TRT1 - 0100868-95.2024.5.01.0032
1ª instância - Rio de Janeiro - 32ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/04/2025 10:45
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b1b0e6 proferida nos autos.
DECISÃO - PJE Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, como presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo embargado em 17/03/2025, id 9fd7451, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação (procuração Id. fc992d9), dou seguimento ao recurso.
Aos agravados.
Cumprido, subam os autos ao Egrégio TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATA BRUCE MOREIRA - PEDRO AUGUSTO SOARES VIEIRA -
19/03/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO AUGUSTO SOARES VIEIRA
-
19/03/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) RENATA BRUCE MOREIRA
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19/03/2025 17:46
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de RONDYNELLE SILVA OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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19/03/2025 14:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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19/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de PEDRO AUGUSTO SOARES VIEIRA em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de RENATA BRUCE MOREIRA em 18/03/2025
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17/03/2025 18:37
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
28/02/2025 16:19
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:19
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 568b9bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Embargos de Terceiros opostos por RENATA BRUCE MOREIRA e PEDRO AUGUSTO SOARES VIEIRA.
Embargado manifestou-se no id 08fefbc.
Sentença de improcedência no id 3499e4f, anulada pela 7ª Turma deste Regional. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargantes alegam que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora nos autos nº 0100101-38.2016.5.01.0032, matrícula nº 348.678, não pertence mais aos executados LUIZ JOSE DOS SANTOS SOUSA e LIANE BARRANCO PEREIRA.
Com efeito, a venda do referido imóvel está registrada no R-12 da certidão de ônus reais do bem (id 9b29885).
Outrossim, não existia nenhuma indisponibilidade anterior registrada na referida matrícula, bem como, à época da transação (contrato de 25/04/2019, averbado em 09/07/2019), nem mesmo havia sido desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada, que somente ocorreu em 23/10/2019.
Por fim, sequer os sócios haviam sido citados do incidente de desconsideração, o que somente ocorreu em 26/09/2019, pela via editalícia.
Esses fatos mostram-se mais que suficientes ao convencimento do Juízo de que os embargantes são adquirentes de boa-fé.
Mesmo aos sócios executados que venderam o imóvel não se pode imputar má-fé, visto que registraram a venda antes mesmo de serem citados do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Destarte, julgo PROCEDENTE os Embargos de Terceiro, na forma da fundamentação supra, de modo a cancelar a penhora sobre o imóvel matricula 348.678.
Custas de R$ 44,26, pelos Embargantes, dispensadas.
Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos de terceiro, tendo em vista que, no Processo do Trabalho, eles são um incidente da fase de execução da reclamação trabalhista.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo legal in albis, anexe-se a presente decisão aos autos do processo principal e arquive-se. FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATA BRUCE MOREIRA - PEDRO AUGUSTO SOARES VIEIRA -
25/02/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) RONDYNELLE SILVA OLIVEIRA
-
25/02/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO AUGUSTO SOARES VIEIRA
-
25/02/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) RENATA BRUCE MOREIRA
-
25/02/2025 18:46
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
-
25/02/2025 18:46
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de RENATA BRUCE MOREIRA
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25/02/2025 18:46
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de PEDRO AUGUSTO SOARES VIEIRA
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25/02/2025 18:46
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO AUGUSTO SOARES VIEIRA
-
25/02/2025 18:46
Concedida a gratuidade da justiça a RENATA BRUCE MOREIRA
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25/02/2025 15:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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24/02/2025 22:00
Recebidos os autos para novo julgamento (por reforma da decisão pela instância superior)
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07/10/2024 10:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/10/2024 11:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de RONDYNELLE SILVA OLIVEIRA em 23/09/2024
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23/09/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 08:47
Expedido(a) intimação a(o) RONDYNELLE SILVA OLIVEIRA
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20/09/2024 08:46
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de RENATA BRUCE MOREIRA sem efeito suspensivo
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20/09/2024 08:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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19/09/2024 23:22
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
10/09/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) RONDYNELLE SILVA OLIVEIRA
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09/09/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO AUGUSTO SOARES VIEIRA
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09/09/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) RENATA BRUCE MOREIRA
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09/09/2024 15:55
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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09/09/2024 15:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de RENATA BRUCE MOREIRA
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09/09/2024 15:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de PEDRO AUGUSTO SOARES VIEIRA
-
09/09/2024 15:55
Concedida a assistência judiciária gratuita a RENATA BRUCE MOREIRA
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06/09/2024 12:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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06/09/2024 12:14
Juntada a petição de Contestação
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28/08/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) RONDYNELLE SILVA OLIVEIRA
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28/08/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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28/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de RONDYNELLE SILVA OLIVEIRA em 27/08/2024
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14/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de PEDRO AUGUSTO SOARES VIEIRA em 13/08/2024
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14/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de RENATA BRUCE MOREIRA em 13/08/2024
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05/08/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) RONDYNELLE SILVA OLIVEIRA
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02/08/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO AUGUSTO SOARES VIEIRA
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02/08/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) RENATA BRUCE MOREIRA
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02/08/2024 09:39
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de PEDRO AUGUSTO SOARES VIEIRA
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01/08/2024 15:54
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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01/08/2024 15:54
Encerrada a conclusão
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01/08/2024 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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01/08/2024 15:46
Encerrada a conclusão
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31/07/2024 09:03
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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31/07/2024 08:38
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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31/07/2024 07:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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30/07/2024 16:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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