TRT1 - 0100411-70.2025.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PORCIUNCULA em 23/09/2025
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17/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PORCIUNCULA em 16/09/2025
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12/09/2025 08:47
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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29/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de ARIANA DUARTE FOLHINHA ARANTES em 28/08/2025
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21/08/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PORCIUNCULA
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21/08/2025 15:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ARIANA DUARTE FOLHINHA ARANTES sem efeito suspensivo
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21/08/2025 14:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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16/08/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 09:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e334af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, esta 01ª Vara do Trabalho de Itaperuna julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, condenando a reclamada a satisfazer, no octídio legal, os pedidos acima deferidos, na forma da fundamentação supra, que integra este decisum.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos.
Em razão de, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, na ADC 59 e nas ADIs 5867 e 6021, não haver indicação de ser aplicável ao Ente Público, e por nao ter havido regramento próprio, as regras atinentes à correção monetária e juros moratórios em relação aos créditos contra a Fazenda Pública serão mantidas, inclusive em decorrência do tratamento diferenciado que sempre lhe foi dispensado, tendo como marco final o dia 08/12/2021.
Assim, atualização monetária somente deve ocorrer a partir do vencimento da obrigação, observada a súm. 381 do C.
TST.
E sobre o montante corrigido (Súmula 381 TST) incidem juros de mora, a partir da data de ajuizamento da ação até a data da efetiva disponibilidade do crédito à parte reclamante, na forma do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, considerando o teor de seu artigo 3º, correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora pelo índice da taxa referencial do SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento.
Autoriza-se a dedução ou a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos objeto desta condenação.
Contribuições previdenciárias incidirão ex vi legis, sob pena de execução (art. 114, § 3º, da Constituição Federal), autorizado o desconto do empregado.
De acordo com o provimento nº 01/96 da CGJT, cabe ao empregador calcular, deduzir e recolher ao tesouro nacional as importâncias pagas por força de liquidação de sentenças trabalhistas.
Neste mesmo sentido está a Súm. 368 do C.
TST.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, em face da regra contida no inciso III do §3º do art. 496 do CPC.
Custas, pelo reclamado, no valor de R$60,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$3.000,00, isento por força do que dispõe o art. 790-A, I da CLT.
Intimem-se.
Nada mais.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARIANA DUARTE FOLHINHA ARANTES -
14/08/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PORCIUNCULA
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14/08/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ARIANA DUARTE FOLHINHA ARANTES
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14/08/2025 11:28
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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14/08/2025 11:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ARIANA DUARTE FOLHINHA ARANTES
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14/08/2025 11:28
Concedida a gratuidade da justiça a ARIANA DUARTE FOLHINHA ARANTES
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01/07/2025 10:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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01/07/2025 08:31
Audiência una por videoconferência realizada (30/06/2025 13:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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22/04/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PORCIUNCULA
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15/04/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ARIANA DUARTE FOLHINHA ARANTES
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25/03/2025 14:35
Audiência una por videoconferência designada (30/06/2025 13:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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14/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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14/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100411-70.2025.5.01.0471 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna na data 12/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031300300200300000222816929?instancia=1 -
12/03/2025 15:24
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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