TRT1 - 0101254-21.2018.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI em 24/07/2025
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25/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/07/2025
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12/07/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI
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10/07/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/07/2025 13:21
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de VALDINEIA DE OLIVEIRA PEREIRA sem efeito suspensivo
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10/07/2025 11:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS PAULIK
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10/07/2025 11:02
Encerrada a conclusão
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11/06/2025 15:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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23/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/05/2025
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20/05/2025 16:25
Juntada a petição de Agravo de Petição
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09/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf658a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto em face de PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI.
Citado, o sócio apresentou contestação sob id. 6d7cebd. É o relatório.
Passa-se à análise do mérito.
No caso dos autos, foram esgotadas as tentativas de execução em face da reclamada, razão pela qual a autora propôs o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no artigo 889 da CLT, artigo 4º, inciso V, da Lei 6.830/80, artigo 790, inciso II, e 133 a 137 do CPC, artigo 135 do CTN e artigo 50 do CC.
Inicialmente, registre-se que, em homenagem a obediência judiciária, passa-se a prolatar nova decisão de IDPJ, considerando o fato de que, estar a reclamada em regime de recuperação judicial, não constitui óbice ao direcionamento da execução em face dos seus sócios em sede de desconsideração da personalidade jurídica.
O sócio demandado aduz que deve ser aplicada a teoria Maior no caso da reclamada se tratar de sociedade anônima.
A controvérsia reside, pois, na definição do critério para a responsabilização de administradores de sociedade anônima: a adoção da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil – CC), que exige comprovação de culpa ou ato abusivo/fraudulento, ou da teoria menor (art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC), que a permite pelo simples inadimplemento ou insuficiência de bens para a satisfação do débito.
Embora o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seja aplicável a qualquer tipo societário, as sociedades anônimas, regidas pela Lei nº 6.404/76, possuem regramento específico (art. 158), estabelecendo a responsabilidade do administrador por prejuízos causados com dolo, culpa ou violação da lei ou do estatuto.
A interpretação conjugada dos arts. 50 do CC e 158 da Lei das Sociedades Anônimas indica a prevalência da teoria maior para responsabilizar sócios ou administradores de sociedade anônima, exigindo a comprovação de culpa ou ato ilícito.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou jurisprudência nesse sentido, aplicando a teoria maior em relações jurídico-empresariais para legitimar a responsabilidade de sócios ou administradores por danos causados em fraude ou abuso.
A inclusão dos gestores no polo passivo da execução, sem comprovação de conduta abusiva ou fraudulenta, configura afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois, nessas circunstâncias, a desconsideração da personalidade jurídica, amparada na teoria maior, não se opera para legitimar a responsabilização dos administradores.
Nesse mesmo sentido, foram as decisões do C TST, in verbis: “I – AGRAVOS.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
RECURSOS DE REVISTA.
ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13 .467/2017.
AGRAVOS DOS AUTORES.
ANÁLISE CONJUNTA.
MATÉRIA COMUM .
EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SOCIEDADE ANÔNIMA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA .
De início, reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Em face de possível violação do artigo 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento dos agravos.
Agravos conhecidos e providos .
II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS AUTORES.
ANÁLISE CONJUNTA.
MATÉRIA COMUM.
EXECUÇÃO .
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SOCIEDADE ANÔNIMA.
Diante de provável ofensa ao art. 5º, II, da CF, dá-se provimento aos agravos de instrumento para melhor exame dos recursos de revista .
Agravos de instrumento conhecidos e providos.
III – RECURSOS DE REVISTA DOS AUTORES.
ANÁLISE CONJUNTA.
MATÉRIA COMUM .
EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SOCIEDADE ANÔNIMA. 1 .
O caso versa sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora e consequente responsabilização de seus administradores pelos créditos devidos ao obreiro.
Discute-se se, para a responsabilização dos administradores da sociedade autônoma, deve-se adotar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CCB, que exige a comprovação de culpa ou prática de ato abusivo ou fraudulento por parte dos administradores, ou a teoria menor, disciplinada pelo art. 28, § 5º, do CDC, que permite a desconsideração pelo simples inadimplemento ou ausência de bens suficientes para a satisfação do débito . 2.
No presente caso, o Tribunal Regional consignou que “ não há que se exigir do empregado credor a prova de eventual fraude dos sócios.
Basta a inadimplência da empresa empregadora ”, registrando ainda que “ n o âmbito do Direito do Trabalho, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, não há a necessidade imperiosa de comprovação de situações subjetivas (fraude, abuso de poder, má administração, atuação contra a lei e o contrato etc.), bastando a insolvência ou o descumprimento da obrigação, pela empresa, para que o sócio responda com o seu patrimônio pela dívida da sociedade ” .
Ou seja, a Corte de origem aplicou a teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Ocorre que, no mesmo acórdão, o TRT concluiu que “ a ssim, o descumprimento dos deveres impostos pela legislação vigente, na qual se insere a trabalhista, enseja a responsabilização pessoal dos administradores da sociedade anônima pelos prejuízos causados ao trabalhador ”. (grifos acrescidos) 4 .
No entanto, conforme destaca Fábio Matias Gonçalves, ainda que o incidente da despersonalização jurídica possa ser dirigido em face de qualquer espécie de sociedade, tendo em vista que a principal característica das sociedades anônimas "é justamente trazer ao acionista a segurança de que a sua responsabilidade está vinculada apenas ao valor de suas ações, deve-se ter em mente que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é usado justamente quando estas características são utilizadas de forma abusiva, sendo assim uma regra à exceção" (Desconsideração da Personalidade Jurídica de Sociedades Anônimas pela Aplicação do art. 50 do Código Civil, artigo, https://www.migalhas.com .br/arquivos/2017/11/art20171127-02.pdf, acesso em 08/02/2021).
De fato, considerando que as sociedades anônimas são regidas por lei especial, fica claro que, em face do disposto no art. 158 da Lei nº 6 .404/76, deve incidir a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização do gestor da sociedade anônima, devendo, assim, haver comprovação da conduta culposa ou de prática de ato ilícito.
Precedentes, inclusive de minha autoria.
Recursos de revista providos por violação do artigo 5º, II, da CF e conhecidos.(TST - RR: 1000731-28 .2018.5.02.0014, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 15/05/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 07/06/2024)” “AGRAVO.
EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS .
PROVIMENTO.
Ante a possibilidade de êxito do agravo de instrumento, o provimento do agravo é medida que se impõe.
Agravo a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO .
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Tratando-se de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT .
De mais a mais, ante a possibilidade de violação do artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, o provimento do Agravo de Instrumento para o exame do Recurso de Revista é medida que se impõe.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
RECURSO DE REVISTA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA .
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles .
Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do Consumidor.
Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação.
Segundo esse último preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem .
Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto.
Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1º) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2º) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora.
E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva . É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1º, e 134, § 4º, do mencionado código processual.
Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.
Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica.
Também sobre o tema, esta Colenda Turma tem adotado entendimento majoritário de que na desconsideração da personalidade jurídica devem ser observados os requisitos do artigo 50 do Código Civil, o qual exige a demonstração do abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Teoria Maior) .
Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos recorrentes, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução aos sócios.
Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei, em ofensa à letra do artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RRAg: 0010315-60 .2013.5.01.0008, Relator.: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 22/11/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2023).
Diante do exposto, uma vez que não restou demonstrado nos autos o abuso de poder ou fraude na administração, não há que se falar em desconsideração da pessoa jurídica e o direcionamento da execução em face do sócio administrador.
JULGA-SE IMPROCEDENTE, portanto, o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da fundamentação que passa a integrar o decisum.
Intime-se a parte autora para indicar outros meios para o prosseguimento da execução no prazo de 30 dias.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOSSA ELETRO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL -
08/05/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/05/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) VALDINEIA DE OLIVEIRA PEREIRA
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08/05/2025 09:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de VALDINEIA DE OLIVEIRA PEREIRA
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27/03/2025 20:08
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a DENISE MENDONCA VIEITES
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27/02/2025 11:33
Recebidos os autos para prosseguir
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101254-21.2018.5.01.0070 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA AGRAVANTE: VALDINEIA DE OLIVEIRA PEREIRA AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré, devolvendo os autos à MM.
Vara de origem para continuidade do julgamento de mérito do IDPJ.
Vencido o Relator que negava-lhe provimento.
Redigirá o acórdão o Desembargador Alvaro Antônio Borges Faria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
GUSTAVO RIGUEIRA NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NOSSA ELETRO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL -
11/11/2024 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/11/2024
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25/10/2024 00:17
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI em 24/10/2024
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25/10/2024 00:17
Decorrido o prazo de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/10/2024
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24/10/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/10/2024 12:17
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de VALDINEIA DE OLIVEIRA PEREIRA sem efeito suspensivo
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23/10/2024 11:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO PHILIPPI
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22/10/2024 15:46
Juntada a petição de Agravo de Petição
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11/10/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 18:41
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI
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10/10/2024 18:41
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/10/2024 18:41
Expedido(a) intimação a(o) VALDINEIA DE OLIVEIRA PEREIRA
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10/10/2024 18:40
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de VALDINEIA DE OLIVEIRA PEREIRA
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10/10/2024 17:32
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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16/09/2024 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/08/2024
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30/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de VALDINEIA DE OLIVEIRA PEREIRA em 29/08/2024
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27/08/2024 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) VALDINEIA DE OLIVEIRA PEREIRA
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26/08/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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22/08/2024 23:35
Juntada a petição de Contestação
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22/08/2024 23:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/08/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) VALDINEIA DE OLIVEIRA PEREIRA
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20/08/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 04:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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29/07/2024 15:36
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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09/07/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
08/07/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) VALDINEIA DE OLIVEIRA PEREIRA
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06/07/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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27/05/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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26/04/2024 11:50
Juntada a petição de Manifestação
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19/04/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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18/04/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) VALDINEIA DE OLIVEIRA PEREIRA
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18/04/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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18/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/04/2024
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18/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de VALDINEIA DE OLIVEIRA PEREIRA em 17/04/2024
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19/03/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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19/03/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/03/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) VALDINEIA DE OLIVEIRA PEREIRA
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18/03/2024 09:13
Homologada a liquidação
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17/03/2024 19:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
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04/03/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
23/02/2024 11:20
Recebidos os autos para prosseguir
-
09/11/2023 08:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/11/2023 00:12
Decorrido o prazo de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/11/2023
-
21/10/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2023 00:07
Decorrido o prazo de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/10/2023
-
20/10/2023 13:25
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/10/2023 11:58
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de VALDINEIA DE OLIVEIRA PEREIRA sem efeito suspensivo
-
18/10/2023 10:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
18/10/2023 10:43
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
06/10/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
-
06/10/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
-
06/10/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 07:59
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/10/2023 07:59
Expedido(a) intimação a(o) VALDINEIA DE OLIVEIRA PEREIRA
-
05/10/2023 07:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VALDINEIA DE OLIVEIRA PEREIRA
-
26/09/2023 15:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
-
25/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/08/2023
-
22/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/08/2023
-
17/08/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
-
17/08/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 11:09
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
15/08/2023 12:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
08/08/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 14:55
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/08/2023 14:55
Expedido(a) intimação a(o) VALDINEIA DE OLIVEIRA PEREIRA
-
07/08/2023 14:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de VALDINEIA DE OLIVEIRA PEREIRA
-
10/06/2023 17:14
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
-
07/06/2023 12:00
Iniciada a execução
-
13/04/2023 00:04
Decorrido o prazo de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/04/2023
-
30/03/2023 15:43
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
-
24/03/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 14:06
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/03/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
04/03/2023 00:11
Decorrido o prazo de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/03/2023
-
02/03/2023 13:18
Juntada a petição de Impugnação
-
24/02/2023 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
-
24/02/2023 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
-
24/02/2023 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 08:30
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/02/2023 08:30
Expedido(a) intimação a(o) VALDINEIA DE OLIVEIRA PEREIRA
-
16/02/2023 08:29
Homologada a liquidação
-
15/02/2023 12:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
10/01/2023 10:59
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
10/01/2023 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
20/10/2022 00:18
Decorrido o prazo de NOSSA ELETRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/10/2022
-
06/10/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2022
-
06/10/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 00:11
Decorrido o prazo de VALDINEIA DE OLIVEIRA PEREIRA em 05/10/2022
-
05/10/2022 10:38
Expedido(a) intimação a(o) RN COMERCIO VAREJISTA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/10/2022 11:53
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
-
23/09/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2022
-
23/09/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 19:58
Expedido(a) intimação a(o) VALDINEIA DE OLIVEIRA PEREIRA
-
21/09/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
16/09/2022 14:59
Iniciada a liquidação
-
16/09/2022 14:59
Transitado em julgado em 09/09/2022
-
16/09/2022 13:25
Recebidos os autos para prosseguir
-
07/09/2020 01:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITACAO)
-
19/02/2020 13:59
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/02/2020 00:46
Decorrido o prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 17/02/2020
-
14/02/2020 12:27
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
06/02/2020 11:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/02/2020
-
06/02/2020 11:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2020 10:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VALDINEIA DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *77.***.*02-22 sem efeito suspensivo
-
27/01/2020 10:48
Conclusos os autos para decisão Geral a DALVA MACEDO
-
24/01/2020 00:03
Decorrido o prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 23/01/2020
-
24/01/2020 00:03
Decorrido o prazo de VALDINEIA DE OLIVEIRA PEREIRA em 23/01/2020
-
21/01/2020 16:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
16/12/2019 01:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/12/2019
-
16/12/2019 01:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2019 01:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/12/2019
-
16/12/2019 01:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2019 21:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 100.00
-
10/12/2019 21:39
Concedida a assistência judiciária gratuita a VALDINEIA DE OLIVEIRA PEREIRA
-
10/12/2019 21:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de VALDINEIA DE OLIVEIRA PEREIRA
-
18/11/2019 07:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
14/11/2019 19:02
Audiência instrução realizada (14/11/2019 10:25 - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/11/2019 16:07
Juntada a petição de Manifestação (PROVA EMPRESTADA)
-
24/10/2019 16:59
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
-
24/10/2019 16:59
Expedido(a) Notificação a(o) autor/
-
24/10/2019 14:42
Audiência de instrução designada (14/11/2019 10:25:00 aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2019 14:42
Audiência de instrução cancelada (11/05/2020 10:45:00 aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/09/2019 07:25
Audiência de instrução designada (11/05/2020 10:45:00 aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/09/2019 07:25
Audiência de instrução cancelada (13/02/2020 10:10:00 aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/07/2019 18:50
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
-
03/07/2019 00:14
Decorrido o prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 02/07/2019 23:59:59
-
03/07/2019 00:14
Decorrido o prazo de VALDINEIA DE OLIVEIRA PEREIRA em 02/07/2019 23:59:59
-
02/07/2019 13:57
Audiência instrução designada (13/02/2020 10:10 - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/07/2019 13:23
Audiência una realizada (02/07/2019 09:30 - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/07/2019 15:48
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO)
-
04/12/2018 12:27
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2018 12:14
Audiência una designada (02/07/2019 09:30 - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/12/2018 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2018
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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