACIA DEDO DE DEUS DE TERESOPOLIS LTDA ME
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02/05/2022 16:50
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/05/2022 09:40 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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02/05/2022 10:33
Audiência inicial por videoconferência designada (07/07/2022 09:50 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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02/05/2022 10:33
Audiência inicial por videoconferência cancelada (02/05/2022 09:40 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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01/04/2022 16:59
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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24/03/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2022
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24/03/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 14:43
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA DEDO DE DEUS DE TERESOPOLIS LTDA ME
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23/03/2022 09:13
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DE OLIVEIRA DE ANDRADE
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23/03/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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22/03/2022 13:55
Audiência inicial por videoconferência designada (02/05/2022 09:40 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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18/03/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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