TRT1 - 0100306-92.2025.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de SYNERGY SHIPYARD INC. em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de GERMAN EFROMOVICH em 13/08/2025
-
30/07/2025 09:08
Publicado(a) o(a) edital em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 09:08
Publicado(a) o(a) edital em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 10:31
Expedido(a) edital a(o) SYNERGY SHIPYARD INC.
-
29/07/2025 10:31
Expedido(a) edital a(o) GERMAN EFROMOVICH
-
22/07/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
02/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de SYNERGY SHIPYARD INC. em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de GERMAN EFROMOVICH em 01/07/2025
-
11/06/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) SYNERGY SHIPYARD INC.
-
11/06/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) GERMAN EFROMOVICH
-
27/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de EISA MONTAGENS LTDA em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/05/2025
-
22/05/2025 16:03
Juntada a petição de Impugnação
-
14/05/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
14/05/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100306-92.2025.5.01.0245 : VAGNER PEREIRA DA SILVA : EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Vista à(s) parte(s) ré(s) dos cálculos de liquidação da parte autora.
Prazo: 8 dias. NITEROI/RJ, 12 de maio de 2025.
PAULO RICARDO VASCONCELOS SIQUEIRA JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
12/05/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) EISA MONTAGENS LTDA
-
12/05/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/05/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
12/05/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/05/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/05/2025 11:49
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
08/05/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
07/05/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER PEREIRA DA SILVA
-
07/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
01/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de EISA MONTAGENS LTDA em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de VAGNER PEREIRA DA SILVA em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de SYNERGY SHIPYARD INC. em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de GERMAN EFROMOVICH em 30/04/2025
-
29/04/2025 13:56
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
10/04/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100306-92.2025.5.01.0245 : VAGNER PEREIRA DA SILVA : EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Vista à(s) parte(s) ré(s) dos cálculos de liquidação da parte autora.
Prazo: 8 dias. NITEROI/RJ, 08 de abril de 2025.
PAULO RICARDO VASCONCELOS SIQUEIRA JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VAGNER PEREIRA DA SILVA -
08/04/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) EISA MONTAGENS LTDA
-
08/04/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/04/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
08/04/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/04/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/04/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER PEREIRA DA SILVA
-
28/03/2025 16:03
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
26/03/2025 09:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7d7e33 proferido nos autos. DESPACHO Venha o exequente, em 8 dias, com seus cálculos de liquidação, sob pena de extinção.
Vindo, dê-se vista aos executados, pelo mesmo prazo.
Após, à Contadoria. NITEROI/RJ, 24 de março de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VAGNER PEREIRA DA SILVA -
24/03/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER PEREIRA DA SILVA
-
24/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
24/03/2025 14:10
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) SYNERGY SHIPYARD INC.
-
24/03/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) GERMAN EFROMOVICH
-
20/03/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31b15c6 proferido nos autos. DECISÃO PJe-JT 1.
Em outras ações de Cumprimento de Sentença com o mesmo objeto, as partes controvertem sobre os valores devidos.
Determino, de modo antecipado, a fim de evitar discussões estéreis, que a liquidação observe os parâmetros abaixo. - prescrição intercorrente: O trânsito em julgado da sentença exequenda somente ocorreu em em 23.09.2021, conforme certidão nos autos da Ação Civil Pública.
Foi nessa data que o título executivo se tornou plenamente exigível em razão de sua definitividade.
Daí porque, antes dessa data, as execuções tramitavam apenas de modo provisório.
Por isso, não merece acolhida a tese de prescrição intercorrente que, no caso dos autos, observa o prazo quinquenal. - dos direitos rescisórios: Fica autorizada a Contadoria a adotar o TRCT como parâmetro para o cômputo das parcelas rescisórias, respeitando-se os limites da coisa julgada, sendo certo que os valores lá solvidos devem ser deduzidos. - da multa de 40% sobre o FGTS: É inegável que a indenização de 40% sobre o FGTS consta da sentença coletiva exequenda na medida em que integra o conceito de “direitos rescisórios de todos os seus empregados no ato da rescisão”, como deferido.
No entanto, as diferenças de FGTS não foram contempladas no título executivo e, portanto, não devem ser objeto da execução nesta ação. - das cominações dos artigos 477 , §8ºº, 467 da CLT: As penalidades dos artigos 477 , §8ºº, 467 da CLT constam do título executivo, sendo descabida qualquer discussão de mérito nesta ação acerca desses títulos.
A cominação do art. 477, §º, corresponderá a um salário base e a do 467 não incide sobre os 40% do FGTS (solvida na conta vinculada e não no TRCT). - juros e correção monetária: A contagem de juros de mora deve ter início a partir do ajuizamento da ACP 001107898.2014.5.02.0243, em 06/08/14 (art. 883 da CLT), ou a partir da extinção do contrato de trabalho, se posterior ao ajuizamento.
Consoante decisão do STF nos autos das Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, incide o índice de correção IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da fase judicial, incide apenas da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), ou seja, sem apuração dos juros moratórios previstos na Lei 8.177/91.
Desse modo, incide o IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381) até a data do ajuizamento.
A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incide apenas a taxa SELIC como índice que engloba correção monetária e juros de mora. É importante registrar, contudo, que “são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês”.
O caso dos autos, contudo, se encontra na ressalva do item III da decisão proferida: “...dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”.
Logo, prevalecem os novos parâmetros da ADC 58 (IPCe + SELIC). - dos valores pagos: Os valores já solvidos a idênticos títulos deverão ser deduzidos. - alíquota SAT: A alíquota de contribuição previdenciária adicional de 3% para custeio das prestações de acidentes de trabalhos corresponde à atividade da empregadora, vinculada ao CNAE 3011-3/01 (Construção de embarcações de grande porte). - do dano moral: Considerando a previsão de dano moral decorrente da inadimplência dos títulos resilitórios, arbitro o valor de R$500,00 (quinhentos reais), que entendo adequado à reparação da lesão e compatível com a capacidade econômica dos réus. 2.
Tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, citem-se as executadas para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre os cálculos da parte exequente; 3.
No caso de impugnação dos cálculos, deverá vir com planilha dos valores que entende devidos, observando-se o seguinte: i. os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, por meio do sistema PJe-Calc.
Deverá, a parte, quando do protocolo da petição com os cálculos, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC").
A opção de juntada do arquivo “.PJC” é disponibilizada quando selecionado o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo” no momento da juntada. ii. caso não tenha êxito na juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (“.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, dentro do prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação, atualização ou retificação, se for o caso, pela Contadoria do Juízo. iii. planilha desmembrada mês a mês, atualizada de acordo com o índice fixado na sentença ou, não tendo havido fixação, com os índices fornecidos pelo C.
TST, à disposição no site www.tst.gov.br, observando-se a súmula 381 do Colendo TST; iv. em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar o espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade; v. o valor total a título de contribuição previdenciária (diferenciando os valores cabíveis ao trabalhador e ao empregador), apresentado em valores históricos; vi. informar, se for o caso, o valor total a ser deduzido de IRPF, com base na totalidade das verbas salariais, corrigida apenas monetariamente, observada a incidência sobre os valores mensais e não o global.
Apenas em se tratando de Complementação de Aposentadoria a base de cálculo será o montante global corrigido monetariamente (IRPF apurado conforme IN 1500/2014 da RFB); vii. demonstrar no resumo final o valor total da execução corrigido e com juros legais: valor líquido devido ao autor+INSS+IRPF em reais. 4.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remeta-se o processo à Contadoria para verificação e posterior homologação. NITEROI/RJ, 19 de março de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EISA MONTAGENS LTDA - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
19/03/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) EISA MONTAGENS LTDA
-
19/03/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/03/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
19/03/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/03/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/03/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER PEREIRA DA SILVA
-
19/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:07
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2025 14:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/03/2025 14:16
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
12/03/2025 14:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100306-92.2025.5.01.0245 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Niterói na data 10/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031100300197600000222568769?instancia=1 -
11/03/2025 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
11/03/2025 15:41
Iniciada a liquidação
-
10/03/2025 16:12
Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160)
-
10/03/2025 14:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0091200-17.2008.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscila Braganca Lopes Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/07/2008 03:00
Processo nº 0006626-07.2014.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Gomes de Freitas Bastos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/06/2023 15:27
Processo nº 0006626-07.2014.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Washington Luiz Paes Terra
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/10/2014 00:00
Processo nº 0100887-12.2024.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Josiana Fernandes Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/05/2024 10:57
Processo nº 0101433-24.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thyago Morcerf Ferreira Cuntin
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/03/2025 17:06