TRT1 - 0101242-39.2024.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de NELSON BASTOS ALVA JUNIOR em 09/09/2025
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01/09/2025 20:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) NELSON BASTOS ALVA JUNIOR
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29/08/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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18/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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12/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO em 11/07/2025
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12/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de NELSON BASTOS ALVA JUNIOR em 11/07/2025
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03/07/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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02/07/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO
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02/07/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) NELSON BASTOS ALVA JUNIOR
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02/07/2025 16:34
Homologada a liquidação
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02/07/2025 12:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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30/06/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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27/06/2025 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) NELSON BASTOS ALVA JUNIOR
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10/06/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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09/06/2025 10:30
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO
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05/06/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 07:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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04/06/2025 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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27/05/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO
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27/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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27/05/2025 11:55
Iniciada a liquidação
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27/05/2025 11:55
Transitado em julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 16/05/2025
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07/04/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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19/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO em 13/03/2025
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de NELSON BASTOS ALVA JUNIOR em 13/03/2025
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27/02/2025 11:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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27/02/2025 11:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2582b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por NELSON BASTOS ALVA JUNIOR em face de VIAÇÃO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para o pedido de contribuições previdenciárias não recolhidas ao longo do vínculo de emprego e extinguir o pedido sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC e no artigo 769 da CLT; - rejeitar a preliminar de inépcia; - acolher a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 21/09/2019, acrescidas dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, observando-se, para o cálculo, os anos bissextos e as variações no número de dias em cada mês.
Ficam as parcelas prescritas acima mencionadas, por consequência, extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; - declarar a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 ao contrato do autor; - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, mediante habilitação no juízo falimentar, conforme artigos 9º, II; 83 e 84 da Lei 11.101/2005: a) Depósitos de FGTS no período de setembro de 2020 a setembro de 2022, bem como a multa de 40% sobre todos os depósitos, nos termos do art. 15 da Lei 8036/90. - Determinar a seguinte obrigação de fazer: a) Deverá a ré proceder à anotação da data de saída na CTPS digital do reclamante.
Após o trânsito em julgado, deverá a secretaria intimar as partes para que a ré proceda à baixa da CTPS digital obreira para constar 21/09/2022.
No caso de descumprimento desta determinação, deverá a Secretaria da Vara realizar a mencionada anotação, nos termos do artigo 39 da CLT.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Deferida a gratuidade judicial ao reclamante.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente – Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e §1º do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do artigo 406, caput e §§ 1º e 3º do CC.
Sendo a ré massa falida apenas há de falar em limitação dos juros na hipótese do artigo 124 da Lei 11.101/2005, ou seja, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais, diante da natureza das parcelas deferidas.
Custas pela reclamada no importe de R$ 138,86, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 6.942,95.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NELSON BASTOS ALVA JUNIOR -
22/02/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO
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22/02/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) NELSON BASTOS ALVA JUNIOR
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22/02/2025 09:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 138,86
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22/02/2025 09:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de NELSON BASTOS ALVA JUNIOR
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22/02/2025 09:54
Concedida a gratuidade da justiça a NELSON BASTOS ALVA JUNIOR
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20/02/2025 13:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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17/02/2025 18:32
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 11:42
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/02/2025 10:20 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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30/01/2025 05:45
Decorrido o prazo de VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO em 29/01/2025
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29/01/2025 14:15
Juntada a petição de Contestação
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29/01/2025 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 14:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/11/2024 06:58
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO
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22/11/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLENER PIMENTA STROPPA
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14/11/2024 08:23
Audiência inicial por videoconferência designada (03/02/2025 10:20 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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13/11/2024 12:16
Audiência una realizada (13/11/2024 09:25 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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23/09/2024 14:27
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO
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21/09/2024 19:17
Audiência una designada (13/11/2024 09:25 - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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21/09/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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