TRT1 - 0051000-23.2003.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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07/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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06/04/2025 11:30
Recebidos os autos para diligência
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03/04/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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29/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARIA ISABEL DA SILVA ESTRADA em 28/03/2025
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29/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de SANDRA CRISTINA CORREA em 28/03/2025
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29/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de ARLETI APARECIDA FASSHEBER em 28/03/2025
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29/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de COMERCIAL SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME em 28/03/2025
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29/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/03/2025
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14/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) edital em 17/03/2025
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14/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) edital em 17/03/2025
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14/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) edital em 17/03/2025
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14/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) edital em 17/03/2025
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14/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0051000-23.2003.5.01.0053 : EDILSON EMILIANO : COMERCIAL SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME E OUTROS (4) O/A MM.
Juiz(a) JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO da 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) COMERCIAL SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Decisão ID 2d35bda proferida nos autos. Vistos, etc.
EDILSON EMILIANO interpõe AGRAVO DE PETIÇÃO em face da sentença que extinguiu a execução, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT.
Os pressupostos de admissibilidade estão preenchidos, conforme certidão retro.
Preliminarmente, e em sede de eventual juízo de retratação, passo a apreciar o conteúdo do agravo interposto.
Em apertada síntese, alega o agravante que houve suspensão do prazo prescricional decorrente da Lei n. 14.010/2020.
Alega, ainda, que “não apresentou pedido de renúncia de seu crédito” (sic) o que, a seu ver, afastaria a aplicabilidade do art. 924 do CPC.
Por fim indica que “o processo em epígrafe iniciou-se antes da reforma trabalhista, dai a lei não pode retroagir para prejudicar direitos adquiridos do trabalhador” (sic) sendo inaplicável, portanto, o art. 11-A da CLT.
A referida tese não merece qualquer acolhida.
Uma singela análise da tramitação do feito indica que, desde a expedição da certidão de crédito trabalhista de fls. 131 (autos físicos), em 27/11/2012, o autor não promoveu qualquer diligência nos autos do processo, tendo permanecido ABSOLUTAMENTE INERTE.
Considerando-se a entrada em vigor do art. 11-A da CLT, constata-se que desde novembro de 2024 já se operaram os efeitos da prescrição no presente processo.
E não há como se acolher a tese de irretroatividade pretendida pelo ora agravante, já que a aludida norma possui evidente caráter processual, de aplicabilidade imediata no ordenamento jurídico.
Ademais, e diversamente do alegado, o credor foi regular e amplamente notificado quanto a possibilidade do feito se extinguir por sua inércia, antes mesmo da expedição da certidão de crédito, como se constata da publicação de fls. 122 (autos físicos).
Outrossim, no dia 13/01/2025, em derradeira oportunidade, houve a publicação do Edital de Notificação 2123/2025, reiterando a necessidade do credor se manifestar nos autos quanto ao interesse em prosseguir no feito, no prazo de 48hs, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 11-A da CLT, tendo o exequente, mais uma vez, permanecido absolutamente inerte.
Somente após a publicação da sentença de extinção da execução, em 03/02/2025, vem o exequente se manifestar nos autos através da interposição do agravo ora em comento.
Por todo o exposto, nada a se retratar quanto ao conteúdo da sentença extintiva prolatada nos autos, restando mais do que evidente a ocorrência da prescrição intercorrente, desde novembro de 2024.
Recebo o recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Ao recorrido.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
TELMA HAUBRICHS DE FREITAS E SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME -
13/03/2025 14:18
Expedido(a) edital a(o) MARIA ISABEL DA SILVA ESTRADA
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13/03/2025 14:18
Expedido(a) edital a(o) SANDRA CRISTINA CORREA
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13/03/2025 14:18
Expedido(a) edital a(o) ARLETI APARECIDA FASSHEBER
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13/03/2025 14:18
Expedido(a) edital a(o) COMERCIAL SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME
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13/03/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/03/2025 12:52
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EDILSON EMILIANO sem efeito suspensivo
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13/03/2025 10:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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21/02/2025 14:26
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2003
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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