TRT1 - 0101229-40.2024.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de TIAGO DA ROCHA PAULINO em 09/09/2025
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01/09/2025 20:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DA ROCHA PAULINO
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29/08/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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18/07/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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11/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de VIACAO CAICARA LTDA FALIDO em 10/07/2025
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11/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO em 10/07/2025
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11/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de TIAGO DA ROCHA PAULINO em 10/07/2025
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02/07/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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01/07/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CAICARA LTDA FALIDO
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01/07/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO
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01/07/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DA ROCHA PAULINO
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01/07/2025 15:59
Homologada a liquidação
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01/07/2025 08:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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27/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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18/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de TIAGO DA ROCHA PAULINO em 17/06/2025
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04/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DA ROCHA PAULINO
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03/06/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 07:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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02/06/2025 09:41
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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20/05/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CAICARA LTDA FALIDO
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20/05/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO
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20/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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20/05/2025 11:51
Iniciada a liquidação
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20/05/2025 11:51
Transitado em julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 12/05/2025
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31/03/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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19/03/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de VIACAO CAICARA LTDA FALIDO em 13/03/2025
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO em 13/03/2025
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de TIAGO DA ROCHA PAULINO em 13/03/2025
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24/02/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 094a0ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por TIAGO DA ROCHA PAULINO, em face de VIAÇÃO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO e VIAÇÃO CAIÇARA LTDA FALIDO, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para o pedido de contribuições previdenciárias não recolhidas ao longo do vínculo de emprego e extinguir o pedido sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC e no artigo 769 da CLT; - acolher a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 21/09/2019, acrescidas dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, observando-se, para o cálculo, os anos bissextos e as variações no número de dias em cada mês.
Ficam as parcelas prescritas acima mencionadas, por consequência, extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; - declarar a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 ao contrato do autor; - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a 1ª reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, mediante habilitação no juízo falimentar (0060326-87.2018.8.26.0100), conforme artigos 9º, II; 83 e 84 da Lei 11.101/2005: - Aviso prévio de 81 dias indenizados; - 13º salário proporcional (09/12); - Férias proporcionais (05/12) e vencidas simples (2021/2022), ambas com 1/3; - Saldo de salário de 21 dias de setembro de 2022; - Multa de 40% do FGTS; - salários relativos aos meses de janeiro a agosto de 2022, deduzidos os valores comprovadamente pagos nos autos; - férias vencidas, de forma simples, do período 2020/2021, com o respectivo 1/3 constitucional; - vale alimentação de R$ 220,00 no período de novembro/2021 a setembro/2022. - Determinar a seguinte obrigação de fazer: Efetuar os depósitos do FGTS dos meses não recolhidos no período não prescrito, nos termos do art. 15 da Lei 8036/90.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Deferida a gratuidade judicial ao reclamante.
Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente – Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e §1º do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do artigo 406, caput e §§ 1º e 3º do CC.
Sendo a ré massa falida apenas há de falar em limitação dos juros na hipótese do artigo 124 da Lei 11.101/2005, ou seja, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota.
Os recolhimentos fiscais serão feitos pela ré (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador.
Observe-se, ainda, a súmula 368 e a OJ 400 da SDI-1 do TST.
Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.
Na forma do artigo 6º, §§ 7º-B e 11 da Lei 11.101/2005, as execuções de contribuição previdenciária de ofício que se enquadre respectiva no inciso VIII do artigo 114 da CF/88, serão executadas nesta Especializada, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência.
Custas pela reclamada no importe de R$ 528,29, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 26.414,31.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO - VIACAO CAICARA LTDA FALIDO -
22/02/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CAICARA LTDA FALIDO
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22/02/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO
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22/02/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DA ROCHA PAULINO
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22/02/2025 10:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 528,29
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22/02/2025 10:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TIAGO DA ROCHA PAULINO
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22/02/2025 10:08
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO DA ROCHA PAULINO
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22/02/2025 10:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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20/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de TIAGO DA ROCHA PAULINO em 19/02/2025
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12/02/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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12/02/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 14:29
Juntada a petição de Réplica
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06/02/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DA ROCHA PAULINO
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06/02/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 20:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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05/02/2025 14:12
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 11:42
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/02/2025 10:35 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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28/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO em 27/01/2025
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20/01/2025 14:53
Juntada a petição de Contestação
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20/01/2025 14:42
Juntada a petição de Manifestação
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20/01/2025 14:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/11/2024 08:45
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO
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04/11/2024 14:02
Audiência inicial por videoconferência designada (03/02/2025 10:35 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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04/11/2024 13:49
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/11/2024 09:45 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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20/09/2024 11:09
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO CAICARA LTDA FALIDO
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20/09/2024 11:09
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO
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19/09/2024 15:59
Audiência inicial por videoconferência designada (04/11/2024 09:45 - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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19/09/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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