TRT1 - 0100436-68.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 38ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/04/2025 12:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/03/2025 09:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 10:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eda9d04 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Autor em 12/03/2025, de ID. 2284966, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 07/03/2024, com término de prazo em 19/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de ID. 525220d . Gratuidade de Justiça indeferida, conforme Sentença de ID. 8cba03d.
Custas conforme id. 20c213a, em 19/03/2025. Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada em 19/03/2025, de ID. d16efee, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 07/03/2024, com término de prazo em 19/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de ID. 87f190b .
Depósito recursal conforme ID. fb36c10, em 19/02/2025.
Custas conforme ID. d769448 , em 27/02/2025.
Assim, por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo os Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões, em 8 dias.
Após, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
ROBERTA TORRES CALVET Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. -
24/03/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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24/03/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL GOMES DOS SANTOS
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24/03/2025 12:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLARO S.A. sem efeito suspensivo
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24/03/2025 12:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIEL GOMES DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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19/03/2025 19:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/03/2025 18:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA TORRES CALVET
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19/03/2025 09:36
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11e802e proferido nos autos.
Vistos, etc. À parte autora para que comprove o pagamento das custas, em 05 dias, sob pena de não recebimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
ROBERTA TORRES CALVET Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL GOMES DOS SANTOS -
17/03/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL GOMES DOS SANTOS
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17/03/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
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12/03/2025 09:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/03/2025 22:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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27/02/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL GOMES DOS SANTOS
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27/02/2025 20:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DANIEL GOMES DOS SANTOS
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27/02/2025 15:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VANESSA SUAVE FONSECA
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26/02/2025 12:28
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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18/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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18/02/2025 08:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cba03d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por DANIEL GOMES DOS SANTOS em face CLARO S.A., rejeito a prejudicial de prescrição bienal; pronuncio a prescrição das parcelas vencidas antes de 19/04/2019 (Súmula 308, I, do TST), julgando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas acolhidas na fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais.
Indeferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto não comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atribuído à condenação.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2014 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará o contido na Súmula 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Cuidando-se de empresa em recuperação judicial, inexiste previsão legal de limitação da correção monetária e juros até tal data, posto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não traz essa restrição.
Recolhimentos fiscais e previdenciários (arcando cada parte com sua cota), conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a Súmula nº 368 do TST, a Súmula nº 17 do TRT da 1ª Região e a OJ nº 400 da SDI -1 do TST, incumbindo à parte ré proceder aos recolhimentos e à comprovação nos autos após o trânsito em julgado.
Apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias com observância do art. 28 da Lei 8.212/91, não ostentando natureza salarial, porém indenizatória, os seguintes títulos: diferenças de aviso prévio, de férias indenizadas, de gratificação de férias, FGTS e multa de 40%, e honorários de sucumbência.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Fato gerador das contribuições previdenciárias na forma da Súmula 368, itens IV e V do C.
TST.
Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), observando-se quanto às horas extras o disposto na OJ 415 da SDI-I, do TST, se for o caso.
Custas processuais de R$ 120,00, pela(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor de R$ 6.000,00, ora arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes. VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. -
16/02/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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16/02/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL GOMES DOS SANTOS
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16/02/2025 15:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
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16/02/2025 15:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIEL GOMES DOS SANTOS
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03/02/2025 14:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
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31/01/2025 15:59
Juntada a petição de Razões Finais
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28/01/2025 12:21
Juntada a petição de Razões Finais
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23/01/2025 14:24
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/01/2025 10:00 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/01/2025 09:23
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 06:35
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 10:29
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 11:31
Juntada a petição de Réplica
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20/09/2024 12:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/01/2025 10:00 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/09/2024 12:25
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/09/2024 09:30 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/09/2024 10:41
Juntada a petição de Contestação
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14/06/2024 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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14/06/2024 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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12/06/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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12/06/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL GOMES DOS SANTOS
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05/06/2024 18:40
Audiência inicial por videoconferência designada (20/09/2024 09:30 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2024 09:10
Redistribuído por sorteio por suspeição
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24/04/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 07:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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22/04/2024 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2024 16:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/04/2024 13:38
Expedido(a) notificação a(o) CLARO S.A.
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22/04/2024 13:38
Expedido(a) notificação a(o) CLARO S.A.
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19/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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19/04/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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