TRT1 - 0101233-79.2019.5.01.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9be9130 proferido nos autos.
Vistos etc. A afirmativa da indisponibilidade de recursos com base na L.n.1060/50 não tem eficácia jure et de jure mas apenas juris tantum, admitindo, portanto, evidência em contrário. É o que ocorre na situação dos autos.
Fazendo jus à assistência sindical Lei 5.584/70, art.14, §1°) mas tendo optado pelo patrocínio de i. advogado particular que não renunciou a honorários (usualmente cobrados por atuação nesta Especializada à razão de 30% sobre o valor da sucumbência), implica concluir que, assim como pode fazer face a esses, também poderá arcar com custas (à razão de meros 2% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme CLT, art.789, e que se não pagas serão suportadas pela sociedade como um todo através de impostos, o que fere a orientação da CLT, art.8º in fine) e demais custos do processo, assim não se caracterizando a alegada falência de recursos de que trata a Lei n.º1060/50, art.2°, parágrafo único.
Indefiro a gratuidade. 2.
Com efeito, o perito nomeado pelo Juiz é considerado um auxiliar da justiça, nos termos do art. 149, do CPC, sendo certo que seu trabalho não se trata de munus público.
Sua nomeação é necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, conforme art. 156 do CPC de 2015. 3.
Considerando que seus honorários caracterizam-se como "salário", posto estar atuando no desempenho de sua profissão, sua remuneração será sempre devida, tão logo concluído o encargo, e não meses ou quiçá anos depois da entrega de seu trabalho, uma vez que o pagamento na forma pretendida quando for o caso, deverão ser incluídos nos cálculos de liquidação e deduzidos do crédito Autoral (CPC, art. 98, §1º, VI). 4.
Desta feita, o pagamento da verba honorária ao final, sem a respectiva paga imediata, inspira ares de trabalho análogo ao escravo, o que é fortemente repudiado por nosso ordenamento jurídico, especialmente por esta Especializada. 5.
Por oportuno registra-se uma breve comparação.
A presente demanda se deu, dentro outros inúmeros motivos, e sob uma aspecto geral, pelo não pagamento das verbas salariais/rescisórias a tempo e a modo.
Assim, considerando tanto a parte autora quanto o i. expert ostentam a qualidade de trabalhador em sentido amplo, ambos, guardadas as devidas proporções, possuem o direito de recebimento de seus direitos tão logo rescindido o contrato e entregue o trabalho, respectivamente. 6.
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 rechaça a prática do trabalho escravo ou forçado, seja por disposições expressas, seja pelo conjunto de princípios que carrega; pelo que o pagamento dos honorários periciais ao final desafia os fundamentos da República (CRFB/88, art. 1º, incisos III e IV), bem como os seus objetivos fundamentais (CRFB/88, art. 3º). 7.
No que tange à dignidade da pessoa humana não é demais lembrar que, nos termos da CRFB/88, 60, §4° da CF, constitui cláusula pétrea não podendo ser suprimida ou restringida (grifos nossos em razão do requerimento de pagamento dos honorários ao final pela parte sucumbente), por se tratar de direito imutável de todo o ordenamento jurídico. 8.
Doravante, ao tempo em que a Reforma Trabalhista introduzida pela Lei nº.: 13.467/17 positivou, no art. 790-B, § 3º, que “O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias”; autorizou em seu § 2º, a possibilidade de parcelamento. 9.
Assim, considerando que o Direito do Trabalho constitui a própria dignidade da pessoa humana dentro das relações de trabalho, modus in rebus, mantenho o deferimento do parcelamento dos honorários periciais, em quantas vezes se demonstrarem confortáveis à parte autora, observadas os princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo (CRFB/88, art. 5º, LXXVIII), devendo a comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias e as subsequentes a cada trintídio, contado do primeiro pagamento. 10.
Intimem-se as partes e o i.
Expert. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de fevereiro de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ GUSTAVO RAMOS SOUSA -
14/02/2025 15:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/01/2025 00:13
Decorrido o prazo de VANY DURANGE DE CARVALHO em 28/01/2025
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06/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) VANY DURANGE DE CARVALHO
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05/12/2024 12:57
Não admitido o Recurso de Revista de VANY DURANGE DE CARVALHO
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27/08/2024 15:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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27/08/2024 15:19
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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27/08/2024 14:23
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (27/08/2024 12:20 Projeto RR - CEJUSC-CAP 2º grau)
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19/08/2024 16:42
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (27/08/2024 12:20 Projeto RR - CEJUSC-CAP 2º grau)
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19/08/2024 16:42
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (19/08/2024 16:25 Projeto RR - CEJUSC-CAP 2º grau)
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19/08/2024 16:17
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (19/08/2024 16:25 Projeto RR - CEJUSC-CAP 2º grau)
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19/08/2024 16:16
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (19/08/2024 16:00 Projeto RR - CEJUSC-CAP 2º grau)
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19/08/2024 15:43
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (27/08/2024 12:20 Projeto RR - CEJUSC-CAP 2º grau)
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19/08/2024 15:42
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (19/08/2024 12:00 Projeto RR - CEJUSC-CAP 2º grau)
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19/08/2024 11:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) VANY DURANGE DE CARVALHO
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31/07/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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31/07/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) VANY DURANGE DE CARVALHO
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30/07/2024 20:25
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (19/08/2024 12:00 Projeto RR - CEJUSC-CAP 2º grau)
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30/07/2024 09:56
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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30/07/2024 09:56
Encerrada a conclusão
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26/06/2024 09:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/06/2024 13:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024
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24/06/2024 14:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2024
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11/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2024
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11/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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10/06/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) VANY DURANGE DE CARVALHO
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06/06/2024 11:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VANY DURANGE DE CARVALHO - CPF: *98.***.*36-68
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09/05/2024 09:31
Incluído em pauta o processo para 28/05/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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24/04/2024 15:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/04/2024 14:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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11/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024
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03/04/2024 18:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/03/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2024
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26/03/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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26/03/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2024
-
26/03/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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25/03/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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25/03/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) VANY DURANGE DE CARVALHO
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21/03/2024 12:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e provido em parte
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21/03/2024 12:42
Conhecido o recurso de VANY DURANGE DE CARVALHO - CPF: *98.***.*36-68 e provido em parte
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18/03/2024 17:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/02/2024
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16/02/2024 08:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/02/2024 08:36
Incluído em pauta o processo para 19/03/2024 09:30 Sala 1 (09:30h) ()
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17/11/2023 15:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/11/2023 15:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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17/11/2023 14:59
Retirado de pauta o processo
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19/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/10/2023
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18/10/2023 13:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 13:24
Incluído em pauta o processo para 08/11/2023 10:00 SALA 3 (10h) ()
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13/09/2023 10:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/09/2023 17:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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08/09/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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