TRT1 - 0100227-93.2025.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/06/2025 20:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6021b92 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela parte autora.
Ao recorrido (reclamado), para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias / no prazo de 16 (dezesseis) dias (art. 183 do CPC).
Vindo as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remeta-se o feito ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 09 de junho de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - A W V FRANCA PADARIA -
09/06/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) A W V FRANCA PADARIA
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09/06/2025 10:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARINA PINHEIRO ROSA sem efeito suspensivo
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09/06/2025 10:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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07/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de A W V FRANCA PADARIA em 06/06/2025
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03/06/2025 17:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/05/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 889259f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100227-93.2025.5.01.0284 Reclamante: CARINA PINHEIRO ROSA Advogado(a): MARIANA CARVALHO Reclamada: A W V FRANCA PADARIA Advogado(a): NATÁLIA JORGE MACHADO SENTENÇA Vistos etc. Tratando-se de ação judicial na qual se adota o Rito Sumaríssimo, haja vista o valor dado à causa não exceder a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo em vigor na data do ajuizamento (12/03/2025), dispensa-se o relatório - art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Do direito intertemporal – aplicação da Lei 13.467/2017 Inicialmente, considerando a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei 13.467/2017, com início da vigência em 11/11/2017, fazem-se necessários alguns esclarecimentos acerca da sua aplicabilidade. É notório que, pelo princípio do tempus regit actum, ao ingressar uma norma processual no nosso ordenamento ela se aplica imediatamente aos processos em trâmite.
Porém, diante da alteração tão significativa realizada pela Lei mencionada, deve-se analisar o princípio considerando os fatos jurídicos em curso e aqueles iniciados após a vigência da reforma. É notório que a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), no seu artigo 6º, dispõe que: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)” Nesse mesmo sentido temos o artigo 5º da CRFB, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Tais dispositivos têm por objetivo garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações.
A CLT, na mesma linha de raciocínio, a título exemplificativo, consagrou no artigo 915 a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso já iniciado, respeitando as situações processuais em curso.
Também é importante mencionar que o Código de Processo Civil (CPC), nos seus artigos 14, 1046 e 1047, dispõe de regras de transição. “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. § 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. [...] Art. 1.047.
As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.” Interpretando os referidos dispositivos, na esteira da teoria do isolamento dos atos processuais, concluo que os atos decisórios também devem respeitar o procedimento da época da fase postulatória.
No mesmo sentido é a decisão abaixo transcrita do C.
Tribunal Superior do Trabalho (TST): “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
I - O agravo de instrumento foi interposto em 23/03/2016 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida em 25/11/2015.
II - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973.
III - É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum.
IV - Esse, a propósito, é o posicionamento consagrado no artigo 14 do CPC de 2015 de que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
V - Como a lei processual superveniente deve respeitar os atos praticados sob o domínio da lei revogada, a indagação que se põe, em sede recursal, diz respeito ao marco a partir do qual se aplicará a lei revogada ou a lei revogadora, propendendo a doutrina pela data da sessão em que proferida a decisão objeto do apelo.
Precedentes do STJ [...]". (AIRR - 1760-90.2013.5.10.0012, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 23/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017).” Impende, ainda, ressaltar que o entendimento não foi diverso quando o TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 421 da SDI-1: “A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970”.
Não é demais destacar que existem institutos, como honorários e custas, por exemplo, que são bifrontes, de natureza híbrida, ou seja, apesar de afetos ao direito processual, impactam no direito material da parte.
E para tais institutos, aplicar-se-ia a Lei processual apenas aos processos novos, não sendo possível alterá-las no seu curso.
Por todo o exposto, a fim de se manter a segurança jurídica, evitando surpresas e mudanças na regra do jogo, retificado com a perda de vigência da MP 808/2017 e edição da IN 41/2018 do TST, aplicarei as alterações da CLT pela Reforma Trabalhista somente para os processos ajuizados a partir de 11/11/2017, aplicando, em contrapartida, a redação anterior para aqueles já em curso. Da liquidação/limitação do pedido É certo que a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 houve alteração da regra constante no par. 1º do art. 840 da CLT, que passou a exigir a indicação do valor do pedido.
Contudo, apenas determina que sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste momento processual.
Além do que, a quantificação do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT, envolve o manuseio de inúmeros documentos que, por obrigação legal, se encontram em posse do empregador e não da parte autora. Da impugnação de documentos Rejeito, uma vez que impugnado o conteúdo e não a forma.
Outrossim, a realidade fática será devidamente apreciada nesta sentença, pedido a pedido, observados os princípios da adstrição e da congruência. Da nulidade da rescisão, pagamento de indenização do período da garantia de emprego e compensação por dano moral A parte reclamante informa que foi dispensada e que, à época, não tinha ciência do estado gravídico.
Diz que na distribuição da ação estava com 7 (sete) meses de gestão e pleiteia a indenização da garantia de emprego e compensação por dano moral.
Por seu turno, a reclamada confirma a ausência de ciência do estado gravídico e confirmação somente em 28/01/2025.
O nascimento e a proteção da criança são de importância tal que não podem ficar reduzidos ao arbítrio do empregador.
Diante disto, o legislador optou por garantir a estabilidade, de forma a impedir que mãe e filho fiquem desamparados, momento em que dificilmente a empregada conseguirá outro emprego.
O art. 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias garante ser estável a empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto.
Tanto é assim, que o caput do art. 6º da CF/88 fixa a proteção à maternidade e à infância como direitos sociais.
No seu reconhecimento, decorrente de gravidez da empregada, não é necessária a comprovação da ciência ao empregador do estado gestacional, pois o art. 10, II, “b” do ADCT não fixa este requisito.
Assim, basta que fique demonstrado que, quando dispensada, a empregada estava grávida, para que possa ser reconhecido o direito à garantia provisória de emprego, conforme o disposto no item I da Súmula 244 do C.
TST.
Faço constar, ainda, as súmulas 244 e 396 do C.
TST: Súmula nº 244 do TST GESTANTE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade.
Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Súmula nº 396 do TST ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.
CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)”
Por outro lado, no caso em tela, não há como se reconhecer o direito da obreira à garantia provisória de emprego, conforme passo a fundamentar.
A reclamante postulou apenas a condenação da reclamada ao pagamento de indenização correspondente ao período de garantia, mesmo diante da proposta de acordo efetuado pela ré em audiência.
Saliento que não houve, sequer, justificativa para não aceitar a proposta.
Seguindo, em que pese a previsão contida no item I da Súmula nº 244 do C.
TST, a qual afasta a necessidade de ciência do empregador, restou demonstrado por meio da prova documental (Id 92edc41) que a ciência por ambas as partes somente ocorreu em 28/01/2025.
Então, não sabendo do estado, a princípio, a reclamada agiu dentro do seu poder potestativo.
E tão logo soube da gravidez, ofertou o emprego de volta, o que não fora aceito pela reclamante.
Neste ponto, entendo que, sequer, houve ferimento a tese vinculante 55 do TST ante o total desconhecimento de todos.
Ademais, apesar de não haver nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, o pedido foi realizado durante o debatido período de garantia provisória de emprego, não havendo, in casu, nenhuma hipótese que torne recomendável a conversão da reintegração em indenização durante o período de garantia, como a recusa do empregador em reintegrar a empregada, comprovada a incompatibilidade entre as partes ou qualquer outro motivo justificável.
Nesse sentido adoto os entendimento a seguir: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - GESTANTE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
MÁ-FÉ.
Tendo em vista a conduta desleal da reclamante, que, sem dúvida, deixou de observar o princípio da boa-fé, uma vez que, apesar de ter tomado conhecimento do seu estado gravídico em momento posterior ao término do contrato de trabalho, quedou-se silente até o ajuizamento da presente reclamação em que se pleiteia somente a indenização substitutiva do período de estabilidade, com projeção do término na data provável do parto, ainda que plenamente possível a sua reintegração, não há como aplicar o entendimento jurisprudencial desta Corte consubstanciado na Súmula 244, I, do TST.
Recurso de revista não conhecido. ( RR - 957-27.2014.5.08.0013 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 26/10/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2016) Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa, indenização do período da garantia de emprego e compensação por dano moral. Da gratuidade de justiça Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cujo valor em 2025 é de R$ 8.157,41 (ou seja, o valor de R$ 3.262,96), ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Preenchidos os requisitos, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Dos honorários advocatícios Nos moldes do artigo 791-A, par. 4º da CLT e após decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 pelo Eg.
STF, na qual, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora, não há que se falar em honorários de sucumbência ao patrono da parte reclamada. DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARINA PINHEIRO ROSA em face de A W V FRANCA PADARIA, na forma da fundamentação acima que esse dispositivo integra.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas de R$ 962,39, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 48.119,34, valor este atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), dispensadas - artigo 790-A da CLT.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - A W V FRANCA PADARIA -
23/05/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) A W V FRANCA PADARIA
-
23/05/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) CARINA PINHEIRO ROSA
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23/05/2025 11:43
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 962,39
-
23/05/2025 11:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARINA PINHEIRO ROSA
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23/05/2025 11:43
Concedida a gratuidade da justiça a CARINA PINHEIRO ROSA
-
23/05/2025 11:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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20/05/2025 16:15
Juntada a petição de Réplica
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16/05/2025 12:41
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/05/2025 14:03
Audiência una por videoconferência realizada (13/05/2025 09:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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11/05/2025 20:16
Juntada a petição de Contestação
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11/05/2025 17:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de A W V FRANCA PADARIA em 07/05/2025
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03/05/2025 16:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/04/2025 09:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/04/2025 15:12
Expedido(a) mandado a(o) A W V FRANCA PADARIA
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22/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de CARINA PINHEIRO ROSA em 21/03/2025
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14/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100227-93.2025.5.01.0284 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes na data 12/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031300300200300000222816929?instancia=1 -
13/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
12/03/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) CARINA PINHEIRO ROSA
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12/03/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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12/03/2025 17:15
Audiência una por videoconferência designada (13/05/2025 09:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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12/03/2025 12:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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