TRT1 - 0102016-49.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de DENNIS WILLIAN MARTINS TEIXEIRA em 03/09/2025
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03/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de DENNIS WILLIAN MARTINS TEIXEIRA em 02/09/2025
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02/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de DENNIS WILLIAN MARTINS TEIXEIRA em 01/09/2025
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29/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de TSE TRANSPORTES,LOCACOES E EQUIPAMENTOS LTDA em 28/08/2025
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29/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de DENNIS WILLIAN MARTINS TEIXEIRA em 28/08/2025
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27/08/2025 13:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 13:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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27/08/2025 13:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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27/08/2025 13:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 11:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 10:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) TSE TRANSPORTES,LOCACOES E EQUIPAMENTOS LTDA
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25/08/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) DENNIS WILLIAN MARTINS TEIXEIRA
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25/08/2025 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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25/08/2025 16:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
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25/08/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) DENNIS WILLIAN MARTINS TEIXEIRA
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22/08/2025 11:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 09:58
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) DENNIS WILLIAN MARTINS TEIXEIRA
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21/08/2025 20:38
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) DENNIS WILLIAN MARTINS TEIXEIRA
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19/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de TSE TRANSPORTES,LOCACOES E EQUIPAMENTOS LTDA em 18/08/2025
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12/08/2025 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) TSE TRANSPORTES,LOCACOES E EQUIPAMENTOS LTDA
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06/08/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) DENNIS WILLIAN MARTINS TEIXEIRA
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06/08/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 16:52
Alterado o tipo de petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (ID: f2d20b6) para Manifestação
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06/08/2025 16:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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31/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de TSE TRANSPORTES,LOCACOES E EQUIPAMENTOS LTDA em 30/07/2025
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31/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de DENNIS WILLIAN MARTINS TEIXEIRA em 30/07/2025
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24/07/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 04:10
Expedido(a) intimação a(o) TSE TRANSPORTES,LOCACOES E EQUIPAMENTOS LTDA
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23/07/2025 04:10
Expedido(a) intimação a(o) DENNIS WILLIAN MARTINS TEIXEIRA
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23/07/2025 04:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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21/07/2025 22:56
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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26/06/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) TSE TRANSPORTES,LOCACOES E EQUIPAMENTOS LTDA
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26/06/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) DENNIS WILLIAN MARTINS TEIXEIRA
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26/06/2025 12:42
Homologada a liquidação
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25/06/2025 14:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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13/06/2025 10:09
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de TSE TRANSPORTES,LOCACOES E EQUIPAMENTOS LTDA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de DENNIS WILLIAN MARTINS TEIXEIRA em 11/06/2025
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29/05/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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28/05/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) TSE TRANSPORTES,LOCACOES E EQUIPAMENTOS LTDA
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28/05/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) DENNIS WILLIAN MARTINS TEIXEIRA
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28/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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23/05/2025 11:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2025 11:46
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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09/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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08/05/2025 22:09
Expedido(a) intimação a(o) DENNIS WILLIAN MARTINS TEIXEIRA
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08/05/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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17/04/2025 14:12
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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11/04/2025 15:31
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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31/03/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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28/03/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) TSE TRANSPORTES,LOCACOES E EQUIPAMENTOS LTDA
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27/03/2025 14:01
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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26/03/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0102016-49.2024.5.01.0483 : DENNIS WILLIAN MARTINS TEIXEIRA : TSE TRANSPORTES,LOCACOES E EQUIPAMENTOS LTDA DESTINATÁRIO(S): DENNIS WILLIAN MARTINS TEIXEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos documentos apresentados pela reclamada (anexados com a petição de id 371f0eb), bem como para apresentar os cálculos de liquidação, em 10 dias.
MACAE/RJ, 25 de março de 2025.
SANDRA ANGELICA PY DA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DENNIS WILLIAN MARTINS TEIXEIRA -
25/03/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) DENNIS WILLIAN MARTINS TEIXEIRA
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25/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de DENNIS WILLIAN MARTINS TEIXEIRA em 24/03/2025
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17/03/2025 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf1d11d proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Inicialmente, quanto à obrigação de anotação da CTPS, intime-se a reclamada para proceder com a obrigação, em 5 dias úteis, sob pena de multa, em prol do reclamante (art.537, §2º, CPC), no importe de R$ 3.000,00, a incidir em uma única oportunidade.
Inerte a reclamada, sem prejuízo da multa fixada, competirá à Secretaria proceder à respectiva anotação, podendo o autor comparecer à Secretaria da Vara em dia e horários de atendimento ao público.
Quanto a entrega das guias para saque do FGTS, deverá a reclamada, no mesmo prazo fixado acima, proceder com a obrigação, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a incidir em uma única oportunidade, em prol do reclamante (art.537 CPC), sem prejuízo daquela penalidade fixada para fins de anotação da CTPS.
Considerando o trânsito em julgado, intime-se o autor para apresentar cálculos de liquidação, no prazo preclusivo de 10 dias, em consonância com a(o) sentença/acórdão transitada(o) em julgado, inclusive com apresentação do extrato da conta vinculada de FGTS, observado o disposto no art. 11-A da CLT.
Os cálculos devem ser apresentados em planilha com a data da atualização, o resumo dos valores devidos, memória de cálculo de apuração das parcelas e dos juros de mora aplicados, a apuração das contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais (IRRF), se for o caso.
Em caso de condenação das rés a períodos de responsabilização distintos, deverá a planilha contemplar liquidação individualizada para cada reclamada.
Ademais, observar-se-á para efeitos de juros de mora e atualização monetária o disposto nas Súmulas 200 e 381 do C.TST, bem como art. 883 da CLT.
Vindo os cálculos, intime-se a(s) ré(s), para se manifestar(em) sobre os cálculos apresentados pela parte autora, no prazo de 10 dias, apresentando impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Após, remetam-se os autos para a contadoria para verificação.
MACAE/RJ, 06 de março de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENNIS WILLIAN MARTINS TEIXEIRA -
06/03/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) TSE TRANSPORTES,LOCACOES E EQUIPAMENTOS LTDA
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06/03/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) DENNIS WILLIAN MARTINS TEIXEIRA
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06/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:45
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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06/03/2025 10:27
Iniciada a liquidação
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06/03/2025 10:24
Transitado em julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de TSE TRANSPORTES,LOCACOES E EQUIPAMENTOS LTDA em 28/02/2025
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01/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de DENNIS WILLIAN MARTINS TEIXEIRA em 28/02/2025
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17/02/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78c30c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Dennis Willian Martins Teixeira em face de TSE Transportes, Locações e Equipamentos Ltda, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, julgo a ação parcialmente procedente nos seguintes termos: 1 – Declaro existente o vínculo de emprego entre o autor e a ré entre 19/09/2024 e 18/10/2024; 2 – Condeno a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas, observado o salário de R$ 3.500,00 do reclamante: 11 dias de salário de setembro de 2024;18 dias de saldo de salário de outubro de 2024;Aviso prévio de 30 dias;02/12 de férias 2024/2025 + 1/3;02/12 de 13º salário de 2024. 3 – Condeno a ré ao recolhimento do FGTS sobre a remuneração praticada sobre todo o contrato e sobre as verbas rescisórias, bem como ao recolhimento da multa de 40% - arts.15, caput, 18, §1º, e 26-A da lei 8.036/90; 4 – Condeno a ré ao pagamento da multa do art.477 da CLT, observado o salário do autor, bem como ao pagamento da multa do art.467 da CLT, observadas as verbas rescisórias, bem como o FGTS incidente sobre estas e a multa de 40%. Por ser matéria de ordem pública, determino que a reclamada anote a CTPS do autor para constar a admissão em 19/09/2024 para o exercício do cargo de analista de recrutamento e seleção, a remuneração de R$ 3.500,00, o término do contrato em 18/10/2024 e a projeção do aviso prévio a 17/11/2024.
Para os efeitos supra, determino a sua intimação pessoal (Súmula 410 STJ) a fazê-lo em 05 dias úteis (Súmula 410 STJ e Tese Jurídica Prevalecente 07 do E.TRT1), sob pena de multa, em prol do reclamante (art.537, §2º, CPC), no importe de R$ 3.000,00, a incidir em uma única oportunidade.
Descumprida a ordem, e sem prejuízo à multa fixada, competirá à Secretaria proceder à respectiva anotação/retificação.
Em qualquer caso, fica vedada a referência a esta decisão judicial no momento da anotação/retificação da CTPS, sob pena de serem configurados danos morais (art.29, §4º, CLT).
Deverá a reclamada, em 5 dias úteis após a sua intimação pessoal (Súmula 410 STJ) proceder à emissão das guias necessárias para soerguimento do FGTS, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a incidir em uma única oportunidade, em prol do reclamante (art.537 CPC), sem prejuízo daquela penalidade fixada para fins de anotação da CTPS.
Destaca-se que a possibilidade de soerguimento dos depósitos do FGTS fica condicionada ao atendimento dos respectivos requisitos administrativos, conforme Lei 13.932/19.
Descumprido o prazo para emissão das guias citadas, e sem prejuízo da execução da multa imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder à expedição de alvará para soerguimento do FGTS.
Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do/da reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada no importe de 10% sobre dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
Em razão da adoção do rito sumaríssimo, o valor atribuído aos pedidos na petição inicial limitará a liquidação e a execução.
Determino a expedição de ofícios, com cópia desta sentença, ao Ministério Público do Trabalho e à Delegacia Regional do Trabalho em razão da ausência de anotação da CTPS.
Arbitro à condenação o valor de R$ 20.000,00, fixando as custas em R$ 400,00, pela reclamada (art.789, I, CLT).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TSE TRANSPORTES,LOCACOES E EQUIPAMENTOS LTDA -
16/02/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) TSE TRANSPORTES,LOCACOES E EQUIPAMENTOS LTDA
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16/02/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) DENNIS WILLIAN MARTINS TEIXEIRA
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16/02/2025 08:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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16/02/2025 08:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DENNIS WILLIAN MARTINS TEIXEIRA
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16/02/2025 08:53
Concedida a gratuidade da justiça a DENNIS WILLIAN MARTINS TEIXEIRA
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16/02/2025 08:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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14/02/2025 19:15
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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14/02/2025 17:25
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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12/02/2025 15:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/02/2025 13:15 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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12/02/2025 08:31
Juntada a petição de Contestação
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12/02/2025 08:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de TSE TRANSPORTES,LOCACOES E EQUIPAMENTOS LTDA em 03/12/2024
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28/11/2024 00:28
Decorrido o prazo de DENNIS WILLIAN MARTINS TEIXEIRA em 27/11/2024
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26/11/2024 11:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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15/11/2024 20:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/11/2024 20:02
Expedido(a) mandado a(o) TSE TRANSPORTES,LOCACOES E EQUIPAMENTOS LTDA
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15/11/2024 20:02
Expedido(a) intimação a(o) DENNIS WILLIAN MARTINS TEIXEIRA
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13/11/2024 19:24
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/02/2025 13:15 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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13/11/2024 12:51
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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13/11/2024 09:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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12/11/2024 12:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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