TRT1 - 0100965-72.2024.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd8a2ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Vieram os autos conclusos para julgamento à Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra.
Camila Leal Lima.
Ausentes as partes e não havendo possibilidade de conciliação, foi proferida a seguinte: SENTENÇA ALAN OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em 06/08/2024 em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, igualmente qualificada, postulando, em síntese, o pagamento de verbas rescisórias, bem como a condenação subsidiária da 2ª ré. À causa foi atribuído o valor de R$ 241.684,58.
Designada audiência UNA para 14/04/2025.
Ausente a reclamada.
Inquirida a parte autora.
Não havendo outras provas, foi encerrada a instrução processual, restando inviável a tentativa de conciliação.
Razões finais da parte autora apresentadas sob forma remissiva. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Revelia Embora regularmente intimada, tendo apresentado habilitação nos autos (ID e4934d7) e contrarrazões ao recurso ordinário da parte autora, a reclamada não compareceu à audiência designada.
Assim, nos termos do art. 844 da CLT, reputo-a revel e confessa quanto à matéria fática.
Destaco que se trata de confissão ficta, devendo sua eficácia ser analisada em consonância com o conjunto probatório constante dos autos, não afetando matérias exclusivamente de direito (CLT, art. 844, § 4º, incisos II, III e IV). MÉRITO Retificação da CTPS O autor postulou a retificação de sua CTPS para constar a função de Fiscal de Prevenção nos últimos 18 meses do contrato.
Considerando a confissão ficta da reclamada e a ausência de elementos capazes de infirmar a alegação, julgo procedente o pedido.
Determino que, após o trânsito em julgado, seja a ré intimada para proceder à retificação na CTPS para constar a função de Fiscal de Prevenção a partir de 04/01/2023, sob pena de multa a ser oportunamente fixada, nos termos do art. 39 da CLT. Acúmulo de função Pleiteia o autor o pagamento de adicional por acúmulo de função, alegando que também realizava atividades de segurança patrimonial.
Inicialmente, é necessário verificar se o ordenamento jurídico contempla a pretensão de pagamento de adicional em casos de acúmulo de função.
A resposta é positiva.
O acúmulo de função é uma exigência do empregador que caracteriza uma inexecução contratual, ou seja, um ilícito, pois o contrato de trabalho é sinalagmático.
A exigência de execução de atividades não contratadas, sem a correspondente compensação salarial, quebra essa característica.
Além disso, o art. 483, “a”, da CLT prevê que a exigência de cumprimento de serviços alheios ao contrato constitui um ilícito grave.
Portanto, o dano material decorrente de uma exigência não prevista contratualmente deve ser indenizado, conforme os arts. 187 e 884 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente nos termos do art. 8º da CLT.
Assim, em casos de acúmulo de função, o empregado tem direito a uma indenização equivalente ao prejuízo sofrido, salvo se houver previsão mais benéfica em norma coletiva ou legislação especial, o que não se aplica ao caso.
Ante a confissão ficta e inexistência de prova em sentido contrário, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização mensal equivalente a 20% do salário contratual do autor.
Por se tratar de verba de natureza indenizatória, não são devidos reflexos. Adicional de insalubridade O autor requereu adicional de insalubridade em grau máximo, aduzindo trabalho em câmaras frigoríficas sem EPI adequado.
Compete ao empregador comprovar o fornecimento e a fiscalização do uso correto de EPIs (art. 157, I, da CLT).
Diante da ausência de defesa e documentos comprobatórios (PCMSO, PGR, LTCAT), presumo verdadeiras as alegações autorais, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, § 1º, do CPC.
Assim, julgo procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo), a partir de 04/01/2023, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%, conforme Súmula Vinculante nº 4 e Súmula 448, II, do TST.
Esclareço que o adicional não incide sobre DSR (OJ SDI-I nº 103 do TST). Horas extras Com base na jornada descrita na inicial, considerando a confissão ficta e a ausência de controles de jornada, reputo verdadeira a jornada informada.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, considerando como tais as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, além da hora noturna reduzida.
Para evitar o bis in idem, as horas extras já computadas na apuração do módulo diário não serão consideradas na apuração do módulo semanal.
Para o cálculo das horas extras, serão observados os seguintes parâmetros: Evolução salarial da parte autora durante o contrato de trabalho;Dias efetivamente trabalhados;Divisor 220 para a apuração do valor das horas extras;Adicional legal de 50% ou percentual mais benéfico previsto em norma coletiva juntada aos autos;Adicional de 100% para o labor em dias de descanso semanal remunerado (DSR) e feriados não compensados;Base de cálculo conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 264 do TST.
Considerando a habitualidade das horas extras, estas repercutirão sobre o descanso semanal remunerado (DSR), nos termos do item II da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I do TST, bem como sobre as férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%, em conformidade com o disposto no artigo 7º da Lei nº 605/49 e nas Súmulas nºs 45, 46, 47 e 172 do TST.
Importa destacar que a majoração do valor do DSR em decorrência da integração das horas extras habituais repercute, igualmente, sobre as demais parcelas trabalhistas mencionadas, sem que tal incidência configure bis in idem.
Tal entendimento foi consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 09 (TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024), que fixou a seguinte tese: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem." Ressalto, ainda, que as horas extras eventualmente já pagas durante a vigência do contrato de trabalho deverão ser deduzidas do montante apurado em sentença, evitando-se o pagamento em duplicidade, conforme determina a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do TST. Intervalo intrajornada Defiro o pagamento de 30 minutos por dia laborado, com acréscimo de 50%, sem reflexos, por se tratar de verba indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT). Adicional noturno Ante a confissão ficta e ausência de comprovação de pagamento regular, julgo procedente o pedido.
O valor será apurado em liquidação, observando-se a jornada de trabalho indicada na petição inicial. Plano de saúde Conforme art. 30 da Lei nº 9.656/98 e art. 10 da Resolução Normativa ANS nº 279/2011, cabe ao empregador comunicar ao empregado a possibilidade de manutenção do plano mediante custeio integral.
No caso, diante da confissão ficta aplicada, presume-se a omissão da reclamada, razão pela qual acolho parcialmente o pedido.
Concedo prazo de 5 dias, a contar da publicação desta sentença, para que o autor manifeste nos autos eventual interesse em manter o plano, arcando integralmente com o custo.
Em caso positivo, intime-se a reclamada para providenciar a transferência, sob pena de multa a ser oportunamente fixada (art. 536, § 1º, do CPC). Indenização por danos morais O rompimento abrupto do plano de saúde afetou diretamente o filho do autor, portador de TEA, configurando violação à dignidade humana (CF, art. 1º, III; art. 5º, V).
Com fundamento nos arts. 223-A e 223-G da CLT e considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, julgo procedente o pedido, fixando a indenização em R$ 3.000,00. Expedição de ofícios A parte autora poderá proceder conforme art. 6º do CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro o benefício à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando a procedência parcial dos pedidos e a concessão da gratuidade de justiça, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora, a cargo da reclamada. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAL Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença, conforme estabelecido no art. 28, I, c/c § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A apuração e o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados na Súmula nº 368 do TST (itens I, II, III, IV, V e VI).
A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no § 7º do art. 195 da Constituição Federal de 1988.
A comprovação dessa situação jurídica deverá ser apresentada juntamente com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo(a) empregado(a).
O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, aplicável sobre o valor da receita bruta em relação a empresas de determinados segmentos, será observado no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, conforme estabelecido no art. 20 da IN 2053, de 6 de dezembro de 2021, e conforme apurado em liquidação.
Não incidirá imposto de renda sobre os juros de mora, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST.
A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e do imposto de renda no prazo legal, sob pena de execução, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e do art. 889-A, § 2º, da CLT.
Na inércia, oficie-se a União. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs nº 5867 e 6021 e das ADCs nº 58 e 59.
Diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, determina-se a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os créditos devidos na fase pré-processual e a aplicação da taxa Selic para os créditos devidos na fase judicial.
Esclareço que, conforme a decisão do STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange o período desde a ocorrência da lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação, e a fase judicial abrange desde a distribuição da ação até o pagamento.
No que se refere ao crédito devido em decorrência do direito ao pagamento de indenização por danos morais, deve ser observado o entendimento consubstanciado na Súmula nº 439 do TST, aplicando-se apenas a taxa Selic. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada ao pagamento dos títulos deferidos, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais na forma fundamentada.
Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação.
Custas pela reclamada, R$ 3.000,00, correspondente a 2% do valor da condenação, ora fixado em R$ 150.000,00.
Intimem-se.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALAN OLIVEIRA DOS SANTOS -
27/02/2025 07:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 25/02/2025
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26/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALAN OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/02/2025
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13/02/2025 03:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
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13/02/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 03:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
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12/02/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100965-72.2024.5.01.0072 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: ALAN OLIVEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A A C O R D A M os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a inépcia e determinar o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
GUSTAVO RIGUEIRA NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALAN OLIVEIRA DOS SANTOS -
11/02/2025 08:07
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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11/02/2025 08:07
Expedido(a) intimação a(o) ALAN OLIVEIRA DOS SANTOS
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10/02/2025 09:23
Conhecido o recurso de ALAN OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*63-10 e provido
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17/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/12/2024
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16/12/2024 10:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/12/2024 10:39
Incluído em pauta o processo para 03/02/2025 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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08/11/2024 10:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/11/2024 17:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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10/09/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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