TRT1 - 0101178-62.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA BEATRIZ SOUZA DE AZEVEDO
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03/09/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) BRENO PESSET DOS SANTOS
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26/08/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 06:37
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: ec31612) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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26/08/2025 06:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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25/08/2025 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 10:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 21:25
Expedido(a) intimação a(o) THAIS CRISTINE DA SILVA
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16/08/2025 10:38
Registrada a inclusão de dados de CURSO EDUCANDUS SANTA CRUZ LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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01/08/2025 15:05
Iniciada a execução
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31/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CURSO EDUCANDUS SANTA CRUZ LTDA - ME em 30/07/2025
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24/06/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) CURSO EDUCANDUS SANTA CRUZ LTDA - ME
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28/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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15/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de CURSO EDUCANDUS SANTA CRUZ LTDA - ME em 13/05/2025
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15/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de THAIS CRISTINE DA SILVA em 14/04/2025
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28/03/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) CURSO EDUCANDUS SANTA CRUZ LTDA - ME
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27/03/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 11:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2855c93 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Inicialmente, expeça-se alvará a fim de viabilizar o levantamento dos depósitos de FGTS na conta vinculada do autor.
Paralelamente, como a parte autora está assistida por advogado e considerando que a sentença proferida foi líquida, intime-se o autor acerca do trânsito em julgado da decisão, para que requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878 da CLT (NR), fluindo, a partir de então, o prazo de prescrição intercorrente.
No mesmo prazo de 05 dias, deverá o patrono da parte exequente a indicar, dados de conta corrente de sua titularidade ou do próprio interessado, a permitir a transferência direta do montante a ser liberado oportunamente, sob pena de expedição de alvará comum, sem possibilidade de conversão em ofício de transferência a posteriori. 1) Havendo interesse do(a) exequente, intime(m)-se o(s) devedor(es), por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$ 4.000,00, o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento.
Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados. 2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescidos da multa supramencionada.
Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito. 3) No silêncio, e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via convênio Sisbajud, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Após, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso. 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer uma das modalidades acima, mesmo que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 6) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) de forma subsidiária, se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações acima. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário da sociedade empresarial reclamada e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro. 8) Integralmente cumprida a obrigação, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT e, após, venham conclusos para a extinção desta execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAIS CRISTINE DA SILVA -
23/03/2025 20:54
Expedido(a) ofício a(o) THAIS CRISTINE DA SILVA
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21/03/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) THAIS CRISTINE DA SILVA
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21/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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21/03/2025 10:15
Transitado em julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de CURSO EDUCANDUS SANTA CRUZ LTDA - ME em 20/03/2025
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de THAIS CRISTINE DA SILVA em 13/03/2025
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24/02/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101178-62.2024.5.01.0045 : THAIS CRISTINE DA SILVA : CURSO EDUCANDUS SANTA CRUZ LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): THAIS CRISTINE DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da sentença de ID 78c6e9f, que julgou PROCEDENTE o pedido.
Custas de R$1.151,89, calculadas sobre o valor da condenação de R$57.594,46 e custas de liquidação de R$287,97, pela ré.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de fevereiro de 2025.
LUCAS CASTRO DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - THAIS CRISTINE DA SILVA -
22/02/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) CURSO EDUCANDUS SANTA CRUZ LTDA - ME
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22/02/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) THAIS CRISTINE DA SILVA
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21/02/2025 12:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.151,89
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21/02/2025 12:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THAIS CRISTINE DA SILVA
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21/02/2025 12:35
Concedida a gratuidade da justiça a THAIS CRISTINE DA SILVA
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18/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de CURSO EDUCANDUS SANTA CRUZ LTDA - ME em 17/02/2025
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18/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de CURSO EDUCANDUS SANTA CRUZ LTDA - ME em 17/02/2025
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07/02/2025 08:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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29/01/2025 16:44
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (29/01/2025 09:15 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/12/2024 20:51
Expedido(a) intimação a(o) CURSO EDUCANDUS SANTA CRUZ LTDA - ME
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08/12/2024 20:49
Expedido(a) intimação a(o) CURSO EDUCANDUS SANTA CRUZ LTDA - ME
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15/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de CURSO EDUCANDUS SANTA CRUZ LTDA - ME em 14/11/2024
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30/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de THAIS CRISTINE DA SILVA em 29/10/2024
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07/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) CURSO EDUCANDUS SANTA CRUZ LTDA - ME
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04/10/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) THAIS CRISTINE DA SILVA
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04/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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04/10/2024 13:44
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (29/01/2025 09:15 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/10/2024 13:41
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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04/10/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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