TRT1 - 0100776-47.2024.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ADILSON DE ASSIS JUNIOR em 11/04/2025
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12/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de INN HEALTH CENTER 2 EIRELI em 11/04/2025
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28/03/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DE ASSIS JUNIOR
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27/03/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) INN HEALTH CENTER 2 EIRELI
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27/03/2025 10:52
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de INN HEALTH CENTER 2 EIRELI
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25/03/2025 10:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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25/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ADILSON DE ASSIS JUNIOR em 24/03/2025
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25/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de INN HEALTH CENTER 2 EIRELI em 24/03/2025
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11/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a183aad proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: INN HEALTH CENTER 2 EIRELI RECORRIDO: ADILSON DE ASSIS JUNIOR Vistos etc, Trata-se de Recurso Ordinário interposto por INN HEALTH CENTER 2 EIRELI, em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz do Trabalho EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO, da 1ª Vara do Trabalho de Araruama, que julgou os pedidos parcialmente procedentes. O Juízo a quo condenou a Ré ao recolhimento de custas processuais no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor arbitrado à condenação. A Ré pleiteia a concessão de gratuidade de justiça, alegando, em síntese, que, em junho/2024, devido ao custo operacional insustentável, ocasionado pela mora das operadoras de plano de saúde, suspendeu as atividades externas a fim de diminuir as despesas, seguindo, todavia, ativa, “em franca auditoria para alinhamento das dívidas e tentativa de recuperação, haja vista a sua inequívoca função social”. Analiso. A Ré interpôs recurso ordinário sem efetuar o recolhimento das custas e do depósito recursal e postulou a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso.
A sua exigência é afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula nº 86 do TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida. Com a Lei nº 13.467/2017, foram consagradas também novas hipóteses de dispensa do depósito recursal, acabando com discussões anteriores.
Assim, atualmente prevê a CLT: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” A mesma lei ainda estabeleceu novo regramento sobre a gratuidade de justiça: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” É importante destacar que, no caso das pessoas físicas, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. No entanto, a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas é tratada de forma diversa e com mais rigor pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Enquanto para a pessoa natural basta a afirmação de hipossuficiência, a pessoa jurídica tem que comprovar de forma cabal não poder arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido, o item II da Súmula nº 463 do TST: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” No presente caso, contudo, não há a comprovação inequívoca de insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, como afirmado.
Não foi anexado qualquer documento contábil, nem mesmo declaração de imposto de renda, de maneira a demonstrar que, de fato, a empresa não possui patrimônio capaz de suportar as custas judiciais e o depósito recursal. Nesse aspecto, frisa-se que os documentos de fls. 193/206 (planilha de ações judiciais em face da Reclamada e extrato de duas contas-correntes da empresa referente a alguns dias de setembro/2024 e início de outubro/2024, que, inclusive, é anterior à data da interposição do apelo) não evidenciam, de modo irrefutável, a alegada hipossuficiência. Indefiro, portanto, a gratuidade de justiça pleiteada pela Ré, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência, de forma que não faz jus à concessão do benefício em causa. Indeferida a gratuidade, verifica-se a exigência de preparo como pressuposto para o conhecimento do recurso ordinário interposto. Sendo assim, intime-se a Ré, INN HEALTH CENTER 2 EIRELI, para que comprove, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma prevista no artigo 99, § 7º, do CPC. Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. CJM/dbao RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ADILSON DE ASSIS JUNIOR -
10/03/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DE ASSIS JUNIOR
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10/03/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) INN HEALTH CENTER 2 EIRELI
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10/03/2025 10:47
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INN HEALTH CENTER 2 EIRELI
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09/03/2025 11:40
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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09/03/2025 11:40
Encerrada a conclusão
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07/03/2025 16:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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07/03/2025 08:58
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário Trabalhista (1009) para Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886)
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06/03/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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