TRT1 - 0100508-47.2024.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de SANDRO NASCIMENTO AFFONSO em 21/07/2025
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22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 21/07/2025
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08/07/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 798571a proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO RECORRENTE: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: SANDRO NASCIMENTO AFFONSO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso ordinário interposto pela Primeira Ré às fls. 449/455 que se insurge contra sentença da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, proferida pela juíza Daniela Haline Bannak às fls. 420/428, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados, com embargos de declaração rejeitados às fls. 444/446.
A Primeira Ré requer os benefícios da justiça gratuita e pretende a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos de multas dos arts. 467 e 477 da CLT e redução dos honorários sucumbenciais.
Preparo recursal não realizado O Autor apresenta contrarrazões às fls. 467/471.
Formula preliminar de não conhecimento por deserção e pugna pelo desprovimento do recurso.
Indeferida a gratuidade de justiça à Primeira Ré pela decisão monocrática de fls. 477/478, deferindo-lhe prazo para regularização do preparo recursal. Pois bem.
A demandada não juntou qualquer meio de prova da alegada hipossuficiência econômica, baseando seu pedido na recuperação judicial lhe deferida, que, como analisado na decisão monocrática, não é suficiente para o objetivo pretendido na medida que a empresa, sob tal condição, permanece de posse de seu patrimônio e em pleno funcionamento.
Situação, portanto, que a distingue das empresas em situação falimentar, tornando inaplicável a Súmula 86 do C.TST ao presente caso.
Assim, indeferida monocraticamente a gratuidade de justiça à Primeira Ré por não comprovada sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, na forma da Súmula 463, II, do E.
TST, e concedido prazo para que comprovasse o recolhimento das custas judiciais, a empresa se manteve inerte.
Desse modo, pela análise das provas produzidas nestes autos e com base no entendimento sumulado, a Primeira Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar seu estado de insuficiência financeira, pelo que a não regularização do preparo recursal importa na deserção do seu recurso.
Portanto, o recurso da Primeira Ré é deserto e, nos termos do art. 932, III, do CPC, não é conhecido por inadmissível. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO NASCIMENTO AFFONSO -
04/07/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO NASCIMENTO AFFONSO
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04/07/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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04/07/2025 09:45
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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04/07/2025 09:14
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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04/07/2025 09:14
Encerrada a conclusão
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01/07/2025 16:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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28/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 27/06/2025
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17/06/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f165031 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO RECORRENTE: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: SANDRO NASCIMENTO AFFONSO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Requer a Primeira Ré, em seu recurso, a concessão do benefício da gratuidade de justiça por encontrar-se em recuperação judicial.
Trata-se de requerimento a ser apreciado pelo Relator, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, §§1º e 2º, do CPC.
A recuperação judicial não constitui as empresas nessa condição, automaticamente, em beneficiárias da gratuidade de justiça.
Há apenas dispensa do recolhimento do depósito recursal, na forma do art. 899, § 10º, CLT.
A recuperação judicial não se equipara à falência, estando a empresa de posse de seu patrimônio e em funcionamento, não se aplicando, pois, por analogia a Súmula 86 do E.
TST.
A concessão de gratuidade de justiça é excepcional, quando se verifica que há um estado de miserabilidade que impede o indivíduo de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência e a de sua família.
Transpondo-se tal situação para as empresas, temos que este se caracteriza quando a empresa está em situação falimentar.
No presente caso, não há como conceder a gratuidade de justiça à Primeira Ré pois não comprova a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 463, II, do E.
TST.
Verifica-se, na hipótese, que nenhum documento foi apresentado apto a comprovar sua hipossuficiência financeira atual.
Dessa forma, indefere-se a gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, defere-se à Primeira Ré prazo de cinco dias para que comprove o recolhimento das custas fixadas pela sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
16/06/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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16/06/2025 11:17
Proferida decisão
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16/06/2025 10:14
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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16/06/2025 10:14
Encerrada a conclusão
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12/06/2025 16:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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20/05/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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20/05/2025 16:39
Determinada a requisição de informações
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19/05/2025 13:52
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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19/05/2025 13:52
Encerrada a conclusão
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19/05/2025 13:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100508-47.2024.5.01.0005 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 24 na data 08/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050900301569400000120882080?instancia=2 -
08/05/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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