TRT1 - 0100591-35.2023.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/03/2025 10:55
Juntada a petição de Contraminuta
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11/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eddc66c proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região e conforme certidão de ID. c116d8b, verificada a admissibilidade do recurso, por preenchidos os requisitos, recebo o Agravo de Petição de ID. b7c1d5e.
Intime-se o agravado.
Após, contraminutado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens. aapbs.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO GUILHERME DE FIGUEIREDO -
10/03/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO GUILHERME DE FIGUEIREDO
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10/03/2025 15:58
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUCIO FLAVIO MOURA RAMALHO sem efeito suspensivo
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07/03/2025 04:03
Decorrido o prazo de LUCIO FLAVIO MOURA RAMALHO em 06/03/2025
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07/03/2025 04:03
Decorrido o prazo de BRUNO GUILHERME DE FIGUEIREDO em 06/03/2025
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06/03/2025 18:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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06/03/2025 18:23
Juntada a petição de Agravo de Petição
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17/02/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 157f328 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Do Mérito Do benefício de ordem e esgotamento dos meios de execução da Ré Sustenta o suscitado que não foram esgotados os meios de execução em face da devedora principal com a utilização de todos os convênios disponíveis ao Juízo a justificar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré.
Razão não lhe assiste. Infrutífera a tentativa de penhora de créditos em mãos de terceiros em face da devedora principal, bem como a ativação do convênio SISBAJUD para a penhora nas contas bancárias da Ré, deu-se prosseguimento ao IDPJ instaurado para o direcionamento da execução em face do atual sócio da Ré.
Não há que se falar em obrigatoriedade do esgotamento de todos os meios de execução em face da pessoa jurídica antes de redirecioná-la aos seus sócios, quando estes sequer indicam bens livres e desembaraçados da Ré capazes de suportar a execução, ônus que lhe pertencia e do qual não se desincumbiram.
Ademais, o redirecionamento da execução ao sócio tem supedâneo no cumprimento do título executivo judicial, suporte nos princípios da celeridade e economia processuais (Artigo 5º, LXXVIII, da CRFB) e, ainda, tem-se a inegável prerrogativa do crédito trabalhista e seu caráter alimentar que merece toda a atenção e esforços do Judiciário na busca de uma efetiva prestação jurisdicional e, tudo isso, visa garantir um amplo acesso à justiça.
Não pode o empregado - parte hipossuficiente da relação e já penalizado por ter que obter os seus direitos na Justiça do Trabalho - ser obrigado a buscar infindáveis meios para o prosseguimento da execução em face da pessoa jurídica executada quando há capacidade financeira de seu sócio de arcar com os valores devidos, de forma a garantir a celeridade de efetiva prestação jurisdicional ao empregado, não sendo crível que a execução se reverta em ônus para o trabalhador que até a presente data não recebeu seus créditos.
Portanto, nada a considerar. Dos requisitos autorizadores da instauração Aduz o suscitado que indevida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré, uma vez que ausentes os requisitos do art. 50 do Código Civil c/c art. 135 do CTN autorizadores da instauração, eis que não caracterizado o desvio de finalidade, fraude ou confusão patrimonial.
Vejamos.
Na hipótese dos autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de execução em face da devedora originária, com a utilização de ferramentas de execução disponíveis ao Juízo.
O suscitado não indica bens disponíveis da Ré, livres e desembaraçados capazes de saldar o débito.
Todos os fatores acima permitem concluir que a executada não possui bens idôneos e disponíveis, sendo tal evidência suficiente para que a execução seja ampliada ao sócio, como ocorrido, nos termos art. 4º, V da Lei 6.830/80 c/c art. 889/CLT.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada na hipótese de inadimplência trabalhista, até porque configura fraude ao credor.
A responsabilidade (subsidiária) decorre da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, construída pela dogmática jurídica e positivada no art. 855-A da CLT (incluído pela Lei 13.467/17).
Quanto à alegação de que não estão preenchidos os requisitos autorizadores para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previstos no artigo 50 do Código Civil, razão não lhe assiste. É cediço que a denominada Reforma Trabalhista, advinda pela Lei 13.467/2017, trouxe inúmeras inovações na seara trabalhista, em direito material e processual, dentre as quais a inclusão do Art. 10-A da CLT, que trata, de forma específica, da responsabilidade dos sócios que ainda integram o quadro social - sócios atuais - e daqueles que já o compuseram - sócios retirantes e do benefício de ordem a ser observado. Como claramente se vê do dispositivo legal, a legislação trouxe expressa previsão acerca da responsabilidade dos sócios, suprindo a omissão que antes havia sobre o tema e justificava a aplicação de normas supletivas /complementares por analogia, como o previsto no Art. 28 do CPC, o que não mais subsiste.
Isto porque, não há mais a lacuna normativa sobre o tema da possibilidade de responsabilização dos sócios e sua natureza, pois a reforma traz previsão clara e precisa acerca da matéria, o que deve ser observado.
Houve modificação patente na legislação neste particular.
Consoante previsto no Art. 10-A da CLT, a responsabilidade dos sócios é pessoal, subsidiária e direta, sendo inexigível comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso da personalidade de jurídica, ou seja, independente dos requisitos afetos à teoria maior e menor, pois não há determinação neste sentido no dispositivo, que trata apenas da ordem de preferência na execução, único requisito a ser observado.
Logo, diante da inovação, não há que se falar em teoria maior ou menor, passa-se a adotar, em âmbito trabalhista, a teoria direta da desconsideração, sendo os sócios, no novo cenário, responsáveis subsidiários por expressa previsão legal, por força de lei - Art. 10-A da CLT.
Nesta toada, importa transcrever a brilhante tese trazida pelo ilustre colega e Juiz do Trabalho deste E.
TRT 1, Felipe Bernardes, em seu Manual de Processo do Trabalho, que se destaca: "No Processo do Trabalho, a partir da Lei 13.467/2017, passou a ser adotada a teoria direta da desconsideração da personalidade jurídica[3].
De fato, veja-se que a nova redação do art. 10-A da CLT[4] prevê diretamente a responsabilidade subsidiária dos sócios atuais e retirantes, independentemente dos requisitos típicos das teorias maior (= fraude, confusão patrimonial etc.) e menor (= insolvência da pessoa jurídica, inexistência de bens ou obstáculos ao ressarcimento decorrentes de sua personalidade).
De acordo com a teoria direta da desconsideração, os sócios, pelo mero fato de se enquadrarem em tal situação jurídica, são considerados responsáveis subsidiários pelos débitos trabalhistas da pessoa jurídica.
O único requisito estabelecido pela legislação trabalhista é a observância da ordem de preferência, de modo que os atos executivos devem iniciar-se em face da empresa devedora; caso não se logre êxito na execução, passam-se aos atos de constrição contra os sócios atuais e, posteriormente, em face dos sócios retirantes, nos exatos termos do art. 10-A da CLT.
Dessa forma, é possível, por exemplo, a condenação subsidiária do sócio já na fase de conhecimento, independentemente de alegação ou comprovação de risco de insolvência da pessoa jurídica, pois a disciplina legal específica aplicável no Processo do Trabalho não exige tal requisito.
A rigor, em termos doutrinários, a situação dos sócios, no Processo do Trabalho, passa a ser hipótese de responsabilização subsidiária por força de lei – tal como acontece, por exemplo, no típico contrato civil de fiança (sem renúncia ao benefício de ordem pelo fiador).
Não haveria necessidade de recorrer à teoria da desconsideração, já que esta tem como pressuposto a repressão a determinados tipos de ilícitos[5], o que não é o caso quando se trata do mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela sociedade empresária empregadora.
Contudo, para fins didáticos, é interessante referir-se ao fenômeno como desconsideração direta da personalidade jurídica, para deixar claro que a responsabilização dos sócios por dívidas trabalhistas não se faz mais de acordo com antigos paradigmas das teorias maior e menor da desconsideração." (BERNARDES, Felipe, Manuel de Processo do Trabalho, 4a ed.
Salvador/; Jus Podium, p. 311 e 312) Considerando-se que o não pagamento dos haveres trabalhistas já constitui violação à Lei, entendo aplicável a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, pela qual legitima-se atingir o patrimônio dos sócios em razão das obrigações inadimplidas pela Sociedade.
Ainda que assim não o fosse, e também com o intuito de esgotar a prestação jurisdicional, e analisar sob todos os ângulos, a possibilidade de responsabilização do sócio na hipótese destes autos, aprecia-se a questão sob a égide da Teoria Menor, que também adotou-se em momento anterior à Reforma Trabalhista.
O Código Civil Brasileiro estabelece a separação entre a pessoa jurídica e os membros que a compõem, consagrando o princípio da autonomia patrimonial.
Em razão desse princípio, os sócios não respondem, em regra, pelas obrigações da sociedade, já que seus patrimônios são distintos, inconfundíveis e incomunicáveis com os da pessoa jurídica.
Somente em hipóteses que excepcionam a regra da autonomia da pessoa jurídica é que se poderá executar o patrimônio do sócio, para dar cumprimento às dívidas da sociedade.
Em que pese a alegação do suscitado, certo é que, o Art. 28 do CDC prevê que o Magistrado poderá desconsiderar a personalidade jurídica da Sociedade, quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de precariedade financeira, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocadas por má administração, bem assim quando sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causados aos consumidores (§5º), calcando-se a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica às relações de consumo neste último parágrafo do art. 28 do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causa, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causados aos consumidores.
Em essência tem-se que, para a incidência da desconsideração com base na Teoria Menor, basta a precariedade financeira do devedor para o pagamento de suas obrigações, independentemente de existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, valendo o destaque de que, no âmbito da Justiça do Trabalho, a indigitada Teoria surge com bastante força, pois, a simples inexistência de bens por parte do Executado já é requisito essencial, e único, para atingir o patrimônio dos sócios e/ou de pessoa jurídica diversa que integre.
Sob o ponto de vista do direito obrigacional é inquestionável que o devedor principal é a empresa, nos termos do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Apenas na hipótese de não possuir bens suficientes para a satisfação dos créditos trabalhistas é que a execução poderá voltar-se contra o patrimônio pessoal dos sócios, como no caso dos autos.
A desconsideração da personalidade jurídica é a medida processual adequada em que o Juiz determina a inclusão dos sócios ou administradores da pessoa jurídica no polo passivo da demanda, para que estes respondam com seu patrimônio particular pelas dívidas da empresa no caso de precariedade financeira, que é o caso dos autos.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA.
Frise-se que não há necessidade de comprovação de fraude ou mesmo da obrigatoriedade da participação do sócio na fase de conhecimento para a desconsideração da personalidade jurídica, fundada na teoria menor (art. 28 do CDC)." (TRT1-AP 0100371-77.2016.5.01.0027, 6ª Turma, Data: 2019-05-07, Relator: Desembargador Leonardo Pacheco.
Nada a considerar.
III.
Dispositivo Por todo exposto, rejeito a impugnação do suscitado e ACOLHO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de Lúcio Flávio Moura Ramalho, com a inclusão definitiva do mesmo no polo passivo para que responda pelo objeto da execução, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo in albis, prossiga-se conforme id.0164d4d. mse LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MASTERVIG EXPRESS CENTRAL DE SERVICOS LTDA - LUCIO FLAVIO MOURA RAMALHO -
16/02/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO FLAVIO MOURA RAMALHO
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16/02/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) MASTERVIG EXPRESS CENTRAL DE SERVICOS LTDA
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16/02/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO GUILHERME DE FIGUEIREDO
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16/02/2025 10:15
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de BRUNO GUILHERME DE FIGUEIREDO
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31/01/2025 14:45
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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31/01/2025 14:45
Encerrada a conclusão
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14/01/2025 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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11/11/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO FLAVIO MOURA RAMALHO
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08/11/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO GUILHERME DE FIGUEIREDO
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08/11/2024 15:53
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de BRUNO GUILHERME DE FIGUEIREDO
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08/11/2024 02:16
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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08/11/2024 02:16
Iniciada a execução
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08/11/2024 02:16
Encerrada a conclusão
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28/10/2024 07:11
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de LUCIO FLAVIO MOURA RAMALHO em 25/09/2024
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19/09/2024 15:06
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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19/09/2024 14:08
Juntada a petição de Contestação
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02/09/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO FLAVIO MOURA RAMALHO
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02/09/2024 14:55
Registrada a inclusão de dados de MASTERVIG EXPRESS CENTRAL DE SERVICOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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29/08/2024 23:34
Proferida decisão
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28/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/08/2024
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01/08/2024 20:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/07/2024 18:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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19/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 02:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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18/07/2024 11:29
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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01/07/2024 09:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/06/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/06/2024 10:29
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/06/2024 00:40
Decorrido o prazo de MASTERVIG EXPRESS CENTRAL DE SERVICOS LTDA em 26/06/2024
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24/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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24/06/2024 10:02
Juntada a petição de Manifestação
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22/06/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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21/06/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO GUILHERME DE FIGUEIREDO
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21/06/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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20/06/2024 10:35
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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18/06/2024 19:43
Juntada a petição de Manifestação
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14/06/2024 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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13/06/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) MASTERVIG EXPRESS CENTRAL DE SERVICOS LTDA
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13/06/2024 13:38
Homologada a liquidação
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13/06/2024 12:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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11/06/2024 00:21
Decorrido o prazo de MASTERVIG EXPRESS CENTRAL DE SERVICOS LTDA em 10/06/2024
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11/06/2024 00:21
Decorrido o prazo de BRUNO GUILHERME DE FIGUEIREDO em 10/06/2024
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25/05/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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25/05/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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24/05/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) MASTERVIG EXPRESS CENTRAL DE SERVICOS LTDA
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24/05/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO GUILHERME DE FIGUEIREDO
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24/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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13/04/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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12/04/2024 11:38
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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11/04/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO GUILHERME DE FIGUEIREDO
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09/04/2024 00:38
Decorrido o prazo de MASTERVIG EXPRESS CENTRAL DE SERVICOS LTDA em 08/04/2024
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20/03/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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18/03/2024 19:24
Expedido(a) intimação a(o) MASTERVIG EXPRESS CENTRAL DE SERVICOS LTDA
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18/03/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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18/03/2024 13:43
Iniciada a liquidação
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18/03/2024 13:41
Transitado em julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 00:15
Decorrido o prazo de MASTERVIG EXPRESS CENTRAL DE SERVICOS LTDA em 14/03/2024
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15/03/2024 00:15
Decorrido o prazo de BRUNO GUILHERME DE FIGUEIREDO em 14/03/2024
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02/03/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
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02/03/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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02/03/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
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02/03/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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29/02/2024 23:03
Expedido(a) intimação a(o) MASTERVIG EXPRESS CENTRAL DE SERVICOS LTDA
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29/02/2024 23:03
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO GUILHERME DE FIGUEIREDO
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29/02/2024 23:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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29/02/2024 23:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BRUNO GUILHERME DE FIGUEIREDO
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29/02/2024 23:02
Concedida a assistência judiciária gratuita a BRUNO GUILHERME DE FIGUEIREDO
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26/09/2023 08:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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25/09/2023 17:08
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/09/2023 08:50 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2023 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
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15/08/2023 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
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15/08/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 10:01
Expedido(a) notificação a(o) MASTERVIG EXPRESS CENTRAL DE SERVICOS LTDA
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10/08/2023 21:23
Juntada a petição de Contestação
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10/08/2023 21:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/08/2023 17:33
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO GUILHERME DE FIGUEIREDO
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10/08/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 15:16
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/09/2023 08:50 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/08/2023 15:16
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (14/08/2023 08:45 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/08/2023 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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09/08/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 22:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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10/07/2023 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2023 14:19
Expedido(a) notificação a(o) MASTERVIG EXPRESS CENTRAL DE SERVICOS LTDA
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08/07/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
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08/07/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 16:00
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO GUILHERME DE FIGUEIREDO
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07/07/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 13:34
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/08/2023 08:45 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/07/2023 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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05/07/2023 18:40
Encerrada a conclusão
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05/07/2023 18:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
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05/07/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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