TRT1 - 0101315-61.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/03/2025 13:14
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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20/03/2025 13:13
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 526,38)
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19/03/2025 18:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/03/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN DA SILVA GRIMALDI
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26/02/2025 13:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. sem efeito suspensivo
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26/02/2025 11:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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26/02/2025 00:57
Decorrido o prazo de YASMIN DA SILVA GRIMALDI em 25/02/2025
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25/02/2025 09:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/02/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bff3cb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça A demandante recebia salário mensal inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID. 9453caa), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 7a29323).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Da rescisão do contrato de trabalho Alega a reclamante que foi admitida pela reclamada em 25/04/2022, na função de operadora de caixa, e foi compelida a pedir demissão em 16/08/2024 “por constante ameaça de dispensa por justa causa, assim como houve irregularidade contratual com a alteração do horário de forma unilateral, causando impactos negativos para a vida da Reclamante, com consequente desgaste emocional e físico a Autora”.
Relata que, “a partir do momento em que engravidou, a Reclamante começou a enfrentar uma série de constrangimentos e pressões por parte da gerência, que culminaram em um ambiente hostil.
As gerentes chegaram a afirmar que “gravidez não é doença” e pressionaram a Reclamante a realizar atividades que não estavam de acordo com sua condição.
Após o período de licença maternidade, a Reclamante foi informada de que não poderia retornar ao seu horário anterior, sendo alocada em um setor diferente e com horário incompatível com suas necessidades de cuidado do filho.
Ao longo do tempo, a Reclamante foi alvo de constantes ameaças de dispensa por justa causa, enfrentando advertências sem justificativa adequada, e um ambiente de trabalho que se tornou insuportável, levando a crises de ansiedade e mal-estar.
A pressão psicológica aumentou, com a gerência afirmando que a empresa “não mandava ninguém embora, mas que dariam advertências até conseguirem a demissão por justa causa”, criando um clima de insegurança e desmotivação.
As dificuldades culminaram em um pedido de demissão feito pela Reclamante, o qual, à luz dos fatos narrados, foi realizado sob pressão, coação e ameaças, não refletindo sua real vontade”.
Postula, pois, a declaração de nulidade do pedido de demissão, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento das verbas rescisórias cabíveis, além das multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT e entrega de guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego.
A reclamada, em peça de bloqueio, alega que a reclamante solicitou seu desligamento por motivos próprios, sem que desse causa para isto.
Sustenta que “jamais houve qualquer descumprimento das obrigações contratuais, bem como esta jamais sofreu assédio moral, sendo certo que seu pedido de demissão não apresenta qualquer vício volitivo”.
Aprecio. A testemunha indicada pela reclamante declarou: “que, em resumo, informou que o tratamento com a autora mudou durante a sua gestação, e citando que a autora foi obrigada a pegar caixas pesadas que outras operadoras não pegavam, teve que ficar no caixa um dia passando mal, inclusive a depoente percebeu que a reclamante estava com febre, e ao final foi diagnosticada com covid no início da gestação e ficou afastada do trabalho por cerca de 7 dias; que não pediram sua comida, coisa que nunca acontecera antes; que no retorno de sua licença maternidade também houve tratamento diferente com a reclamante quando não quiseram colocá-la no horário que já estava contratada, não alterando o horário da pessoa que foi contratada para substituí-la em licença maternidade que, mas sim alterando o horário da reclamante, que inviabilizava que pegasse o seu filho pequeno com a pessoa que o cuidava; que foi dito diversas vezes para reclamante que a gravidez não era doença e que não fizesse corpo mole; que a reclamante comunicou que tinha que sair às 17 horas para pegar o filho mas foi alterada de horário diversas vezes, alguns dias começando às 9 horas, outros às 11 horas de modo que atrapalhava a sua saída; que a reclamante acabou pedindo demissão porque estava insustentável os horários que estava trabalhando para buscar o seu filho que tinha ido para creche hoje não estava sendo bem cuidado com a pessoa física que o cuidava, que a reclamante ponderou diversas vezes com o gerente Rodrigo sobre o seu horário, mas não foi atendida, ao contrário foi ameaçada de receber advertência; que o gerente Matheus falou ‘um problema resolvido Yasmin já pediu contas’”. A testemunha indicada pela reclamada declarou: “que trabalhou com a reclamante no período antes enquanto ainda estava gestante e depois do seu retorno; que nunca presenciou nenhum tratamento diferenciado com a reclamante por parte do gerentes no período anterior enquanto ainda estava gestante; que pode ter acontecido de a reclamante ficar sem comida em um determinado dia, pois também acontece com outros empregados; que não sabe se o gerente Celso pediu para reclamante ficar no caixa mesmo estando com febre, mas sabe informar que a reclamante permaneceu afastada com atestado médico de covid durante a gestação; que no retorno depois da gestação, reclamante foi alterada de horário anteriormente entrava às 8 horas e passou a entrar 9:00h; que sabe que a reclamante pediu para retornar ao horário anterior e não foi atendida até a sua saída pois tinha problemas com a questão de buscar o seu filho; que a pessoa que substituiu a reclamante na sua licença maternidade estava no horário das 8:00h; que não tem opinião formada sobre se algum gerente tinha algum tratamento desrespeitoso ou de perseguição com a reclamante pois nada presenciou sobre o tema”.
Colhida a prova oral, restou demonstrado que a autora pediu demissão porque o contrato de trabalho tornou-se insustentável devido às atitudes dos seus superiores hierárquicos desde a gestação.
Note-se que a testemunha indicada pela reclamada nada soube informar acerca de tratamento desrespeitoso ou persecutório contra a reclamante, mas a testemunha indicada pela reclamante apresentou os fatos de maneira clara e segura, razão pela qual merece credibilidade.
Relatou que a autora foi obrigada a carregar caixas pesadas durante a gravidez, sendo que as outras operadoras não realizavam tal tarefa, além de ter tido que permanecer no caixa passando mal e com febre, e que, após consulta médica, foi diagnosticada com COVID-19 e ficou afastada do trabalho por cerca de 7 dias.
Narrou que, no retorno da licença-maternidade, a reclamante solicitou, por diversas vezes, o retorno ao seu horário de trabalho para que fosse possível pegar seu filho na creche, o que foi negado, tendo sido mantida sua substituta (a empregada que foi contratada para substituí-la durante a licença-maternidade) no seu horário, e a reclamante ameaçada de advertência pelo gerente Rodrigo.
O art. 468, caput, da CLT, dispõe: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.
Assim, a alteração de jornada não poderia resultar prejuízo, direta ou indiretamente, à reclamante.
Do exame dos autos, verifica-se que a autora possui 1 filho, nascido em 06/07/2023 (ID. 00c6916), que estava matriculado em creche das 7h às 17h (ID. bc73797).
Nesse diapasão, fica evidente o prejuízo com a alteração de horário, pois a reclamante não tinha ninguém para buscar o filho na creche, tendo, portanto, que encerrar o expediente antes das 17h, como fazia antes da licença-maternidade.
Ressalto que a autora, inclusive, solicitou transferência de loja se não fosse possível retornar à mesma jornada que possuía antes da licença-maternidade conforme conversas de whatsapp (ID. e77049d, fl. 36 e 37), o que também não foi providenciado pela ré.
E não só, a testemunha indicada pela autora declarou que havia alteração frequente do seu horário de trabalho, o que impossibilitava qualquer organização para conseguir pegar o filho, bem como que o gerente Matheus falou: “um problema resolvido Yasmin já pediu contas”.
Registro que a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho exige a demonstração da ação ou omissão que viciou a vontade manifestada pelo empregado, o que ocorreu no caso dos autos, pois restou comprovado que a autora não pediu demissão por livre e espontânea vontade, e sim em virtude do comportamento da ré de tornar intolerável a continuação da prestação de serviços e manutenção do vínculo empregatício.
As alíneas “a” e “b” do art. 483 da CLT dispõem, in verbis: “Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;” Defiro, pois, a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho em virtude de falta grave que tornou insustentável a continuidade do vínculo empregatício.
Veio aos autos TRCT apócrifo (ID. 9453caa) e não há prova nos autos de pagamento.
Considerando-se a admissão em 25/04/2022 e a rescisão indireta do contrato em 16/08/2024, e a extinção do contrato de trabalho em 15/09/2024, com a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias, conforme postulado na inicial, defiro o pagamento das seguintes verbas salariais e rescisórias: - aviso prévio indenizado de 33 dias, conforme postulado na inicial; - saldo de salário de agosto de 2024 no importe de 16 dias; - férias proporcionais, relativas a 2024/2025, acrescidas de 1/3 (5/12); - férias simples, relativas a 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas de 1/3; - gratificação natalina proporcional de 2024 (6/12, conforme postulado na inicial); - diferenças de FGTS e multa de 40% sobre o saldo total do FGTS conforme extrato de ID. ea86ac5.
Defiro a multa do art. 477, §8º, da CLT, eis que a reclamada sequer pagou as verbas rescisórias que entendia cabíveis.
Indefiro a multa do art. 467 da CLT, eis que havia controvérsia acerca da rescisão do contrato de trabalho.
Há precedentes: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO.
MULTA DO ART. 467 DA CLT .
Demonstrada possível violação do art. 467 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO.
MULTA DO ART. 467 DA CLT INDEVIDA .
No que se refere à multa do art. 467 da CLT, o fato gerador da referida multa é o não pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira oportunidade em que as partes comparecerem à Justiça do Trabalho.
No caso, o acórdão evidencia a existência de descumprimento da reclamada de suas obrigações relativas aos depósitos de FGTS e atrasos de salários, mantendo a sentença que reconheceu a rescisão indireta.
Assim, a controvérsia atinge também as parcelas rescisórias.
Logo, não há de se falar em aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0100307-61.2020.5.01.0016, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 08/02/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/02/2023) Deverá a reclamada retificar a data de saída na CTPS digital da autora para constar data de 16/09/2024, a teor da OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST, e entregar as guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego.
Não cumprindo a ré tal obrigação, fica condenada ao pagamento de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida à reclamante, por descumprimento de ordem judicial, caso em que a Secretaria deverá retificar a CTPS digital da autora e expedir alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação ao seguro-desemprego. Do dano moral Alega a reclamante que, “ao longo de seu vínculo empregatício, enfrentou um ambiente de trabalho hostil e repleto de pressões que afetaram profundamente sua saúde emocional e bem-estar.
As constantes ameaças de dispensa por justa causa, a imposição de horários inadequados e a falta de compreensão por parte da gerência em relação às suas condições de mãe foram fatores que contribuíram para a sua angústia e sofrimento.
A situação vivida pela Reclamante é emblemática do assédio moral, caracterizado pela repetição de comportamentos que visam humilhar, desqualificar e expor o trabalhador a condições degradantes.
As gerentes da Reclamada, ao afirmarem que “a empresa não manda ninguém embora, então nós vamos dar advertência até a gente conseguir mandar por justa causa”, evidenciaram uma clara intenção de pressionar e coagir a Reclamante, gerando um ambiente de medo e insegurança.
Além disso, a alteração unilateral de seu horário de trabalho, sem qualquer consideração por sua realidade como mãe, trouxe graves consequências para sua rotina familiar, aumentando seu nível de estresse e ansiedade.
A falta de apoio e a constante cobrança por resultados em um ambiente já hostil impactaram negativamente sua saúde mental, levando-a a sofrer crises de ansiedade e a necessitar de medicação para lidar com a situação”.
Pleiteia, portanto, o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Em defesa, a reclamada nega as alegações obreiras.
Nega que qualquer um de seus prepostos tenha agido de forma a constranger, humilhar ou assediar a reclamante.
Aprecio.
O assédio moral é configurado quando há comportamentos, palavras, atos, gestos e escritos, de maneira reiterada, por parte de superiores hierárquicos, dirigidos a subordinados, desestabilizando a relação da vítima com o seu próprio ambiente de trabalho, e gerando danos à sua personalidade, dignidade, ou integridade física ou psíquica, o que força o empregado muitas vezes a desistir do emprego.
Conforme tópico anterior, esta é justamente a situação dos autos, pois restou demonstrado nos autos com base na prova oral e documental que a reclamante foi compelida a pedir demissão em virtude de jornada incompatível com os cuidados de seu filho e tratamento discriminatório ao impor tarefas que não eram de sua responsabilidade, além de obriga-la a trabalhar doente e passando mal.
O depoimento a testemunha indicada pela autora está integralmente gravado de onde pode-se extrair ainda mais elementos caracterizadores de assédio.
Com efeito, demonstrou a citada testemunha que durante a gestação, a reclamante frequentemente passava mal no trabalho.
Em algumas ocasiões, solicitava comida, mas os responsáveis esqueciam de providenciá-la, o que a deixava triste e abalada.
Em um episódio ocorrido no mês de dezembro, a reclamante estava no caixa ao lado de outra colega, Jenny, quando começou a passar muito mal.
Ela informou ao gerente da época, Sr.
Celso, que estava se sentindo indisposta, suando excessivamente e com mal-estar.
No entanto, ele desconsiderou seu estado, afirmando: "Não tem frescura, pode continuar trabalhando." A depoente, ao passar pelo caixa para pegar cestas e bolsas para o balcão, percebeu que a reclamante estava muito mal.
Ao tocá-la, sentiu que ela estava com febre e notou que estava pálida.
A reclamante então subiu para uma área onde havia uma esteira e deitou-se.
Posteriormente, o gerente percebeu sua ausência e questionou sua saída.
A depoente insistiu que a reclamante não estava bem, reforçando que ela estava grávida e com febre alta.
O gerente inicialmente hesitou, mas, após pressão, permitiu que ela fosse embora.
A reclamante, então, ligou para sua mãe, que foi buscá-la.
No dia seguinte, enviou uma mensagem no grupo de trabalho informando que estava de atestado médico, pois havia sido diagnosticada com Covid-19.
Ficou afastada por sete dias.
Após retornar da licença-maternidade, a reclamante enfrentou dificuldades com a escala de trabalho.
Seu horário era das 08h00 às 16h20, mas, com a mudança na gerência, sua jornada foi alterada.
Ela explicou que precisava manter o mesmo horário, pois a pessoa que cuidava de seu filho só poderia ficar com ele até às 17h00.
No entanto, sua solicitação foi negada.
A depoente relatou que a gerência justificava que a mudança era necessária e que a funcionária que havia sido contratada para cobrir sua licença permaneceria no horário original.
Diante das negativas, a reclamante afirmou que, se precisasse sair depois das 17h00, não conseguiria buscar seu filho.
A situação gerou desconforto, e a depoente mencionou que muitas pessoas comentavam sobre os acontecimentos no ambiente de trabalho.
Do conjunto probatório dos autos, resta evidente o assédio moral sofrido pela autora por prepostos da ré que excederam seus poderes de mando e direção ao desrespeitá-la reiteradamente, tanto como gestante como posteriormente.
Sabe-se que a manutenção de um ambiente de trabalho decoroso, saudável e hígido constitui dever contratual do empregador, tendo como fundamento norteador a boa-fé objetiva nas relações contratuais.
A sujeição dos empregados a tratamento desrespeitoso viola quaisquer limites morais desejáveis em um ambiente de trabalho e não pode ser tolerado pelo Judiciário. É inegável o sofrimento, constrangimento e sentimento de desamparo do trabalhador.
Tais fatos trazem ao trabalhador muito mais que simples danos materiais, danos esses que não se tem como torná-los indenes, mas, ao menos, pode-se tentar reparar o dano sofrido com uma quantia em dinheiro.
A indenização do dano moral, porque diretamente imbricado à dignidade do homem, há que ter função não apenas compensatória em relação à presumida dor moral da vítima, mas também um papel pedagógico, acoimando o reclamado em valor que o desestimule a reincidência do ato ilícito.
O bem jurídico tutelado é a honra, a saúde e a integridade psíquica da trabalhadora que sofria tratamento desrespeitoso da ré no ambiente de trabalho.
Dessa forma, restam presentes todos os elementos da responsabilidade civil em relação ao assédio moral (o dano, a conduta ilícita e o nexo de causalidade), motivo pelo qual cabível a reparação equivalente à extensão do dano sofrido, nos termos dos art. 927 e 944 do CC c/c art. 8º CLT.
Nessa perspectiva, levando-se em consideração esses fatores, gravidade da lesão, tempo de exposição, o porte econômico da reclamada, defiro o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este tido por compatível com a extensão do dano e a capacidade pagadora da reclamada. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifico que a parte autora foi totalmente sucumbente no pedido de multa do art. 467 da CLT, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da ré 10% do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência do referido pedido, considerando a complexidade da causa e a produção de prova oral, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
A ré deverá pagar a título de honorários advocatícios 10% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante, considerando a complexidade da causa e a produção de prova oral. Da atualização monetária Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
No caso específico do dano moral, a alteração legislativa viabiliza a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 439 do C.
TST de que os juros de mora são contados do ajuizamento da reclamação trabalhista e a correção monetária a partir da decisão de arbitramento.
Isso porque, para as ações ajuizadas a partir do dia 30/08/2024, torna-se possível fazer incidir a taxa legal de juros (SELIC - IPCA) a partir do ajuizamento da ação e,
por outro lado, aplicar o IPCA a partir data do arbitramento ou alteração do valor.
No caso destes autos, portanto, é possível aplicar a nova redação conferida aos art. 389 e 406 do Código Civil, haja vista que o ajuizamento da ação é posterior a 30/08/2024.
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA na obrigação de pagar a YASMIN DA SILVA GRIMALDI as parcelas acima, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pelo reclamado de R$ 526,38, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 26.319,23.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pela Ré, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: aviso prévio, férias com acréscimo de 1/3, FGTS com multa de 40%, multa do art. 477, §8º, da CLT e indenização por dano moral.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Deverá a reclamada retificar a data de saída na CTPS digital da autora para constar data de 16/09/2024, a teor da OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST, e entregar as guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego.
Não cumprindo a ré tal obrigação, fica condenada ao pagamento de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida à reclamante, por descumprimento de ordem judicial, caso em que a Secretaria deverá retificar a CTPS digital da autora e expedir alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação ao seguro-desemprego.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. -
11/02/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
11/02/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN DA SILVA GRIMALDI
-
11/02/2025 18:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 526,38
-
11/02/2025 18:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de YASMIN DA SILVA GRIMALDI
-
29/01/2025 22:44
Juntada a petição de Réplica
-
28/01/2025 08:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
26/12/2024 13:41
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/12/2024 10:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/12/2024 14:06
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (12/12/2024 10:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/12/2024 22:21
Juntada a petição de Contestação
-
06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 05/12/2024
-
04/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 03/12/2024
-
03/12/2024 19:03
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de YASMIN DA SILVA GRIMALDI em 29/11/2024
-
25/11/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 18:28
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
22/11/2024 18:28
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN DA SILVA GRIMALDI
-
22/11/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:58
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
22/11/2024 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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22/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de YASMIN DA SILVA GRIMALDI em 21/11/2024
-
21/11/2024 19:11
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 18:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/11/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
07/11/2024 19:35
Expedido(a) notificação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
07/11/2024 19:35
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN DA SILVA GRIMALDI
-
07/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN DA SILVA GRIMALDI
-
06/11/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
-
06/11/2024 13:31
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) para Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)
-
06/11/2024 13:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 13:31
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (12/12/2024 10:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/10/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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