TRT1 - 0102145-14.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/09/2025
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01/09/2025 16:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/09/2025 16:04
Incluído em pauta o processo para 18/09/2025 10:00 Ordinária Presencial ()
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01/08/2025 07:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/07/2025 16:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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07/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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03/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de LEONARDO CRESPO LOPES em 02/05/2025
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26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de PAULO CESAR DA SILVA BRUM em 25/04/2025
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15/04/2025 13:09
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 67A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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10/04/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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09/04/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CRESPO LOPES
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09/04/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DA SILVA BRUM
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09/04/2025 16:59
Convertido o julgamento em diligência
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07/04/2025 15:54
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
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29/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de LEONARDO CRESPO LOPES em 28/03/2025
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13/03/2025 11:33
Juntada a petição de Agravo Regimental
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12c7439 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 42 Relatora: ANELITA ASSED PEDROSO IMPETRANTE: PAULO CESAR DA SILVA BRUM AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos os autos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULO CESAR DA SILVA BRUM contra decisão do MM.
JUÍZO DA 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO que determinou a efetivação de bloqueio eletrônico de valores porventura encontrados em suas contas bancárias para fins de prosseguimento da execução que se processa na ação trabalhista nº 0150600-33.2007.5.01.0067 ajuizada por LEONARDO CRESPO LOPES em face de FOCO SUPORTE EMPRESARIAL LTDA., CONTROLER SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., PAULO CESAR DA SILVA BRUM e ANA PAULA RAMOS BRUM.
Aduz o impetrante que a frustração das medidas executivas implementadas na ação trabalhista originária deu ensejo à expedição, no dia 24 de julho de 2013, de certidão de crédito trabalhista.
Alega que, desde então, nenhuma medida executiva foi requerida pelo exequente para fins de prosseguimento da execução.
Sustenta que, exatamente por isso, apresentou, no dia 5 de novembro de 2024, requerimento de extinção da execução processada na ação trabalhista originária por incidência da prescrição intercorrente.
Argumenta, também, que, indeferido tal requerimento, foi promovido o cancelamento da certidão de crédito trabalhista (dada a migração dos autos para o PJe) e foi determinada a inclusão do feito em pauta para tentativa de conciliação.
Sinaliza que, realizada a audiência sem a presença do exequente, foi determinada, de ofício, a efetivação de bloqueio eletrônico de valores porventura encontrados em suas contas bancárias para fins de prosseguimento da execução.
Salienta, ainda, que a efetivação da constrição judicial o colocará, assim como sua família, em situação precária de vida, tolhendo-lhes direitos constitucionalmente assegurados sem nenhuma garantia de que a medida resultará na quitação integral da dívida trabalhista.
Assevera, por fim, que o prosseguimento da execução, após a migração dos autos e o cancelamento da certidão de crédito trabalhista, por iniciativa do juízo de primeiro grau, viola a disposição contida no artigo 878 da CLT.
Postula, por isso, a concessão de liminar que suspenda a determinação de bloqueio eletrônico de valores porventura encontrados em suas contas bancárias para fins de prosseguimento da execução que se processa na ação trabalhista originária.
Dá à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Com a exordial vieram documentos.
A medida é tempestiva.
Representação regular.
Tudo visto e examinado, decido: Consoante dispõem o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica venha sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
E para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a constatação não apenas do fumus boni iuris, como também do periculum in mora, ou seja, deve restar comprovada a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida ao final.
Após uma análise sumária e inicial da matéria, entendo que o caso dos autos não atende aos requisitos acima discriminados.
Vejamos.
Compulsando o presente caderno processual e os autos da ação trabalhista originária, verifico que, promovida a migração para o PJe, e feitos os autos conclusos para apreciação do requerimento apresentado pelo ora impetrante, assim decidiu o MM.
Juízo a quo (Id 81d98c2), verbis: “Indefiro o pedido do reclamado PAULO CESAR DA SILVA BRUM uma vez que a certidão de crédito expedida interrompe a contagem do prazo prescricional.
Entretanto, tendo em vista a migração dos autos para o PJE, fica cancelada nesta data a certidão de crédito expedida em 09/07/2013.
Inclua-se o feito em pauta para tentativa de conciliação”. Cumprida a determinação, e realizada a audiência, assim restou consignado na correspondente ata (Id 787df6f): “Às 08:53, aberta a audiência, foram apregoadas as partes.
Ausente a parte reclamante LEONARDO CRESPO LOPES e ausente seu (a) advogado(a).
Ausente a parte reclamada FOCO SUPORTE EMPRESARIAL LTDA e ausente seu(a) advogado(a).
Ausente a parte reclamada CONTROLER SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. e ausente seu(a) advogado(a).
Presente a parte reclamada PAULO CESAR DA SILVA BRUM, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a).
JEAN LUCAS OLIVEIRA SOUZA, OAB 498805/SP.
Ausente a parte reclamada ANA PAULA RAMOS BRUM e ausente seu (a) advogado(a).
ACORDO PREJUDICADO.
Ante a ausência do exequente, venham os autos conclusos para análise.
Audiência encerrada às 08:58h”. Cumprida a determinação, foi registrada, no dia seguinte, a seguinte certidão pela Secretaria da Vara (Id dc12964): “Certifico, nesta data, que foi feita pesquisa SISBAJUD, por determinação verbal do MM. juízo, cujo comprovante encontra-se em anexo”. Como se vê, houve efetiva determinação de bloqueio eletrônico de valores porventura encontrados nas contas bancárias dos devedores para fins de prosseguimento da execução que se processa na ação trabalhista originária.
Acontece que, como o próprio impetrante informa, tal execução teve início muito tempo antes da entrada em vigor da Lei 13.467 de 13 de julho de 2017.
Na época, esta era a redação original do caput do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho: "A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior." Outrossim, inexiste sequer indício de que o impetrante estaria, por conta da ordem de bloqueio eletrônico, em “situação precária de vida”, conforme alegado.
Note-se que tal ordem protocolada no Sisbajud se restringe ao valor apurado como devido na ação trabalhista originária (R$5.363,15), e não ao bloqueio da conta bancária do impetrante devedor.
Ademais, a ordem de bloqueio em questão, de toda e qualquer forma, não se revela violadora da atual disposição contida no artigo 878 da CLT.
Isso porque não se pode olvidar que tal disposição há de ser interpretada de forma harmoniosa com aquela prevista no artigo 765 da CLT (que assegura ao magistrado trabalhista ampla liberdade na direção do processo e lhe atribui o dever de velar pelo andamento rápido das causas), com aquela prevista no artigo 2º do CPC (que estabelece que o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial – sem qualquer distinção de fase) e com aquela prevista no inciso VIII do artigo 114 da Constituição da República (que determina a execução de ofício das contribuições sociais e seus acréscimos legais – acessórios do crédito autoral – decorrentes das sentenças que proferir).
Dessa forma, a inovação legislativa promovida pela chamada reforma trabalhista não retira do juiz do trabalho o poder/dever de impulsionar o processo utilizando-se das medidas de que dispõe para o prosseguimento do feito.
Com efeito, há precedentes da Egrégia Subseção Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Regional do Trabalho em tal sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
SISBAJUD.
PENHORA DETERMINADA DE OFÍCIO.
O art. 878 da CLT, na redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, dispõe que a execução será promovida pelas partes.
A parte exequente, ao requerer o prosseguimento da execução, manifesta a sua intenção de executar o título e, uma vez feito o requerimento, os atos da execução são determinados pelo juízo para alcançar a satisfação do débito, estando correta a determinação de penhora mediante os convênios disponíveis a esta Especializada (MS 0103024-26.2022.5.01.0000, SEDI-II, Relatora Desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, julgado em 19/05/2023). MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPULSO OFICIAL.
ARTIGO 878 DA CLT.
AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
O processo do trabalho é pautado pela ampla liberdade do juiz na direção do processo, nos termos do art. 765 da CLT, não havendo razão para não autorizar o impulso oficial para promover a satisfação do crédito trabalhista, verba de natureza alimenta.
Assim, não se vislumbra qualquer afronta direito líquido e certo do impetrante o impulso oficial do processo, a despeito da nova redação do artigo 878, CLT, pois esta se encontra inserida sistematicamente na regra expressa acerca da assertividade do juiz na condução do processo, o que permanece inalterado, ainda que sob a vigência das alterações legislativas promovidas pelo Novo Código de Processo e pela Reforma Trabalhista.
DENEGADA A SEGURANÇA (MS 0100608-51.2023.5.01.0000, SEDI-II, Desembargadora Relatora Evelyn Correa de Guamá Guimarães, julgado em 30/11/2023). Sendo assim, em uma primeira análise, não exauriente do feito, entendo que não restou demonstrada a relevância do fundamento do pedido e a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida ao final (inciso III do artigo 7º da Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009).
Portanto, indefiro a liminar postulada.
Comunique-se, com urgência, por via telefônica ou por outro meio eficaz, a presente decisão à d. autoridade apontada como coatora, a qual deverá prestar as informações que julgar pertinentes, no prazo legal.
Intime-se o litisconsorte, para manifestação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias.
Após os prazos acima, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica.
Cumpridas todas as determinações, venham os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR DA SILVA BRUM -
12/03/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CRESPO LOPES
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12/03/2025 10:48
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 67A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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12/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102145-14.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 42 na data 10/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031100300320700000117074846?instancia=2 -
11/03/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DA SILVA BRUM
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11/03/2025 17:20
Não Concedida a Medida Liminar a PAULO CESAR DA SILVA BRUM
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11/03/2025 16:44
Conclusos os autos para decisão da Liminar a ANELITA ASSED PEDROSO
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10/03/2025 10:27
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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10/03/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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07/03/2025 11:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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