TRT1 - 0100309-70.2025.5.01.0011
1ª instância - Rio de Janeiro - 11ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:59
Declarada a incompetência
-
21/08/2025 13:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
20/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 19/08/2025
-
05/08/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
04/08/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
04/08/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
-
04/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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04/08/2025 15:31
Convertido o julgamento em diligência
-
04/08/2025 13:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
03/08/2025 21:38
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA em 01/08/2025
-
24/07/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
23/07/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
23/07/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
-
23/07/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 19:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
23/07/2025 19:56
Convertido o julgamento em diligência
-
02/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 01/07/2025
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12/06/2025 16:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
11/06/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2025 21:42
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2480467450 EM 06/06/2025 21:42:45)
-
03/06/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
03/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 02/06/2025
-
02/06/2025 14:44
Audiência inicial realizada (02/06/2025 10:15 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/06/2025 11:52
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2453662670 EM 02/06/2025 11:52:37)
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30/05/2025 09:40
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA em 20/05/2025
-
12/05/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20d71a3 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta, impõe-se a redesignação da audiência.
A audiência será realizada na sala de audiências da 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na Rua do Lavradio, 132, 1º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ.
Data e hora da audiência: 02/06/2025 10:15 Ficam mantidas as demais determinações anteriores.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA -
09/05/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
09/05/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
-
09/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
09/05/2025 09:43
Encerrada a conclusão
-
08/05/2025 19:26
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OTAVIO TORRES CALVET
-
05/05/2025 14:52
Audiência inicial designada (02/06/2025 10:15 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/05/2025 14:52
Audiência inicial cancelada (05/06/2025 10:15 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 09/04/2025
-
03/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
02/04/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
02/04/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
-
02/04/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 18:26
Juntada a petição de Exceção de Incompetência (Exceção de Incompetência da União PRU2)
-
02/04/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
01/04/2025 19:26
Juntada a petição de Manifestação (União audiencia hibrida )
-
01/04/2025 19:23
Juntada a petição de Manifestação (União requer audiencia HIBRIDA )
-
27/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA em 26/03/2025
-
24/03/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 814619f proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1- Notifiquem-se as partes para ciência da audiência INICIAL FRACIONADA PRESENCIAL que se realizará em 05/06/2025 10:15 na Sala de Audiências desta 11ª Vara do Trabalho - RUA DO LAVRADIO, 132, 2º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070. 2- Reconhecida a excepcionalidade das normas que autorizaram a realização de audiências telepresenciais na decisão proferida pelo CNJ no PCA nº 0002260-11.2022.00.0000, considerando o disposto no art 765, CLT, bem como o Provimento CR 02/2023 do TRT da 1ª Região, que estabelece, em seu art. 1º, que “As audiências designadas nos processos sob jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região serão realizadas de forma presencial, na sede do juízo correspondente, observadas as condições e exceções estabelecidas neste Provimento", considerando-se as constantes falhas de conexão e dificuldade técnica dos participantes e os incidentes que decorrem dessas questões, que inviabilizam a realização do número de processos constantes da pauta de forma célere e sem grandes atrasos, bem como a qualidade na produção da prova oral, determino a conversão do feito para a modalidade PRESENCIAL, com o obrigatório comparecimento de todos os participantes à Vara, ressalvadas as exceções legais, que deverão ser submetidas ao Juízo. 3- Face o acima decidido, fica retificada a autuação para que seja retirada a informação de processo 100% digital, caso ainda conste, cientes as partes de que a audiência será realizada no formato presencial na sede deste Juízo.
Considerando a possibilidade de acordo, as partes deverão juntar ao processo petição conjunta a fim de que seja analisado imediatamente e independentemente de marcação de audiência, para possível homologação do acordo.
Observe-se: 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do art. 825 da CLT.
Observado que para o procedimento sumaríssimo (CLT - Art. 852-H. § 2º) as testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência independentemente de intimação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA -
21/03/2025 21:12
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
21/03/2025 21:12
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
-
21/03/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
21/03/2025 11:15
Audiência inicial designada (05/06/2025 10:15 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
18/03/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2a9504 proferida nos autos.
SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA ingressou com ação anulatória em face de UNIÃO FEDERAL (AGU), requerendo concessão de tutela provisória para suspensão da exigibilidade das multas impostas decorrentes dos Autos de Infração e inscrição no CADIN.
Deu à causa o valor de R$ 100.000,00.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A UNIÃO lavrou 2 autos de infração no ano de 2024 em face da empresa autora (AUTO: 22.673.050-6 e AUTO: 22.484.535-7) caso em que foram aplicadas multas administrativas, todas pelo não cumprimento do artigo 93, da Lei 8.213/91. 1) auto de infração nº 22.673.050-6 à ID. 4f17ac0, (processo administrativo *41.***.*06-39/2023-10) teve como fundamentação para aplicação da multa: “Deixar de preencher, de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos, com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas.” 2) auto de infração nº 22.484.535-7 à ID. 48b0130 (processo administrativo: 14152.017920/2023-32) teve como fundamentação para aplicação da multa: “Deixar de preencher, de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos, com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas.” Discorda a empresa autora da cobrança das multas pois alega que “vem encontrando sérias dificuldades no preenchimento das cotas destinadas aos reabilitados e deficientes, em que pese buscar incessantemente, o preenchimento de tais vagas, promovendo, à exaustão, a divulgação das mesmas, sem obter êxito.
Requereu como tutela de urgência a “suspensão da inscrição e de cobrança de débito decorrente da penalidade imposta, até o trânsito e julgado da presente ação, visando assim a suspensão da inscrição em Dívida Ativa da União, inclusive, para que não seja posto como óbice à emissão de Certidões Negativas e retirada do nome da empresa CADIN (Cadastro informativo de créditos).” Passo a decidir.
Considerado os termos no Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se na urgência ou na evidência (artigo 294).
Na hipótese de tutela provisória de urgência antecipada, dispõe o artigo 300: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Da análise da prova documental colacionada pela parte reclamante, em sede de cognição sumária, entende o juízo que o pleito encontra amparo em sede de tutela provisória, pois presentes os requisitos do artigo transcrito acima.
Acolho a tutela de urgência e determino que a UNIÃO se abstenha de cobrar as multas e inscrever a executada no CADIN até decisão final desta ação anulatória, sob pena de astreinte no valor diário de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 100.000,00, correspondente ao valor da causa.
Inclua-se o feito em pauta de AUDIÊNCIA INICIAL PRESENCIAL.
Intime-se a parte autora.
Cite-se o reclamado. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de março de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA -
15/03/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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15/03/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
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15/03/2025 17:53
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
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14/03/2025 14:59
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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14/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100309-70.2025.5.01.0011 distribuído para 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 12/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031300300200300000222816929?instancia=1 -
12/03/2025 19:47
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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