TRT1 - 0010563-75.2015.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33efb64 proferida nos autos.
DECISÃO PJe 1.
Devido a inércia da Reclamada dispenso a manifestação do Reclamante e por corretos e ajustados aos limites da coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos da parte Autora de Id 59656a4, no importe total de R$ 53.049,30, para que surtam todos os efeitos legais. 2.
O valor homologado no item acima corresponde às seguintes parcelas: - Principal líquido autoral = R$ 50.057,34 - INSS = R$ 1.951,78 - Custas = R$ 1.040,18 3.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como: 3.1. o acionante a indicar os dados de sua conta bancária, ou de seu procurador, para transferência de valores.
Atente-se que a procuração de Id outorga poderes específicos (receber e dar quitação) ao advogado e caberá ao patrono que indicar a própria conta a obrigação de promover o repasse ao seu constituinte. 3.2. o réu para que proceda ao pagamento espontâneo do valor devido, em 15 dias, conforme art. 523 caput, do CPC e arts. 876, 879 e 883 da CLT. 4.
Vindo o depósito, e decorrido o prazo legal, expeça-se alvará, encaminhando-se os autos à conclusão para extinção da execução. 5.
Decorrido o prazo sem pagamento, efetive-se a penhora via SISBAJUD pela modalidade teimosinha por 30 dias. 5.1.
Penhorado o valor total, intimem-se as partes para ciência (CLT, art. 884). 5.2.
In albis, expeça-se alvará, encaminhando-se os autos à conclusão para extinção da execução.
BARRA MANSA/RJ, 28 de agosto de 2025.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIVANE ALVES B.
DOS SANTOS - ME -
27/03/2025 18:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARIVANE ALVES B. DOS SANTOS - ME em 26/03/2025
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27/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSE GOMES em 26/03/2025
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20/03/2025 12:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2025 04:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2025
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13/03/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 03:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2025
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13/03/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0010563-75.2015.5.01.0551 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: JOSE GOMES RECORRIDO: MARIVANE ALVES B.
DOS SANTOS - ME ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso do autor, REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença por cerceio de defesa e, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: (a) para reconhecer o vínculo de emprego do autor com a ré, na função de "moleiro", de 13/02/2014 a 15/01/2015, com salário semanal de R$420,00 e condenar a reclamada a anotar a CTPS do autor, bem como ao pagamento do saldo de salário de 15 dias de janeiro de 2015, aviso prévio, 13º salário proporcional de 11/12 avos de 2014 e 1/12 avos de 2015, férias proporcionais de 11/12 avos, acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS, indenização de 40%, multa do artigo 477 da CLT e indenização do seguro desemprego; (b) fixar que o autor trabalhava de segunda a sexta-feira, no horário das 08h às 17h, com uma hora de intervalo para refeição, com exceção de cinco vezes ao longo do contrato que não usufruiu do referido intervalo; bem como, duas vezes, laborou até às 19h; aos sábados trabalhava de 08h às 14h, sem intervalo para refeição e laborou em dois domingos ao longo do contrato, no horário das 08h às 17h, com uma hora de intervalo para refeição; (c) para, considerando a jornada fixada, condenar a ré ao pagamento das horas excedentes da 44ª semanal, de 1h extra em razão do desrespeito ao intervalo intrajornada em 5 dias ao longo do contrato, e de 15 minutos de intervalo pelo labor aos sábados, com o adicional de 50% para o labor de segunda a sábado, o pagamento em dobro dos domingos trabalhados, divisor 220, e reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40% e (d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei. Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do C.
TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto.
Por ocasião do recolhimento previdenciário, fica determinado à reclamada o cumprimento de obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do C.
TST, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal. A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, ressalvo meu posicionamento e adoto na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C.
TST, exceto no que tange à indenização por danos morais, em relação à qual se aplica o entendimento contido na Súmula nº 439 do TST. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC). Honorários advocatícios em favor da parte autora no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do artigo 791-A da CLT. Custas de R$400,00 (quatrocentos reais), pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$20.000,00 (vinte mil reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE GOMES -
11/03/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) MARIVANE ALVES B. DOS SANTOS - ME
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11/03/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GOMES
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06/03/2025 13:18
Conhecido o recurso de JOSE GOMES - CPF: *45.***.*98-87 e provido em parte
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19/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/12/2024
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18/12/2024 08:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/12/2024 08:16
Incluído em pauta o processo para 26/02/2025 13:00 Principal 13hs ()
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28/11/2024 15:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/08/2024 15:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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25/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0010563-75.2015.5.01.0551 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 21 na data 23/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072400301065300000105881671?instancia=2 -
23/07/2024 08:56
Distribuído por dependência
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e5111d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação ajuizada por JOSE GOMES em face de MARIVANE ALVES B.
DOS SANTOS - ME, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, na forma da fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os fins.Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante.Custas pelo reclamante no importe de R$ 640,00, observados o valor dado à causa de R$ 32.000,00, dispensadas.Intimem-se as partes.Dispensada a intimação da União. Arquive-se.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/04/2019 17:29
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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17/04/2019 00:05
Decorrido o prazo de MARIVANE ALVES B. DOS SANTOS - ME em 16/04/2019 23:59:59
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17/04/2019 00:05
Decorrido o prazo de JOSE GOMES em 16/04/2019 23:59:59
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04/04/2019 00:16
Publicado(a) o(a) Acórdão em 04/04/2019
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04/04/2019 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2019 08:19
Conhecido o recurso de JOSE GOMES - CPF: *45.***.*98-87 e provido
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14/03/2019 00:41
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2019
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13/03/2019 07:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2019 07:13
Incluído o processo em pauta (27/03/2019, 09:00:00, PRINCIPAL QM9h)
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17/01/2019 12:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/01/2019 10:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
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27/11/2018 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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