TRT1 - 0100695-66.2022.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de EDMIR MARTINS DE VASCONCELOS em 03/04/2025
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01/04/2025 14:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 14:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 489bc21 proferida nos autos.
Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de ID (´s) 961304e e 274608f. Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões. Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A -
19/03/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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19/03/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) EDMIR MARTINS DE VASCONCELOS
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19/03/2025 17:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A sem efeito suspensivo
-
19/03/2025 17:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDMIR MARTINS DE VASCONCELOS sem efeito suspensivo
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18/03/2025 16:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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17/03/2025 20:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/03/2025 09:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/03/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c82ce6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EDMIR MARTINS DE VASCONCELOS e GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, devidamente qualificados nos autos, opuseram, no dia 10/12/2024, Embargos de Declaração (IDs. ed8076b e f516409).
Em virtude da possibilidade de efeito modificativo do julgado, os embargados foram intimados para apresentar contrarrazões, as quais foram apresentadas sob os IDs. c664110 e e03afd1. É o relatório. Admissibilidade Recebo os Embargos de Declaração, pois tempestivos e regulares. Mérito dos Embargos opostos pelo Autor Assiste razão parcial à embargante nas suas alegações.
Em relação ao primeiro tema objeto de recurso, é importante mencionar que o C.
TST pacificou a matéria estabelecendo que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)” (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023).
Assim, os valores indicados na petição inicial deverão ser considerados como meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença.
Prejudicada a análise da mesma matéria suscitada pela ré na oposição dos Embargos de Declaração.
Por outro lado, em relação ao acordo de prorrogação de jornada de ID. f35cf45, certo é que a pactuação que majora a jornada diária do empregado, de forma permanente, no momento da sua admissão, constituiu pré-contratação de horas extras, na forma da Súmula nº. 199 do C.TST.
Como consequência, os valores pagos a título de horas extras (fixas) devem ser considerados como de horas normais de trabalho, sendo devido ao embargante o pagamento como extras das horas excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, consoante jornada específica prevista na Lei nº. 6.615 /78 e Decreto nº. 84.134 /79.
Logo, julgo procedente o pedido constante do item 3 do rol dos pedidos.
Especificamente no que tange ao adicional noturno, procedem os pedidos de pagamento das respectivas diferenças, na forma da Súmula nº. 60, II, do C.
TST, e, ante a habitualidade e a natureza salarial, dos respectivos reflexos nos repousos semanais remunerados, nas férias acrescidas do terço constitucional, nas gratificações natalinas e no FGTS.
Por fim, ressalto que as horas intervalares detêm natureza jurídica diversa das horas extras.
Por esse motivo, é devido o pagamento das horas intervalares com o adicional de 50% e, não, com o adicional convencional de 70%, o qual é previsto apenas para as horas extras.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela ré, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação supra. Mérito dos Embargos opostos pela Ré Ao contrário do que sustenta a embargante, inexiste qualquer omissão na sentença prolatada, nos termos do art. 897-A, da CLT c/c o art. 1022, do CPC.
Os pedidos formulados na exordial, assim como as alegações constantes da peça contestatória relevantes para a resolução da causa, já foram objeto de julgamento.
Eventual inconformismo com o comando sentencial só poderá ser saneado por meio de recurso próprio e não pela via dos Embargos de Declaração.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela ré, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes, via DEJT.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A -
25/02/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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25/02/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) EDMIR MARTINS DE VASCONCELOS
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25/02/2025 18:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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25/02/2025 18:21
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de EDMIR MARTINS DE VASCONCELOS
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19/02/2025 13:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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14/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de EDMIR MARTINS DE VASCONCELOS em 13/02/2025
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05/02/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 20:25
Expedido(a) intimação a(o) EDMIR MARTINS DE VASCONCELOS
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04/02/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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03/02/2025 15:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/02/2025 10:17
Juntada a petição de Manifestação
-
31/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
31/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/12/2024
-
31/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
31/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/12/2024
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30/12/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
-
30/12/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) EDMIR MARTINS DE VASCONCELOS
-
30/12/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2024 22:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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10/12/2024 09:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/12/2024 09:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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29/11/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) EDMIR MARTINS DE VASCONCELOS
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29/11/2024 10:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20.000,00
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29/11/2024 10:34
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de EDMIR MARTINS DE VASCONCELOS
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29/11/2024 10:34
Concedida a gratuidade da justiça a EDMIR MARTINS DE VASCONCELOS
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15/10/2024 15:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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15/10/2024 15:06
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/10/2024 11:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/03/2024 23:34
Juntada a petição de Manifestação
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01/03/2024 13:28
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2024 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2024 13:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/10/2024 11:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/01/2024 13:24
Audiência de instrução realizada (31/01/2024 12:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/11/2022 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
09/11/2022 17:00
Juntada a petição de Manifestação
-
09/11/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2022
-
09/11/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2022
-
09/11/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 14:15
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
-
08/11/2022 14:15
Expedido(a) intimação a(o) EDMIR MARTINS DE VASCONCELOS
-
08/11/2022 14:05
Audiência de instrução designada (31/01/2024 12:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/10/2022 11:43
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2022
-
15/10/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 12:34
Expedido(a) intimação a(o) EDMIR MARTINS DE VASCONCELOS
-
11/10/2022 00:12
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 10/10/2022
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10/10/2022 22:30
Juntada a petição de Manifestação (Especificação das Provas _Reclamada)
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10/10/2022 22:25
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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07/10/2022 15:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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17/09/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2022
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17/09/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 11:37
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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07/09/2022 00:19
Decorrido o prazo de EDMIR MARTINS DE VASCONCELOS em 06/09/2022
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30/08/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2022
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30/08/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 14:26
Expedido(a) intimação a(o) EDMIR MARTINS DE VASCONCELOS
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24/08/2022 11:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (PETIÇÃO GLOBO)
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16/08/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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12/08/2022 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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