TRT1 - 0100188-59.2025.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 09:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/06/2025 09:26
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
-
24/06/2025 09:25
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 800,00)
-
23/06/2025 23:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/06/2025 18:49
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/06/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
07/06/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO EDUCACIONAL SOUZA GRAFF S/S LTDA
-
05/06/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) PAOLA DE ANDRADE PORTO
-
05/06/2025 12:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO EDUCACIONAL SOUZA GRAFF S/S LTDA sem efeito suspensivo
-
05/06/2025 12:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAOLA DE ANDRADE PORTO sem efeito suspensivo
-
04/06/2025 22:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
-
04/06/2025 20:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
04/06/2025 17:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
21/05/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO EDUCACIONAL SOUZA GRAFF S/S LTDA
-
21/05/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) PAOLA DE ANDRADE PORTO
-
21/05/2025 15:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PAOLA DE ANDRADE PORTO
-
21/05/2025 15:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO EDUCACIONAL SOUZA GRAFF S/S LTDA
-
20/05/2025 19:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/05/2025 14:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIANO FERNANDES LUZES
-
20/05/2025 14:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/05/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95bec02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por PAOLA DE ANDRADE PORTO em face de ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SOUZA GRAFF LTDA, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: No mérito, acolher a prescrição quinquenal, e julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 11/03/2025, e deferir as seguintes verbas rescisórias: Aviso prévio de 45 dias;Saldo de salário de março/2025, 11 dias;Férias vencidas + 1/3 (2023/2024);Férias proporcionais + 1/3 (08/12 avos), considerada a projeção do aviso prévio;13º salário proporcional de 2025 (04/12 avos), considerada a projeção do aviso prévio;FGTS em relação a todo o período imprescrito, acrescido da multa de 40%; Diferenças salariais, conforme fundamentação;Horas extras, conforme fundamentação; Julgar improcedentes os demais pedidos; A reclamada deverá realizar a baixa na CTPS da parte autora com a data de 11/03/2025, bem como entregar à reclamante as guias para o saque do FGTS, tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão e sejam realizados os depósitos na conta vinculada.
Na hipótese de recusa, fica desde já autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara com a mesma finalidade, assim como a realização da baixa na CTPS, com fundamento no art. 39, §1º, CLT.
Deferir a gratuidade de justiça à reclamante; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa diante do julgamento de inconstitucionalidade parcial realizado na ADI 5766; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pela ré, no importe total de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à presente decisão de R$ 40.000,00, nos termos do art. 789,I, CLT; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF; Nada mais.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EDUCACIONAL SOUZA GRAFF S/S LTDA -
09/05/2025 22:25
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO EDUCACIONAL SOUZA GRAFF S/S LTDA
-
09/05/2025 22:25
Expedido(a) intimação a(o) PAOLA DE ANDRADE PORTO
-
09/05/2025 22:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
09/05/2025 22:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PAOLA DE ANDRADE PORTO
-
09/05/2025 22:24
Concedida a gratuidade da justiça a PAOLA DE ANDRADE PORTO
-
09/05/2025 22:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
-
08/05/2025 15:40
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/05/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) PAOLA DE ANDRADE PORTO
-
30/04/2025 14:43
Audiência una realizada (30/04/2025 10:40 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
29/04/2025 21:24
Juntada a petição de Contestação
-
29/04/2025 15:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/04/2025 01:17
Decorrido o prazo de PAOLA DE ANDRADE PORTO em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:16
Decorrido o prazo de PAOLA DE ANDRADE PORTO em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:50
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL SOUZA GRAFF S/S LTDA em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:50
Decorrido o prazo de PAOLA DE ANDRADE PORTO em 31/03/2025
-
24/03/2025 10:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 10:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 007c4db proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência una com oitiva de partes e testemunhas; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências unas na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando-se que é requisito essencial para validade da prova oral a observância da incomunicabilidade entre os depoentes e que tal situação foge ao controle do juiz na modalidade telepresencial; Considerando-se as dificuldades técnicas na realização de audiências telepresenciais das salas de audiência; Decido. Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos. A petição inicial encontra-se regular, inicialmente, não se verifica qualquer irregularidade, há causa de pedir, qualificação das partes, os pedidos são certos, determinados e líquidos, de modo que atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT.
A demandante recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, de modo que defiro à demandante a gratuidade de justiça, isentando-a do pagamento de custas e despesas processuais, observada a responsabilidade decorrente da sucumbência em caso de modificação da situação financeira no prazo estabelecido em lei e/ou o recebimento de crédito nesta ou em outra demanda que modifique a sua situação econômica atual.
Intime-se a autora e cite-se a ré.
SAO GONCALO/RJ, 21 de março de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PAOLA DE ANDRADE PORTO -
21/03/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) PAOLA DE ANDRADE PORTO
-
21/03/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO EDUCACIONAL SOUZA GRAFF S/S LTDA
-
21/03/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) PAOLA DE ANDRADE PORTO
-
21/03/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) PAOLA DE ANDRADE PORTO
-
21/03/2025 12:59
Proferida decisão
-
21/03/2025 12:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 12:22
Audiência una designada (30/04/2025 10:40 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
21/03/2025 12:21
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 11:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
20/03/2025 19:03
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16128c8 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intime-se a parte autora para que regularize a representação processual, com a procuração do patrono devidamente atualizada e assinada, assim como junte aos autos comprovante de residência atualizado.
Os referidos documentos devem ser datados dentro dos últimos 3 meses, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
SAO GONCALO/RJ, 13 de março de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PAOLA DE ANDRADE PORTO -
13/03/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) PAOLA DE ANDRADE PORTO
-
13/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
13/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100188-59.2025.5.01.0264 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 11/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031200300629100000222694018?instancia=1 -
12/03/2025 13:54
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
12/03/2025 11:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
11/03/2025 21:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 21:03
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100809-76.2022.5.01.0065
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Peritiz Ejnesman
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/09/2022 16:32
Processo nº 0100809-76.2022.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Peritiz Ejnesman
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/07/2024 11:42
Processo nº 0100472-63.2023.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Adriana de Oliveira Moura
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/05/2023 14:19
Processo nº 0100472-63.2023.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Adriana de Oliveira Moura
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/03/2025 09:21
Processo nº 0100372-89.2025.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliano Camara Soares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/03/2025 09:30