TRT1 - 0101674-60.2024.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/04/2025 15:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de KAUA DA COSTA OURIQUES sem efeito suspensivo
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01/04/2025 13:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GISLEINE MARIA PINTO
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26/03/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 00:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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25/03/2025 13:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/03/2025
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de CONCRETIZA CONCRETOS E CONSTRUCOES LTDA em 13/03/2025
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13/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e4b4d6 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao recorrido.
Após, autos com o diretor de secretaria para verificação dos pressupostos.
Com estes, autos ao E.
TRT.
ARARUAMA/RJ, 12 de março de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONCRETIZA CONCRETOS E CONSTRUCOES LTDA -
12/03/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/03/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) CONCRETIZA CONCRETOS E CONSTRUCOES LTDA
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12/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 00:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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11/03/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 16:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/02/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16b49a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: KAUA DA COSTA OURIQUES, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de CONCRETIZA CONCRETOS E CONSTRUCOES LTDA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos.
Os litigantes e seus advogados compareceram à audiência designada.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
Os reclamados apresentaram defesas escritas na forma de contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Passando-se à instrução do feito, foi produzida prova oral, consistente no depoimento pessoal do preposto da empresa.
Restou indeferida a oitiva de uma testemunha autoral, por ter declarado o depoente que o autor também seria sua testemunha no seu processo movido contra a empresa, o que caracteriza forte indício de uma possível troca de favores, rompendo a isenção de ânimo da testemunha para depor.
Foram registrados os protestos do patrono da parte autora.
As partes declararam não terem outras provas a produzir.
Encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Inépcia da inicial: Não há inépcia a ser acolhida.
Os pedidos foram formulados de forma inteligível, tanto que foi possível apresentação de defesa, permitindo ao magistrado a análise do postulado.
Rejeito.
Vinculo de emprego: O autor pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada, sustentando que foi por ela contratado para prestar serviços no hospital Estadual HE Lagos.
Junta apenas procuração, CTPS, identidade e declaração de pobreza.
A primeira ré, em sua defesa, nega que o autor tenha prestado serviços em seu favor.
Assim, diante da negativa da demandada, permaneceu com o autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818), cabendo a ele comprovar que prestou serviços de forma não eventual, pessoal, subordinada e onerosa para a primeira reclamada.
Todavia, o promovente não logrou se desvencilhar de seu encargo probatório, uma vez que não produziu qualquer prova a respeito do seu direito alegado.
Ressalto não há qualquer elemento nos autos que indique a prestação de serviços do postulante em favor da empresa, nos termos do art. 3º da CLT.
Desse modo, improcede o pedido de reconhecimento de vínculo e, consequentemente, as verbas decorrentes.
Diante do resultado da demanda, restou prejudicada a análise do pedido de responsabilização subsidiária do ERJ.
Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Tratando-se o presente caso de improcedência total da demanda, fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) rejeitar a preliminar de inépcia; b) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KAUA DA COSTA OURIQUES em face de CONCRETIZA CONCRETOS E CONSTRUCOES LTDA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, consoante fundamentação; c) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação.
Custas de R$ 512,92, pelo reclamante, calculadas sobre R$25.646,28, valor atribuído à causa, das quais fica dispensada em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes da presente sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - KAUA DA COSTA OURIQUES -
22/02/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/02/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) CONCRETIZA CONCRETOS E CONSTRUCOES LTDA
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22/02/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) KAUA DA COSTA OURIQUES
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22/02/2025 10:12
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 512,93
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22/02/2025 10:12
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de KAUA DA COSTA OURIQUES
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22/02/2025 10:12
Concedida a gratuidade da justiça a KAUA DA COSTA OURIQUES
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05/12/2024 09:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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29/11/2024 15:17
Juntada a petição de Razões Finais
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26/11/2024 14:08
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais ERJ)
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11/11/2024 12:37
Audiência una por videoconferência realizada (11/11/2024 08:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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08/11/2024 17:43
Juntada a petição de Contestação
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07/11/2024 15:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/10/2024 19:23
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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27/09/2024 15:49
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/09/2024 15:49
Expedido(a) notificação a(o) CONCRETIZA CONCRETOS E CONSTRUCOES LTDA
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26/09/2024 00:48
Decorrido o prazo de KAUA DA COSTA OURIQUES em 25/09/2024
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23/09/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) KAUA DA COSTA OURIQUES
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20/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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20/09/2024 12:55
Audiência una por videoconferência designada (11/11/2024 08:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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20/09/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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