TRT1 - 0101467-59.2024.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:59
Arquivados os autos definitivamente
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19/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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19/03/2025 15:11
Transitado em julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de LSI BRASIL LTDA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de ROCHANE MARIANO DE FREITAS ARAUJO em 13/03/2025
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24/02/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 131cf14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ROCHANE MARIANO DE FREITAS ARAÚJO em face de LSI BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - JULGAR EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, os pedidos da parte autora, na forma do artigo 485, V do CPC.
Deferida a gratuidade judicial à reclamante.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais, diante da improcedência da ação.
Custas pela parte autora isenta, na forma do artigo 790-A da CLT, no importe de R$4.194,20, calculadas sobre o valor da causa de R$ R$ 209.710,08.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais. ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROCHANE MARIANO DE FREITAS ARAUJO -
22/02/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) LSI BRASIL LTDA
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22/02/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ROCHANE MARIANO DE FREITAS ARAUJO
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22/02/2025 11:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.194,20
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22/02/2025 11:40
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROCHANE MARIANO DE FREITAS ARAUJO
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22/02/2025 11:40
Concedida a gratuidade da justiça a ROCHANE MARIANO DE FREITAS ARAUJO
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20/02/2025 13:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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17/02/2025 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 23:58
Juntada a petição de Réplica
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03/02/2025 11:42
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/02/2025 10:00 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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31/01/2025 14:45
Juntada a petição de Contestação
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31/01/2025 14:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/11/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) LSI BRASIL LTDA
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13/11/2024 12:18
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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11/11/2024 23:26
Audiência inicial por videoconferência designada (03/02/2025 10:00 - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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11/11/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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