TRT1 - 0100705-98.2021.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09cc360 proferida nos autos.
DECISÃO PJe 1.
Por corretos e ajustados aos limites da coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de Id 3498b09, no importe total de R$ 44.686,48 (quarenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos), para que surtam todos os efeitos legais. 2.
O valor homologado no item acima corresponde às seguintes parcelas: - Principal líquido autoral = R$ 39.170,45 - INSS = R$ 598,71 - Honorários advocatícios = R$ 3.928,32 - Imposto de renda = R$ 112,79 - Custas = R$ 876,21 3.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como: 3.1. o acionante a indicar os dados de sua conta bancária, ou de seu procurador, para transferência de valores.
Atente-se que a procuração de Id ee37885 outorga poderes específicos (receber e dar quitação) ao advogado e caberá ao patrono que indicar a própria conta a obrigação de promover o repasse ao seu constituinte. 3.2. o réu, ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANÇA LTDA, para que proceda ao pagamento espontâneo do valor devido, em 15 dias, conforme art. 523 caput, do CPC e arts. 876, 879 e 883 da CLT. 4.
Vindo o depósito, e decorrido o prazo legal, expeça-se alvará. 5.
No silêncio, venham os autos conclusos para inclusão no SISBAJUD. 5.1.
Penhorado o valor total, intime-se o réu para ciência. 5.2.
Eventualmente in albis, expeça-se alvará. 6. Tendo em vista o contido no Art. 1º, da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, bem como o disposto no art. 54 da Lei 8.212/91, fica dispensada a atuação da PGF nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 7.
Pago(s) o(s) alvará(s), façam-se os autos conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a17e7cc proferido nos autos.
DESPACHO PJe Registro os seguintes trechos da sentença de #id:9a765ef: "Condeno a primeira reclamada a proceder à anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor, para que passe a constar como data de saída, 05/03/2021, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, em conformidade com o disposto no artigo 487, § 1º, da CLT c/c OJ 82 da SDI I do TST.
A primeira ré deverá ser intimada para cumprimento da ordem, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais) - art. 536, § 1º, do CPC.
Permanecendo o descumprimento, a anotação deverá ser procedida pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT.
Após, diante da modalidade de término contratual operada na espécie, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará para possibilitar o soerguimento do FGTS depositado em conta vinculada pelo reclamante." Assim, designe-se dia e hora para que autor e réu ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA compareçam à Secretaria para cumprimento da obrigação de fazer.
Expeça-se alvará como determinado. Intimem-se as partes para que promovam a liquidação do julgado, no prazo comum de 10 dias úteis, pena de preclusão, na forma estabelecida no art. 879, § 1º-B e § 2º da CLT com redação estabelecida na Lei nº 13.467 de 2017.
Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apresentados atualizada e separadamente, na forma da lei, observando-se os Provimentos do C.
TST e do E.
TRT quanto à matéria, discriminando e justificando os valores pertinentes a cada parte (empregado e empregador), observando os índices vigentes à época em que deveriam ter incidido sobre as parcelas não pagas pelo réu.
Caso já tenha havido contribuição pelo teto, na época própria, ficará o empregado dispensado de nova contribuição, independentemente do teto em vigor na época da liquidação da decisão, não se aplicando, todavia, este raciocínio à cota do empregador.
As partes também deverão calcular o valor a ser descontado a título de Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Tendo em vista o contido no artigo 22 da Resolução CSJT 185/2017, os cálculos deverão ser inseridos no sistema PjeCalc através de arquivo "pjc", a fim de viabilizar a conferência pelas partes e pela Contadoria do Juízo de forma mais célere para o processo. Eventualmente in albis, o processo deverá ser sobrestado, ficando ciente a parte de que o silêncio importará início da fluência do prazo previsto no art. 11-A da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON WILLIAM DA SILVA -
11/03/2025 10:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/02/2025 12:33
Recebidos os autos para prosseguir
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15/09/2023 21:46
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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10/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA em 09/08/2023
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20/07/2023 13:51
Juntada a petição de Contraminuta
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13/07/2023 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA
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13/07/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2023
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13/07/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2023
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13/07/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 16:19
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON WILLIAM DA SILVA
-
12/07/2023 16:19
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON WILLIAM DA SILVA
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12/07/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 12:55
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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07/07/2023 13:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/06/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2023
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29/06/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 20:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/06/2023 20:13
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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20/03/2023 11:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA em 17/03/2023
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18/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de JEFFERSON WILLIAM DA SILVA em 17/03/2023
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14/03/2023 15:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/03/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/03/2023
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07/03/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/03/2023
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07/03/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 01:25
Publicado(a) o(a) edital em 07/03/2023
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07/03/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 10:48
Expedido(a) edital a(o) ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA
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06/03/2023 10:48
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON WILLIAM DA SILVA
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06/03/2023 10:48
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/03/2023 13:47
Conhecido o recurso de JEFFERSON WILLIAM DA SILVA - CPF: *58.***.*93-71 e provido em parte
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03/03/2023 13:47
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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11/02/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/02/2023
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10/02/2023 11:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 11:31
Incluído em pauta o processo para 01/03/2023 13:00 Presencial 13h ()
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15/12/2022 18:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/12/2022 17:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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17/11/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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