TRT1 - 0100348-08.2025.5.01.0451
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:46
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7da9a40 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 06 Relator: CESAR MARQUES CARVALHO RECORRENTE: HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI RECORRIDO: ELAINE DIAS DA CONCEIÇÃO GUEDES DESPACHO Vistos etc.
Embora o Juízo de primeiro grau tenha reconhecido a gratuidade de justiça, bem como a condição de entidade beneficente ao recorrente e dado seguimento ao recurso ordinário, importa salientar que este Segundo grau não está adstrito ao exame de admissibilidade realizado pela primeira instância.
O recorrente, HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI, foi isento do recolhimento de custas e depósito recursal, sustentando estar amparado pela norma inserta no parágrafo 10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017.
Afirmou ter jus à gratuidade de justiça por ser entidade filantrópica, com regular inscrição no CEBAS.
Ocorre que, em detida análise aos documentos juntados pelo réu aos ID´s 3dce9bd e seguintes, concluo em sentido oposto quanto à gratuidade e à aplicação do § 10, do artigo 899, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Quanto à isenção do depósito recursal, nota-se que não restou comprovada pelo acionado a sua condição de entidade filantrópica.
O recorrente apenas juntou documentos com as validades vencidas, não demonstrando sua regularidade como entidade filantrópica, conforme § 10, do artigo 899, da Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco anexou qualquer andamento atualizado acerca de procedimento de renovação de seu certificado quando da interposição do recurso, conforme § 2º, do artigo 24, da Lei 12.101/2009, ao estabelecer que: § 2º a certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado. Ressalte-se que o pedido de renovação do certificado de filantropia apresentado data de 29.06.2022 (ID e7fc9c8).
Não deve ser aplicado, portanto, o estabelecido no § 10, do artigo 899, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme requerimento realizado pelo recorrente.
No que diz respeito ao requerimento de gratuidade de Justiça, no caso de pessoa jurídica, o benefício somente é concedido quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Neste sentido, a Súmula 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Em que pese o demandado tenha requerido a gratuidade judiciária, está assistido por advogado particular que não afirmou não cobrar honorários advocatícios, nem foi indicado pelo Juízo, nos termos do § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
A assistência judiciária gratuita pressupõe a insuficiência econômica para arcar com honorários advocatícios, em caso de sucumbência, motivo pelo qual, ao escolher patrono para assisti-lo, presume-se que a parte tenha ajustado pagamento pelos serviços, caso contrário, requereria ao Juízo a nomeação de profissional, na forma do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
Além disso, não vieram aos autos documentos que permitam avaliar, efetivamente, suas condições econômicas.
Ademais, a pessoa jurídica dispõe da falência como forma de evitar a cobrança de custas e, ainda, a exigência de realizar o depósito recursal.
Assim, de se indeferir o requerimento para concessão da gratuidade de Justiça. Notifique-se o réu a proceder ao recolhimento das custas e do depósito recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
CESAR MARQUES CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
27/08/2025 07:55
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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27/08/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 07:54
Convertido o julgamento em diligência
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26/08/2025 16:00
Conclusos os autos para despacho a CESAR MARQUES CARVALHO
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100348-08.2025.5.01.0451 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 06 na data 08/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080900301827600000126581348?instancia=2 -
08/08/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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