TRT1 - 0100266-21.2025.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/07/2025 07:49
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO OSWALDO CRUZ sem efeito suspensivo
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03/07/2025 17:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA LAMPERT GOMES
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02/07/2025 18:40
Juntada a petição de Contraminuta
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02/07/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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01/07/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO FERNANDO LAMBLET
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01/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 20:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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27/06/2025 18:55
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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26/06/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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25/06/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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25/06/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO FERNANDO LAMBLET
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25/06/2025 16:25
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Impugnação à Sentença de Liquidação) de MARCIO FERNANDO LAMBLET
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25/06/2025 16:25
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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25/06/2025 11:05
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PATRICIA LAMPERT GOMES
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17/06/2025 15:05
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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13/06/2025 16:46
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2616239466 EM 13/06/2025 16:45:52)
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12/06/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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12/06/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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12/06/2025 12:57
Iniciada a execução
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04/06/2025 10:51
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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03/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 02/06/2025
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30/05/2025 17:25
Juntada a petição de Contestação
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30/05/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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29/05/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO FERNANDO LAMBLET
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29/05/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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27/05/2025 20:05
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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27/05/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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26/05/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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26/05/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO FERNANDO LAMBLET
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26/05/2025 15:17
Homologada a liquidação
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26/05/2025 12:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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22/05/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 08:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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14/05/2025 19:43
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 15:03
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: fab5314) para Impugnação
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06/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 30/04/2025
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28/04/2025 19:42
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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25/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1d0bfc proferida nos autos.
Vistos. No que concerne aos critérios de atualização aplicáveis, apesar do que restou decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, destaco que o índice IPCA-E apenas foi criado em 1991, passando a ser aplicado apenas em 1992, quando houve a edição seu primeiro índice de correção, de modo que a atualização em período anterior à sua criação deve se procedido pelo índice IPCA, tendo em vista que o IPCA-E segue a mesma metodologia de cálculo do IPCA, diferindo apenas quanto ao período de divulgação (fonte: www.ibge.gov.br).
Quanto aos juros, destaco que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 07 do Tribunal Pleno do C.
TST, nas condenações em que figure como executada ente da Fazenda Pública, os juros devem seguir a seguinte modulação: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1ºdo art. 39 da Lei nº 8.177, de 1.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001.
II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.06.2009.
III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.” Entretanto, o STF, no julgamento do RE 870.947/SE, Tema 810, em decisão publicada na data de 20.11.2017, declarou constitucional o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no que diz respeito à aplicação dos juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança para as condenações de natureza não tributária e,
por outro lado, declarou inconstitucional a atualização monetária pelo índice oficial da caderneta de poupança, por não considerada medida adequada para refletir a variação de preços da economia, determinando a aplicação do IPCA-E, fixando a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes." Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.Plenário, 20.9.2017." A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113 de 08.12.2021, foi determinada a aplicação da taxa Selic acumulada mensalmente para a atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, como disposto, in verbis: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Em virtude da alteração constitucional, o Conselho Nacional de Justiça atualizou a Resolução nº 303/2019, editando a Resolução nº 448/2022 para determinar que, a partir de dezembro de 2021, os precatórios sejam corrigidos com a aplicação da taxa Selic acumulada mensalmente: "Art. 21.
A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022).
Portanto, nas condenações impostas à Fazenda Pública, aplica-se o IPCA-E, considerando a data da edição de seu primeiro índice histórico - 01/02/1992 e antes desta data, deve ser aplicado o IPCA, e juros de 0,5% ao mês previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, até novembro de 2021 (Tema 810 do STF) e, a partir de dezembro de 2021, impõe-se a incidência da taxa Selic acumulada mensalmente, nos termos da EC 113/2021 e Resolução nº 448/2022 do CNJ.
A respeito do tema, colhe-se a jurisprudência deste E.
TRT da 1a Região e C.TST, in verbis: "ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
O índice aplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública será a Selic apenas depois de 08 de dezembro de 2021, nos termos da Resolução 488 do CNJ que regulamenta a aplicação da Emenda Constitucional 113 de 2021 aos débitos da Fazenda, não havendo qualquer previsão de aplicação retroativa." (0100309-55.2022.5.01.0341 - Sexta Turma - Relator Andre Gustavo Bittencourt Villela - DEJT 2023-04-29)". "AGRAVO DE PETIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
FAZENDA PÚBLICA.
Quanto ao índice de correção monetária aplicado aos débitos da Fazenda Pública, até 8/12/2021, deve ser observado o IPCA-e, conforme o decidido pelo Egrégio STF no julgamento da ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810), com juros de 0,5% ao mês, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97; e, a partir de 9/12/2021, incidência apenas da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. (0100156-38.2022.5.01.0077 - Sexta Turma - Relator Leonardo da Silveira Pacheco - DEJT 2023-06-06)". "AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS.
DECISÃO VINCULANTE.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113.
O Supremo Tribunal Federal proferiu julgamento na ADC 58, com efeitos erga omnes e vinculante, definindo critérios de correção monetária e juros, salvo quanto aos débitos da Fazenda Pública, aos quais aplica-se o decidido nas ADI 4.357, ADI 4.425 e ADI 5.348, bem como no RE 870.947 (Tema 810).
A Suprema Corte apreciou a constitucionalidade da norma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, definindo a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, salvo se expedido/pago precatório até 25-03-2015, quando então aplica-se a TR até tal data e IPCA-E no período posterior.
Além disso, foi publicada, no dia 08-12-2021, a Emenda Constitucional 113, com previsão de aplicação da SELIC a partir de 09-12-2021 (art. 3º)." (0101384-91.2019.5.01.0226 - Terceira Turma - Relatora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo - DEJT 2023-02-25)". "AGRAVO DE PETIÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
DÉBITO TRABALHISTA.CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº113/2021.
Os critérios de correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública e entidade a ela equiparadas devem observar o IPCA-E como critério de correção monetária, calculado até 08/12/2021 quando é devida a SELIC (art. 3º da EC 113/2021)." (0153700-49.1998.5.01.0022 - Primeira Turma - Relatora Maria Helena Motta - DEJT 2023-03-22)". " AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
FAZENDA PÚBLICA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Constatada possível violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
FAZENDA PÚBLICA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Segundo o entendimento vinculante firmado pelo STF nos julgamentos das ADI´s 4.357 e 4.425, e do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), bem como observado o disposto na EC nº 113/2021, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) até 7/12/2021 e, a partir de 8/12/2021, a Taxa Selic .
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-1002131-72.2017.5.02.0706, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/07/2023).
Outrossim, a taxa Selic a ser utilizada na atualização dos créditos não pode ser apurada de forma cumulada, pois nesta Justiça Especializada Trabalhista, com a utilização da ferramenta PJE-CALC, a apuração da taxa Selic é efetuada de forma simples, ou seja, através do somatório dos percentuais mensais, incidentes sobre os valores históricos apenas corrigidos monetariamente, com a finalidade de obstar a ocorrência de anatocismo, vedado por lei, inclusive nos termos da Súmula nº 121 do STF.
Em resumo e considerando que o título executivo não define critérios específicos quanto à atualização e ainda que a apuração se refere a créditos provenientes desde a década de 1990, bem como a condição de Fazenda Pública da executada, devem ser observados os termos do Ato nº Ato nº 72, de 11 de julho de 2023, com aplicação do IPCA acrescido de juros na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97) até 31/01/1992 (eis que até esta data não havia edição do índice IPCA-E); de 01/02/1992 até 30/11/2021, deve ser aplicado o IPCA-E, também acrescido de juros na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97).
A partir de 01/12/2021 deve ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic como índice conglobante de correção monetária e juros, considerando a vigência dos efeitos da Lei nº 9.065/1995. Intimem-se as partes da presente decisão, sendo o autor inclusive para manifestar-se sobre as impugnações de ID fab5314, devendo retificar seus cálculos de liquidação quanto aos critérios de atualização, nos termos ora estabelecidos, no prazo de 10 dias, ciente de que seu silêncio valerá como concordância.
Vindo as manifestações do autor e seus novos cálculos de liquidação, remetam-se os autos à Contadoria para verificação.
Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO FERNANDO LAMBLET -
24/04/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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24/04/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO FERNANDO LAMBLET
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24/04/2025 14:32
Proferida decisão
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24/04/2025 11:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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07/04/2025 20:29
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação)
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14/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100266-21.2025.5.01.0016 distribuído para 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 12/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031300300200300000222816929?instancia=1 -
13/03/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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13/03/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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13/03/2025 10:51
Iniciada a liquidação
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12/03/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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