TRT1 - 0100922-13.2022.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação (P_IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA_2874042401 EM 03/09/2025 16:01:18)
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28/08/2025 16:13
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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27/08/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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26/08/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) ALZIRA MOURA GOMES BATALHA
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26/08/2025 15:40
Homologada a liquidação
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25/08/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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04/07/2025 08:59
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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02/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ALINE FLORENTINA CARDOSO DE MOURA em 01/07/2025
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24/06/2025 09:40
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 11:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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18/06/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) ALINE FLORENTINA CARDOSO DE MOURA
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10/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 09/04/2025
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08/04/2025 16:27
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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01/04/2025 00:37
Decorrido o prazo de ALZIRA MOURA GOMES BATALHA em 31/03/2025
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20/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b367553 proferido nos autos.
Diante da petição id #id:a76ce74, notifique a dra Aline Florentina Cardoso de Moura para ciência, no prazo de 5 dias, valendo seu silêncio como concordância.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, proceda a exclusão da advogada mencionada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALZIRA MOURA GOMES BATALHA -
19/03/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) ALZIRA MOURA GOMES BATALHA
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19/03/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 07:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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18/03/2025 20:35
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 09:20
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc6ae90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO A executada pugna pela prescrição, alegando que o trânsito em julgado da ação coletiva deu-se em 05/03/2001.
Trata-se de ação individual de cumprimento de sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0169200-13.1995.5.01.0071, cujo trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 6/3/2001 e a decisão que determinou a individualização das execuções foi proferida em 24/8/2017, tendo transitado em julgado em 04.07.2023, não havendo como se reputar prescrita a pretensão autoral, já que a presente ação foi ajuizada dentro dos prazos (bienal e quinquenal) previstos no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, conforme assegurado pela jurisprudência majoritária no TST. Rejeito a impugnação da executada.
DA VIOLAÇÃO EXPRESSA AO ART. 534 DO CPC Aduz a executada que, nos termos do art. 534 do CPC, a ausência do demonstrativo detalhado inviabiliza o regular processamento da execução, obstando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela Fazenda Pública.
No caso em analise, os valores já foram apurados de forma individualizada na ação coletiva, tendo sido reproduzidos nos presentes autos através do documento de Id 2dfc96d, não cabendo discussão acerca dos mesmos nesta ação de cumprimento.
Rejeito a impugnação da executada.
HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS No âmbito do processo civil, o legislador infraconstitucional, ao tratar dos honorários advocatícios, determinou no artigo 85, caput, do CPC/2015, que a sentença condenará a parte vencida a pagá-los ao advogado da parte vencedora.
No primeiro parágrafo desse mesmo artigo, são enumeradas as situações em que os honorários advocatícios são devidos: na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, seja ela contestada ou não, e nos recursos interpostos, de forma cumulativa.
A reforma trabalhista trazida pela Lei 13.467/17 modificou as situações em que os honorários advocatícios são aplicáveis no processo trabalhista, tornando-os devidos aos advogados em caso de mera sucumbência, inclusive permitindo a condenação recíproca desses honorários.
Contudo, o legislador infraconstitucional, no processo do trabalho, foi mais restritivo, autorizando a condenação ao pagamento de honorários apenas na fase de conhecimento, mencionando unicamente a reconvenção, sem fazer referência, como ocorre no processo civil, à condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, contestada ou não, e nos recursos interpostos, de forma cumulativa. Dessa forma, não vejo uma lacuna na lei, considerando que, no processo trabalhista, a previsão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios se restringe exclusivamente à fase de conhecimento, não havendo obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais na fase de execução.
Rejeito a pretensão autoral quanto ao tema.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na ação de cumprimento, nos termos da fundamentação supra.
Determino à parte autora que atualize os cálculos de liquidação (correção monetária + juros) no prazo de 10 dias, observando as diretrizes aqui estabelecidas, especialmente no tocante ao não pagamento de honorários sucumbenciais na fase de execução, bem como os parâmetros da ação coletiva reproduzidos no documento Id 2dfc96d.
Após a apresentação dos cálculos, intime-se a reclamada para que se manifeste no prazo de 10 dias, nos termos do §2º do artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão.
A impugnação deve ser juridicamente fundamentada e indicar expressamente os itens contestados.
Cumpridas essas etapas, remetam-se os autos à Contadoria para conferência das contas apresentadas.
Custas processuais no valor de R$ 223,89, a cargo da executada, calculadas sobre o valor da causa (R$ 11.194,96).
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente decisão, que segue devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALZIRA MOURA GOMES BATALHA -
06/03/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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06/03/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) ALZIRA MOURA GOMES BATALHA
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06/03/2025 13:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980) / ) de ALZIRA MOURA GOMES BATALHA
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26/03/2024 14:32
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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23/02/2024 09:18
Encerrada a conclusão
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14/02/2024 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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08/02/2024 13:34
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
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06/02/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ALZIRA MOURA GOMES BATALHA
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06/02/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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24/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 23/11/2023
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14/11/2023 14:42
Juntada a petição de Manifestação (petição FIOCRUZ)
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09/10/2023 09:25
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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09/10/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 09:24
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2023 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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29/09/2023 14:40
Recebidos os autos para prosseguir
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18/05/2023 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 17/05/2023
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08/05/2023 17:35
Juntada a petição de Contrarrazões (contrarrazões FIOCRUZ)
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14/04/2023 14:16
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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14/04/2023 14:15
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ALZIRA MOURA GOMES BATALHA sem efeito suspensivo
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14/04/2023 09:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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14/04/2023 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 13/04/2023
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20/03/2023 13:46
Juntada a petição de Agravo de Petição
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17/03/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
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17/03/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 14:06
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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16/03/2023 14:06
Expedido(a) intimação a(o) ALZIRA MOURA GOMES BATALHA
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16/03/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 18:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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08/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 07/03/2023
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17/01/2023 20:59
Juntada a petição de Manifestação (petição)
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16/01/2023 11:31
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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16/01/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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08/12/2022 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 07/12/2022
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03/11/2022 09:17
Juntada a petição de Manifestação
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31/10/2022 20:25
Juntada a petição de Manifestação (Designação de sessão de julgamento ação coletiva)
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31/10/2022 20:24
Juntada a petição de Manifestação (requer suspensão do processo até julgamento definitivo da coletiva)
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27/10/2022 10:26
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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27/10/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 06:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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27/10/2022 06:42
Iniciada a liquidação
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26/10/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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