TRT1 - 0100270-75.2024.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 10:13
Arquivados os autos definitivamente
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27/11/2024 00:14
Decorrido o prazo de BR BUCLE COMERCIO DE VESTUARIO LTDA em 26/11/2024
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27/11/2024 00:14
Decorrido o prazo de ELAINE CANDIDO DA CUNHA em 26/11/2024
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11/11/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) BR BUCLE COMERCIO DE VESTUARIO LTDA
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08/11/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE CANDIDO DA CUNHA
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08/11/2024 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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08/11/2024 11:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE BEMFICA BORGES
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08/11/2024 11:37
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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08/11/2024 11:37
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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08/11/2024 11:37
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.750,00)
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08/11/2024 11:37
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.750,00)
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08/11/2024 11:37
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.750,00)
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08/11/2024 11:37
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.750,00)
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16/07/2024 09:30
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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16/07/2024 09:30
Iniciada a liquidação
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12/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de BR BUCLE COMERCIO DE VESTUARIO LTDA em 11/07/2024
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12/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de ELAINE CANDIDO DA CUNHA em 11/07/2024
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09/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de ELAINE CANDIDO DA CUNHA em 08/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5552607 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Preenchidas as formalidades legais, proferi a seguinteDECISÃOELAINE CANDIDO DA CUNHA, CPF:*07.***.*11-39, propôs Reclamação Trabalhista perante: BR BUCLE COMERCIO DE VESTUÁRIO LTDA, CNPJ- 42.***.***/0001-53. As partes fixaram que o objeto do acordo através de petição conjunta #Id 3a18f69. A demanda não envolve interesses de incapazes, os direitos objeto do acordo são transacionáveis e as partes estão devidamente assistidas por seus advogados.É o relatório.
Decido. Nos termos da petição conjunta, a reclamada se obriga a pagar a quantia líquida e disponível de R$7.000,00 (sete mil reais), pagos em 04 parcelas de R$1.750,00, cada, iguais e sucessivas, sendo a 1ª parcela em 48 horas, após a intimação da homologação deste acordo, e as demais parcelas, a cada 30 dias, sucessivamente, através de depósito na conta corrente da patrona da parte autora, conforme dados bancários #Id. 3a18f69. A reclamada se compromete a dar baixa na CTPS com data de 23/06/2024. Em caso de inadimplemento, deverá o polo ativo informar ao Juízo no prazo de 10 dias, sob pena de, no silêncio, considerar-se quitado o acordo. Este Juízo, em verificando os poderes para acordar em petições de #Id 14cedfa, 823168c, HOMOLOGA O ACORDO de #Id. 3a18f69 para que dele fluam os efeitos do artigo 831 da CLT. Cumprido o acordo, dará o reclamante quitação geral à reclamada, para nada mais reclamar, quanto ao extinto contrato de trabalho. A reclamada deverá comprovar, no prazo de 10 dias após o cumprimento do presente acordo, o recolhimento das quotas fiscal e previdenciária onde couberem, conforme legislação em vigor. Dispensada a remessa dos autos à União, ante os termos da Portaria do MF nº 582 de 13.12.2013. Segue, desde já, a reclamada ciente das suas obrigações e das penalidades impostas pelo descumprimento dessa avença, não sendo necessária sua citação posterior na hipótese de inadimplemento, devendo, neste caso, ser executada diretamente, como novo valor encontrado, incluída a cláusula penal.Dispositivo POSTO ISSO, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, conforme petição de #Id4 3a18f69, nos seus estritos termos, conforme a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Neste ato, retira-se o feito de pauta agendada para o dia 14/08/2024 às 09:30 horas. Custas de R$140,00 calculadas sobre o valor do acordo, ficando o reclamante dispensado do pagamento. Expeça-se alvará para levantamento do FGTS, com data de admissão – 06/07/2023 e da baixa –23/06/2024, e ofício para habilitação ao seguro-desemprego, sendo a reclamada- BR BUCLE COMERCIO DE VESTUÁRIO LTDA, CNPJ- 42.***.***/0001-53. O reclamante deverá informar seus dados bancários,para a liberação do FGTS ocorra mediante transferência eletrônica de créditos diretamente para a conta bancária do mesmo. Cabe destacar, à luz do disposto no §18 do art.20 da Lei n. 8036/90, a conta bancária a ser utilizada para depósito de parcelas de FGTS precisa ser NECESSARIAMENTE de titularidade do próprio beneficiário. Após oficie-se à CEF solicitando a transferência, eletrônica dos valores depositados a título de FGTS. Em seguida, intime-se o reclamante sobre os alvará e ofício expedidos. Cumprido o ajuste, registrem-se as parcelas pagas, certifique-se sobre eventual saldo depositado nos autos e, não havendo, arquive-se em definitivo. Publique-se. Intimem-se. Nada mais. EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE CANDIDO DA CUNHA
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28/06/2024 11:21
Expedido(a) ofício a(o) ELAINE CANDIDO DA CUNHA
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28/06/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) BR BUCLE COMERCIO DE VESTUARIO LTDA
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28/06/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE CANDIDO DA CUNHA
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28/06/2024 09:58
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
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28/06/2024 09:58
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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27/06/2024 19:16
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 18:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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27/06/2024 18:47
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (14/08/2024 09:30 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/06/2024 15:04
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 14:50
Juntada a petição de Acordo
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09/04/2024 01:01
Decorrido o prazo de ELAINE CANDIDO DA CUNHA em 08/04/2024
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26/03/2024 09:50
Expedido(a) notificação a(o) BR BUCLE COMERCIO DE VESTUARIO LTDA
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26/03/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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25/03/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE CANDIDO DA CUNHA
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25/03/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 14:11
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (14/08/2024 09:30 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/03/2024 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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21/03/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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