TRT1 - 0100062-35.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/04/2025 11:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE DE COMBATE AO CANCER
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08/04/2025 16:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLAUDINO PEREIRA DA SILVA FILHO sem efeito suspensivo
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07/04/2025 14:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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19/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE DE COMBATE AO CANCER em 18/03/2025
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18/03/2025 13:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 16:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4444f17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de fevereiro de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, CLAUDINO PEREIRA DA SILVA FILHO, reclamante, ASSOCIACAO BENEFICENTE DE COMBATE AO CANCER, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificada na petição inicial de ID 9d8e618, CLAUDINO PEREIRA DA SILVA FILHO ajuizou ação trabalhista em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE DE COMBATE AO CANCER, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID 9d8e618, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa da reclamada com documentos sob o ID e6778a4.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de ID 581a616 foram ouvidas três testemunhas, duas indicadas pelo autor e uma pela ré.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos dos autos, inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista o disposto no artigo 7º, XXIX da CRFB e, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 29/01/2024, acolho a arguição para fixar o marco prescricional em 29/01/2019.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA – RECLAMADA Quanto ao pedido de gratuidade de justiça feito pela reclamada, tenho que o CPC permite a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, sendo necessária, entretanto, a comprovação de que sua condição financeira não lhe permite arcar com as despesas decorrentes do processo sem prejuízo de seu funcionamento ou administração.
O mesmo ocorre com as entidades filantrópicas, as quais poderão ser consideradas isentas das custas desde que comprovada de forma cabal a insuficiência de recursos para o pagamento, como se depreende do parágrafo 10 do artigo 899 combinado com o parágrafo 4º do artigo 790, ambos da CLT, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
Rejeito.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA - RECLAMANTE Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica da empregada, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
USO DA MOTOCICLETA Diz o reclamante que foi contratado pela reclamada em 03/11/2015, para exercer o cargo de Mensageiro, cuja atividade consistia em recolher doações de colaboradores da reclamada; que executava trabalho externo, com o uso da sua motocicleta, das 08h às 18h, se segunda a sexta; que na verdade, exerceria a função de motoboy; que o uso do veículo teria sido condição imposta para a contratação; que não foi fornecida motocicleta pela ré, nem pago valor referente à locação da sua, conforme fixado pela cláusula 5ª da CCT dos motociclistas; que o seu bem após 8 anos de uso foi depreciado; que foi demitido em 29/03/2023, ocasião que percebia R$1.525,24 de salário, acrescido de benefícios alcançaria R$3.000,00; que cumpriu o aviso prévio laborando.
Requer a condenação da reclamada ao pagamento do valor de R$700,00 mensais referentes à locação da sua motocicleta por todo período imprescrito.
Afirma a ré em contestação que o aviso prévio indenizado; que inaplicável a CCT indicada pelo autor, eis que se referente à categoria diversa, visto que celebrado entre os SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO E CARGAS E LOGÍSTICAS DO RIO DE JANEIRO e SINDICATO DOS EMPREGADOS MOTOCICLISTAS DO ESTADO DO RJ; que o representante sindical da reclamada seria “SINBREF – SINDICADO DE INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILNATRÓPICAS DO RIO DE JANEIRO” e do reclamante “SINDFILANTRÓPICAS - Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas e Organizações Não Governamentais do Estado do Rio de Janeiro.
Afirma que não teria exigido como condição para contratação a propriedade de motocicleta; que os custos para deslocamento dos mensageiros sempre foi arcado pela ré; que o autor optou por utilizar o seu veículo; que sempre teria custeado as despesas com combustível e manutenção, pugna pela improcedência do pedido.
A testemunha indicada pelo reclamante disse “que trabalhou de 2014 até 2021; que rocolhia doações; que tinha rota da Barra e depois ficou fazendo Bento Ribeiro; que dirigia moto da empresa; que dirigia moto para recolher doações para a reclamada; que o reclamante fazia a mesma coisa; que depositavam combustível no cartão VR; que tinha valor simbólico no contracheque para manutenção de moto e grande parte era do bolso deles; que acha que eram 120 reais por mês; que recebia salário, periculosidade, que como recolhia doação nos bairros e as comissões das fichas recebiam por fora, não no contracheque; que essa a grande parte que fazia falta no FGTS; que a comissão era cerca de 1000, mil e pouco por mês.
Perguntas formuladas pelo reclamante: que havia apenas uma pessoa que fazia o centro e usava transporte público e o resto dos mensageiros fazia de moto; que o que fazia a pé fazia centro da cidade e era muito prédio comercial sendo difícil parar no centro; que o contratado para fazer o centro era o único contratado para fazer a pé e o restante dos mensageiros tinham que ter moto; que entre dias 5 a 15 e cada bairro fazia uma quantidade de fichar, o depoente fazia 80 na Barra e o pessoal a média de cem endereços; que não fazia serviços internamente; que chegava na empresa apenas para prestar contas, roteirizava e ia para a rua; Perguntas formuladas pela reclamada: que se a moto quebrasse perdia o dia e não tinha como ir para a barra e na barra toda fazer a pé e de ônibus; que se não tivesse moto, ia para casa e levava falta; que não poderia se deslocar de ônibus; que não iria sair com 80 fichas e trabalhar de ônibus; que não podia usar transporte público porque eles não deixavam.” A 2ª testemunha indicada pelo reclamante disse que “trabalhou na reclamada de 2014 até 2022; que recolhia doações como motoboy; que trabalhava em Copacabana, leme, Urca e Botafogo; que o centro da cidade era feito pelo Marco; que se deslocava com sua moto; que roteirizava e saía com 90 endereços por dia, fazia o roteiro e ia de rota em rota, iniciando em Botafogo, batendo de porta em porta, depois copacabana, leme e urca; que já tinha prédios certos para ir; que se desse problema na moto, chamava reboque e ia para casa; que se ficasse sem moto não trabalhava ou usava de alguém emprestado; que apenas o que fazia o centro da cidade trabalhava sem moto por conta das obras que dificultaram tudo; que não tem como fazer centro de moto; que as obras de V>L>T dificultou, os retornos são longe e só dá para fazer andando; que Copacabana não é a mesma coisa do centro, porque entra em ruas e subia a barata ribeiro toda e depois descia a nossa senhora de Copacabana; que não tem como fazer andando; que eles sabem disso até porque davam cartão combustível todo mês.
Perguntas formuladas pelo reclamante: que internamente na empresa não faziam nada, apenas recolhiam as fichas, roteirizavam e iam para a rua; que a pé faria no máximo 20 fichas, normalmente recolhia 70/80; que as vezes tinha que voltar para recolher ficha de pessoa que não estava e chegava depois; que não tem como fazer andando .
Perguntas formuladas pela reclamada: que se não tivesse moto, não tinha trabalho; que se a moto quebrasse não trabalhava, salvo Marco; que ninguém nunca fez a pé.”.
A testemunha indicada pela reclamada disse “que trabalha na reclamada desde agosto de 2014 ou outubro de 2014; que pegam 8 horas na reclamada, prestam contas, recolhem material de trabalho e vão para a rua; que não existe carga horária, indo direto para casa; que recolhem doações em espécie; que trabalha em Jacarepaguá; que eram em média 70 fichas/dia; que trabalham de moto; que recebem auxílio de manutenção mensal e recebem combustível (27 reais por dia no cartão VR); que não havia mensageiro trabalhando sem moto; que nos dias que estão sem moto, ficam em casa até o problema ser sanado; que não trabalham porque não tem moto para trabalhar e a área fica parada até o regresso; Perguntas formuladas pelo reclamado: que indagado se era proibido trabalhar de ônibus e a pé, disse que é não trabalham a pé não; reindagado sobre o mesmo fato, disse que não era proibido, mas a maioria não trabalhava para sanar o problema; que se trabalhassem de ônibus, não consertariam as motos porque tem que comprar as peças solicitadas pelo mecânico eis que o seu apenas faz o serviço e não compra as peças; que nos demais dias, se fossem trabalhar, cobrem uma área grande e não tinha o mesmo resultado, pelo que ficavam em casa; que sua área ficava parada; que na maioria das vezes não havia desconto se provasse que a moto estava quebrada; que não são muitos dias, 2 no máximo 3 dias; que indagado se poderia ir trabalhar se a moto estivesse quebrada disse que sim; que o dinheiro da manutenção de moto é suficiente até porque não quebra com frequência e juntam todo mês; que troca de óleo é 17 reais a cada 1000km (uma semana e meia em média); que o dinheiro de combustível era suficiente e sobrava n final do mês; que ajuda de custo, dificilmente a moto quebra e o dinheiro que ganhavam, se usassem apenas para manutenção iam demorar a usar e sempre tem guardado para suprir as necessidades; que na maioria das vezes regressavam com fichas, não tendo domínio sobre eles na rua e trabalhavam sem intervenção; Perguntas formuladas pela reclamante: que IPVA era pago pelos trabalhadores; que pagavam o dia e deixavam ficar em casa mas não trabalhar de ônibus porque quando regressam conseguem dar conta do trabalho, pelo que optam por ficar e depois fazer a área, não trabalhando de ônibus porque será mais cansativo. que normalmente trabalham até 17/12/11 horas; que nos primeiros 15 dias vão até 17 horas; que a partir do dia 20 chegam em casa 11/12.” Inicialmente, ressalto que o enquadramento sindical dos empregados de uma empresa deve ser feito com base na atividade preponderante desta, o que de acordo com o estatuto social presente no ID ed57904, é, dentre outras, promoção da assistência social ligada a pessoas com câncer em geral e sua família em situação de vulnerabilidade social no que compreende a proteção básica social, entendo que, de fato, as normas coletivas colacionadas pela parte autora (IDs 777df7a e 658d1f8) não lhe são aplicáveis, estando a autora abrangida pelo SINDFILANTRÓPICAS - Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas e Organizações Não Governamentais do Estado do Rio de Janeiro.
Veja que o reclamante não era motociclista, mas utilizava a motocicleta para o seu trabalho de arrecadar doações.
Assim, considerando a distribuição do ônus da prova disciplinado nos artigos 818 da CLT e 373, incisos I e II do CPC, competia ao reclamante comprovar fato constitutivo e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegue.
Assim, competia ao autor apresentar a norma coletiva de acordo com o correto enquadramento sindical, com previsão de pagamento de locação de motocicleta, encargo do que não se desincumbiu, pelo que julgo IMPROCEDENTE o pedido e os que dele decorrem.
MULTA ARTIGO 467 Requer a condenação da ré ao pagamento da “multa” do artigo 467 da CLT, caso haja verba incontroversa em primeira audiência.
Ante a ausência de verbas rescisórias incontroversas, indevida a “multa” do artigo 467 da CLT.
IMPROCEDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Custas pelo reclamante, no importe de R$1.231,65, calculadas sobre o valor dado à causa de R$61.582,50, isento em razão da gratuidade deferida.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE COMBATE AO CANCER -
25/02/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE DE COMBATE AO CANCER
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25/02/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDINO PEREIRA DA SILVA FILHO
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25/02/2025 18:25
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.231,65
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25/02/2025 18:25
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLAUDINO PEREIRA DA SILVA FILHO
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25/02/2025 18:25
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDINO PEREIRA DA SILVA FILHO
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30/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE DE COMBATE AO CANCER em 29/11/2024
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30/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de CLAUDINO PEREIRA DA SILVA FILHO em 29/11/2024
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21/11/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 21:10
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE DE COMBATE AO CANCER
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14/11/2024 21:10
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDINO PEREIRA DA SILVA FILHO
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14/11/2024 21:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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14/11/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 08:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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14/11/2024 07:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/11/2024 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2024 20:23
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2024 14:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/11/2024 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/08/2024 14:43
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/08/2024 14:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/08/2024 11:02
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 14:22
Juntada a petição de Contestação
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24/02/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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16/02/2024 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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15/02/2024 11:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
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06/02/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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05/02/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE DE COMBATE AO CANCER
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05/02/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDINO PEREIRA DA SILVA FILHO
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29/01/2024 15:12
Audiência inicial por videoconferência designada (02/08/2024 14:00 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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