TST - 0127600-03.2001.5.01.0006
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a73f3dd proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intimem-se as parte para ciência da expedição e cadastro do Precatório.
Prazo de 05 (cinco) dias. Após, sobreste-se o feito até o pagamento, tendo em vista que o processamento do Precatório tramita na Secretaria de Precatórios.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATO SILVA VIANA -
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e01ed9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA Em que pese ter sido constituída sob a forma de sociedade de economia mista integrante da Administração Pública indireta estadual, sendo dotada de personalidade jurídica de direito privado, e, portanto, sujeita ao regime jurídico e tratamento dispensados às empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, por força do que dispõe o art. 173, §1º, II, e §2º, da CF, entendeu a Suprema Corte, por meio do Relator Min.
Cristiano Zanin, pelo deferimento de liminar proferida nos autos da ADPF 1.090/RJ para "(i) suspender, até o julgamento do mérito desta arguição, os efeitos de medidas de execução judicial contra a Cedae que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da Cedae, à revelia do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, com a imediata liberação dos valores, e (ii) determinar que se proceda à devolução/desbloqueio dos recursos à conta bancária da estatal que, até o momento, não foram repassados aos beneficiários das referidas decisões judiciais". Diante do exposto, o não reconhecimento da decisão acarretaria insubordinação judiciária, de forma que o débito deve ser processado por meio de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Assim que acolho a arguição da embargante.
DO EXCESSO DA EXECUÇÃO A embargante aduz que os cálculos homologados não deduziram os valores liberados nos autos através do alvarás de sob os Id`s 902608c e c669757.
Compulsando os autos, verifico que não assiste razão à embargante, sendo certo que o ilustre expert ao elaborar os cálculos promoveu a dedução dos valores pagos, como pode ser verificado nos cálculos do D. perito no id 6bcc932 (quinto volume).
Dessa forma, rejeito a arguição da embargante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos e os ACOLHO, EM PARTE, determinando a observância do regime de pagamentos da Fazenda Pública, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, c/c art. 100 da CRFB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para que forneça seus dados bancários no prazo de 5 dias, para viabilização do pagamento.
Cumprida essa etapa, expeça-se o competente precatório e dê-se ciência às partes para manifestação no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se o precatório, certificando-se o registro no GEPREC, e aguarde-se o pagamento.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente decisão, que segue devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
21/10/2011 13:43
Baixa Definitiva
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21/10/2011 13:43
Transitado em Julgado em 21.10.2011
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30/09/2011 07:00
Publicado acórdão em 30.09.2011.
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21/09/2011 09:00
Conhecido o recurso de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e não-provido
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15/09/2011 07:00
Inclusão em Pauta
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14/09/2011 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 14.09.2011.
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08/09/2011 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/08/2011 15:41
Conclusos para julgamento
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02/08/2011 07:00
Distribuído por sorteio
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24/05/2011 20:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/05/2011 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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29/04/2011 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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28/04/2011 21:43
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2011
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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