TRT1 - 0101113-49.2023.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 07:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 02/05/2025
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25/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/04/2025
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22/04/2025 11:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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03/04/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/04/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANE TOLEDO TARDEN
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03/04/2025 11:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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03/04/2025 11:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UNIÃO FEDERAL (AGU) sem efeito suspensivo
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03/04/2025 09:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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03/04/2025 00:59
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 02/04/2025
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31/03/2025 17:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso ordináiro da União )
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19/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de GEOVANE TOLEDO TARDEN em 18/03/2025
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18/03/2025 18:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 16:19
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:19
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b9f1ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO GEOVANE TOLEDO TARDEN, em 19/11/2024, e CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em 21/11/2024, opuseram Embargos de Declaração contra a sentença prolatada por este Juízo. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos. III - FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE Acolho, os presentes embargos de declaração, para sanar o vício de omissão em relação ao pedido de horas extras, e assim, analisar o pedido conforme memória de cálculo apresentada pelo reclamante com a réplica. Sendo assim, retifico o tópico “HORAS EXTRAS”, devendo ser considerado o que segue: “HORAS EXTRAS Em audiência, o autor declarou que “trabalhava de 7h às 19h, na escala 12x36, com 1 hora de almoço”, confirmando implicitamente a retidão dos controles de ponto de id 3bcc636, que preveem o labor conforme essa escala.
Ademais, a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, não é mais necessária autorização do MTE para a adoção da escala 12x36 no labor prestado em ambiente insalubre (art. 60, parágrafo único, da CLT), razão pela qual rejeito o requerimento de nulidade do regime com base nessa alegação (necessidade de autorização).
Considerando a validade do regime, não há falar no pagamento de horas extras acima da 8ª diária.
Em relação à jornada registrada nos controles de ponto, com a réplica, o autor apresentou memória de cálculo apontando, exemplificativamente, a existência de diferenças de horas extras e o desrespeito ao intervalo intrajornada de 1h em alguns dias do mês de março/21.
Quanto às horas extras, o espelho de ponto de março/21 (fl. 328) evidencia a realização de horas extras, conforme memória de fl. 491, sem o pagamento correspondente no contracheque respectivo, em outros contracheques ou no TRCT.
A mesma situação pode ser observada no espelho de fl. 326, sendo que os espelhos de ponto não evidenciam que as horas foram compensadas.
Quanto ao intervalo intrajornada, o reclamante apontou o desrespeito ao intervalo mínimo em alguns dias, conforme fl. 487.
Consequentemente, é devido o pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes a 12ª diária, acrescidas do adicional de 50%, observados os espelhos de ponto inclusos aos autos.
Na omissão, considere-se o labor na escala 12x36, das 07h às 19h, com 1h de intervalo intrajornada, conforme depoimento pessoal do autor.
Ante a ausência de habitualidade, são devidos reflexos apenas sobre o FGTS+40%.
Pela não concessão integral do intervalo intrajornada em alguns dias, condeno a primeira ré, ainda, ao pagamento do período suprimido, conforme controles de ponto, observado o entendimento fixado pelo TST no julgamento do tema 14 da lista de recursos de revista repetitivos, acrescido do adicional de 50% (art. 71, § 4º, da CLT), sendo incabíveis os reflexos em virtude da natureza indenizatória da parcela.
Em liquidação de sentença, observem-se: os dias efetivamente trabalhados; os controles de ponto e os parâmetros acima fixados; a base de cálculo na forma da Súmula 264/TST; a evolução salarial do autor; o divisor mensal de 220 horas; eventuais compensações registradas nos controles.” Como decorrência do acolhimento do pedido acima, retifico o dispositivo da sentença embargada, devendo ser considerado o que segue: “III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por GEOVANE TOLEDO TARDEN em face de CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL e UNIÃO FEDERAL (AGU) resolve rejeitar a preliminar de inépcia e a prejudicial de prescrição; e, no mérito, julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar as rés, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagarem ao autor, no prazo legal, diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, bem como diferenças de horas extras e reflexos no FGTS+40% e indenização do intervalo intrajornada suprimido, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários (advocatícios e periciais), na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).
Custas de R$ 120,00, calculadas sobre o valor de R$ 6.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pelas rés, sendo a segunda isenta por força do art. 790-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais.” Era o que cabia sanar. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA Acolho o presente recurso para sanar a omissão em relação à aplicação de juros e correção monetária para as empresas em recuperação judicial, na seguinte forma: A incidência de correção monetária e os juros de mora sobre crédito trabalhista devido por empresa em recuperação judicial deve ser aplicada até a satisfação integral, tendo em vista que o art. 124 da Lei 11.101/2005 limita a apuração de juros apenas após a decretação da falência, tratando-se de benefício aplicável apenas à massa falida e somente se o crédito apurado não satisfizer a totalidade do pagamento da dívida. Tal disposição não se aplica à recuperação judicial, por não haver qualquer disposição legal estendendo tal benefício.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes arrestos: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA.
INCABÍVEL.
O artigo 124 da Lei nº 11.101/2005, que dispõe sobre a recuperação judicial, extrajudicial e falência, determina a limitação do cômputo de juros até a decretação da falência.
Deste modo, é evidente que tal benefício se restringe às massas falidas, excluindo-se as empresas em recuperação judicial.” (PROCESSO nº 0000181-79.2012.5.01.0243 (AP) - TRT 1ª Região - 4ª Turma - Relator Desembargador Carlos Henrique Chernicharo - Data de Publicação: 27/12/2019). “RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.015/2014.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.
ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se são exigíveis juros e correção monetária, incidentes sobre os débitos trabalhistas, após o pedido de recuperação judicial. 3 - O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não estabelece qualquer proibição no sentido de não ser possível incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial.
O referido dispositivo legal apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. 4 - Além disso, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que a Lei 11.101/2005 não estende o referido benefício aos casos de recuperação judicial. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST - RR: 122569420155150037, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 28/02/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018) Era o que cabia sanar. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos pelo autor, e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos modificativos; bem como CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos pela primeira ré, e, no mérito, ACOLHO-OS, sem efeitos modificativos, tudo nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GEOVANE TOLEDO TARDEN -
25/02/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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25/02/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/02/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANE TOLEDO TARDEN
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25/02/2025 19:00
Acolhidos os Embargos de Declaração de CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/02/2025 19:00
Acolhidos os Embargos de Declaração de GEOVANE TOLEDO TARDEN
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14/02/2025 14:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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14/02/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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13/02/2025 12:29
Convertido o julgamento em diligência
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12/02/2025 18:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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11/02/2025 02:43
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 10/02/2025
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04/02/2025 00:48
Decorrido o prazo de CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/02/2025
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03/02/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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23/12/2024 21:58
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões da União aos Declaratórios do Reclamante)
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19/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 21:45
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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18/12/2024 21:45
Expedido(a) intimação a(o) CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/12/2024 21:45
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANE TOLEDO TARDEN
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18/12/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 18:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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18/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 17/12/2024
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13/12/2024 10:41
Juntada a petição de Manifestação (União aguarda sua intimação da Setença dos Declaratórios)
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21/11/2024 18:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/11/2024 18:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/11/2024 17:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 18:17
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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07/11/2024 18:17
Expedido(a) intimação a(o) CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/11/2024 18:17
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANE TOLEDO TARDEN
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07/11/2024 18:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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07/11/2024 18:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GEOVANE TOLEDO TARDEN
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07/11/2024 18:16
Concedida a gratuidade da justiça a GEOVANE TOLEDO TARDEN
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31/10/2024 09:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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29/10/2024 18:08
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/10/2024 10:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 26/08/2024
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13/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/08/2024
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13/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de GEOVANE TOLEDO TARDEN em 12/08/2024
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02/08/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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02/08/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 19:35
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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01/08/2024 19:35
Expedido(a) intimação a(o) CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/08/2024 19:35
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANE TOLEDO TARDEN
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01/08/2024 19:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/10/2024 10:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 19:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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24/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 23/07/2024
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05/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/07/2024
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01/07/2024 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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14/06/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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14/06/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/06/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANE TOLEDO TARDEN
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14/06/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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25/05/2024 15:46
Expedido(a) notificação a(o) IVANDER CAVALCANTI DA SILVA
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23/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 22/05/2024
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22/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 21/05/2024
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18/05/2024 14:46
Juntada a petição de Manifestação (União envio oficio ao orgão quanto a pericia )
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18/05/2024 14:44
Juntada a petição de Manifestação (quesitos da União )
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18/05/2024 14:43
Juntada a petição de Impugnação (União impugnação valor pericia )
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15/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de IVANDER CAVALCANTI DA SILVA em 14/05/2024
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26/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de IVANDER CAVALCANTI DA SILVA em 25/04/2024
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23/04/2024 00:16
Decorrido o prazo de IVANDER CAVALCANTI DA SILVA em 22/04/2024
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22/04/2024 16:39
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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19/04/2024 18:18
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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19/04/2024 17:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/04/2024 08:50
Juntada a petição de Manifestação
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13/04/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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13/04/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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12/04/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) IVANDER CAVALCANTI DA SILVA
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12/04/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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12/04/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/04/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANE TOLEDO TARDEN
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12/04/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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11/04/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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11/04/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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09/04/2024 18:56
Expedido(a) intimação a(o) IVANDER CAVALCANTI DA SILVA
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09/04/2024 18:56
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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09/04/2024 18:56
Expedido(a) intimação a(o) CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/04/2024 18:56
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANE TOLEDO TARDEN
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09/04/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 17:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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09/04/2024 08:25
Expedido(a) notificação a(o) IVANDER CAVALCANTI DA SILVA
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03/04/2024 15:14
Audiência una por videoconferência realizada (03/04/2024 09:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/04/2024 22:21
Juntada a petição de Contestação
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02/04/2024 17:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/04/2024 18:53
Juntada a petição de Contestação (Contestação da União)
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06/02/2024 00:39
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 05/02/2024
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06/02/2024 00:29
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 05/02/2024
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30/01/2024 01:09
Decorrido o prazo de GEOVANE TOLEDO TARDEN em 29/01/2024
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25/01/2024 00:38
Decorrido o prazo de CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/01/2024
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20/01/2024 12:34
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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19/01/2024 16:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/01/2024 11:40
Juntada a petição de Manifestação (UNIÃO PGF. INTIMAR UNIÃO AGU)
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16/01/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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12/01/2024 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/01/2024 17:15
Expedido(a) mandado a(o) CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/01/2024 17:15
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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12/01/2024 17:15
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANE TOLEDO TARDEN
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12/01/2024 17:14
Audiência una por videoconferência designada (03/04/2024 09:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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