TRT1 - 0101242-76.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 11:29
Arquivados os autos definitivamente
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23/08/2025 11:29
Transitado em julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 73ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2025
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20/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de JOSE ERNANDES CORREIA DA SILVA em 19/08/2025
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29/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de JS RASTREAMENTO LTDA em 28/07/2025
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22/07/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ERNANDES CORREIA DA SILVA
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22/07/2025 16:01
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 73A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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15/07/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) JS RASTREAMENTO LTDA
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14/07/2025 12:26
Proferida decisão
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14/07/2025 12:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/07/2025 12:26
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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03/07/2025 07:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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03/07/2025 07:22
Encerrada a conclusão
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04/06/2025 15:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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04/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de JOSE ERNANDES CORREIA DA SILVA em 03/06/2025
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05/05/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ERNANDES CORREIA DA SILVA
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01/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de JOSE ERNANDES CORREIA DA SILVA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 73ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
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29/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de JS RASTREAMENTO LTDA em 28/03/2025
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24/03/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ERNANDES CORREIA DA SILVA
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24/03/2025 08:10
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 73A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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17/03/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fe318c proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: JS RASTREAMENTO LTDA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 73ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, retifique-se a autuação para fazer constar como Terceiros Interessados: GUILHERME DOS SANTOS (CPF sob o nº *74.***.*62-67, residente e domiciliado à Rua Alm.
Valdemar Mota, nº 174, fundos – Pavuna - Rio de Janeiro - Cep: 21.655-030) e FFA INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS LTDA. e (CNPJ sob o nº 08.***.***/0001-70, com sede na R TANAGRA, nº 42, OLARIA, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 21.031-560), bem como como Custos Legis o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (OBSERVE A SECRETARIA) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JS RASTREAMENTO LTDA., contra ato praticado pelo Juízo da 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra da I.
Juíza Neila Costa de Mendonça, que nos autos da ATOrd nº 0101443-77.2024.5.01.0073 indeferiu requerimento para realização de audiência de instrução de forma virtual / híbrida. Sustenta a Impetrante, em síntese: que “foi intimado da reclamatória trabalhista no dia 30/01/2025”; que na “intimação de id. 52cbcda destinado ao impetrante, a magistrada designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 25/03/2025 na modalidade presencial, mas que o reclamado teria o prazo de 5 dias a contar da intimação o para se manifestar acerca da opção do juízo 100% digital”; que “informou o interesse, justificando a necessidade de que a audiência ocorresse de forma tele presencial id. 9399fa8, tendo em vista que a patrona do impetrante e o próprio impetrante residem no município de Parauapebas-PA” e que “O pedido formulado pelo impetrante restou indeferido pela douta magistrada no despacho id.
F3c1eca”. Por fim, argumenta pela necessidade da concessão da tutela provisória, destacando a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Diante do exposto requereu: “a) Ante o exposto, presentes os requisitos ensejadores da liminar, deve o mesmo ser concedido, cassando-se a decisão judicial da 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – RJ nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0101443-77.2024.5.01.0073, a fim de que a audiência de instrução ocorra por videoconferência e que a audiência seja designada para nova data; b) Deferida ou não a liminar, pede a Impetrante que seja ao final concedida à segurança, para cassar a decisão judicial da 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – RJ nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0101443- 77.2024.5.01.0073, a fim de que a audiência de instrução ocorra por videoconferência e que a audiência seja designada para nova data; c) Sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e justiça de gratuita.” Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Analiso. Assim dispõe a decisão atacada exarada em 04/02/2025 (Id d980b80): (...) DESPACHO Considerando as inúmeras instabilidades técnicas observadas pelo juízo, causando prejuízos às tentativas de realizações das audiências telepresenciais.
Considerando a complexidade da causa.
Mantenho a audiência a ser realizada na modalidade PRESENCIAL.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, aguarde-se audiência já designada. /tfs RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de fevereiro de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho Titular (...) Inicialmente, tenho por cabível a ação mandamental, considerando a inexistência de recurso específico para amparar o inconformismo do impetrante, sendo certo que observado o prazo decadencial previsto no artigo 23, da Lei 12.016/09. A natureza jurídica do mandado de segurança é de ação constitucional.
Visa a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, na forma do inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal. Quanto às tutelas provisórias de urgência, estas podem ser “cautelar ou antecipada”, e podem ser concedidas “em caráter antecedente ou incidental”, sendo necessário à sua concessão o preenchimento concomitante de 2 (dois requisitos), quais sejam, a “probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, requisitos estes que tenho por preenchidos. Assim dispõe os artigos 300 e 301, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” “Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Não se desconhece que o Juiz detém ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe velar pelo rápido andamento das ações, determinando as providências necessárias (art. 139, II e 370, CPC/2015 e art. 765 CLT). Não se desconhece, também, a jurisprudência vacilante da SEDI-II deste E.
TRT, no sentido de existir recurso próprio, com efeito diferido, para atacar a decisão interlocutória que negou a realização da audiência de forma virtual, cabe registrar que, em caso de iminente e grave prejuízo à parte (diante da proximidade da data designada para realização da audiência e a impossibilidade do impetrante - reclamante na ação subjacente - comparecer ao ato), tenho por possível a utilização excepcional da via mandamental para atacar decisões consideradas teratológicas ou abusivas, desaguando na relativização da Súmula 267 do E.
STF e OJ-92, da SDI-2, do c.
TST. No caso em análise se trata de reclamação trabalhista na qual a citação constava expressamente que a parte teria 5 (cinco) dias para se manifestar acerca da opção pelo Juízo 100% Digital e mesmo havendo requerimento formulado, o juízo impetrado manteve a designação de audiência de instrução de forma presencial. Note-se, ainda, que se trata de reclamação trabalhista na qual a ora impetrante e seu patrono residem fora da comarca do Rio de Janeiro. O art. 3º- A da Resolução 345/2020 do CNJ, abaixo: Resolução 345/2020 de 09/10/2020: Art. 1º Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do "Juízo 100% Digital" no Poder Judiciário. §1º No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) (...) Art. 2º As unidades jurisdicionais de que tratam este ato normativo não terão a sua competência alterada em razão da adoção do "Juízo 100% Digital". (...) Art. 3º-A.
As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do "Juízo 100% Digital" ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital. (incluído pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) (...) (destaquei) Neste caminhar, em juízo de cognição sumária, não exauriente, e dada as circunstâncias do caso, com fundamento no princípio constitucional do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB/88) e todos meios a inerentes, tenho por presentes os requisitos para deferimento da liminar requerida, estando presente a probabilidade do direito alegado pelo impetrante, bem como o perigo de dano e, por conseguinte, caracterizado seu direito líquido e certo à concessão da antecipação do provimento jurisdicional, para que lhe seja franqueada a participação na audiência a ser realizada em 26/03/2025 às 11:30h, bem como de seu patrono e testemunhas, de forma virtual / híbrida. Ressalvo, contudo, com relação ao pedido de conversão da audiência designada para o dia 26/03/2025 às 11:30h para a modalidade virtual / híbrida, que a gestão da pauta é de atribuição do juiz de 1º grau, tão somente, cabendo a ele organizá-la, observando sempre os princípios de celeridade, da razoável duração do processo e do devido processo legal, incluído neste a garantia às partes dos meios necessários para defesa do seu direito. Do exposto, defiro parcialmente a liminar, para determinar seja franqueada ao Impetrante, bem como de seu patrono e testemunhas, a participação na audiência a ser realizada em 26/03/2025 às 11:30h, ou em outra a ser redesignada pelo Juízo de origem, de forma virtual / híbrida, enquanto permanecer a tramitação do processo no procedimento pelo “Juízo 100% Digital”. Intime-se o Impetrante para ciência da decisão, bem como para diligenciar junto à autoridade dita coatora, a busca do link para acesso à audiência virtual. Oficie-se a autoridade dita coatora para ciência da presente decisão e imediata providência, bem como para prestar as informações de praxe no prazo de 10 dias. Após, intime-se os terceiros interessados para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, no prazo de dez dias, exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, tal como determina o artigo 200, do Regimento Interno deste E.
TRT/RJ. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do Trabalho Adc RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de março de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JS RASTREAMENTO LTDA -
16/03/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) JS RASTREAMENTO LTDA
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16/03/2025 19:08
Concedida em parte a medida liminar a JS RASTREAMENTO LTDA
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12/03/2025 10:38
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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10/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101242-76.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 54 na data 06/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25030700301398600000116885308?instancia=2 -
06/03/2025 11:27
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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06/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:10
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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24/02/2025 09:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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