TRT1 - 0100375-55.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:43
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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18/05/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA
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18/05/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 22:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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15/05/2025 09:14
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 476,71)
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15/05/2025 09:14
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 4.555,80)
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15/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA em 13/05/2025
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15/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA CODECO COSTA E SILVA em 13/05/2025
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30/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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30/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05e2106 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA CODECO COSTA E SILVA -
28/04/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA
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28/04/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA CODECO COSTA E SILVA
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28/04/2025 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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28/04/2025 11:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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27/04/2025 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA CODECO COSTA E SILVA em 25/04/2025
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25/04/2025 11:59
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f37c99 proferida nos autos.
Vistos, etc.
A ré, intimada nos termos do art. 879, § 2º da CLT, permaneceu inerte.
Assim, homologam-se os cálculos apresentados pela parte autora, A SABER: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 4.555,80CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 1.003,00HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO AUTOR: R$ 476,71TOTAL: R$ 6.035,51 Intime-se o devedor ao pagamento, para fins do art. 523, do CPC, por DEJT, considerando-se que, ao apresentar a liquidação, o autor já demonstrou inequívoco interesse na execução de seu crédito, seja em face da empresa, seja, subsidiariamente, em face de sócios, nas hipóteses e na forma da lei.
Ressalte-se que a reclamada deverá depositar judicialmente o principal e recolher em guia própria a contribuição previdenciária (DARF) e as custas (GRU), em 15(quinze) dias.
Intimado e inerte, após o prazo legal, registre-se o início da execução e à penhora on line de ativos financeiros, respeitado o limite do valor devido.
Permanecendo sem garantia o juízo, seja o devedor incluído no BNDT, prosseguindo-se com a intimação da parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. É possível a homologação de acordo a qualquer tempo, através da análise de petição das partes.
No caso de pedido de parcelamento nos moldes do artigo 916 do Código de Processo Civil, a parte ré deverá apresentar plano de pagamento do débito com o depósito de 30% que deverá incidir APENAS sobre o LÍQUIDO DO AUTOS e sobre os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Atente-se que os encargos fiscais e previdenciários, assim como, as custas do processo devem ser pagas EM GUIA PRÓPRIA, ao final do parcelamento, e NÃO DEVEM SER INCLUÍDAS NO DEPÓSITO INICIAL DE 30%, sob pena de indeferimento do parcelamento.
NITEROI/RJ, 09 de abril de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA -
09/04/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA
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09/04/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA CODECO COSTA E SILVA
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09/04/2025 12:51
Homologada a liquidação
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09/04/2025 12:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA em 07/04/2025
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26/03/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100375-55.2024.5.01.0247 : RITA DE CASSIA CODECO COSTA E SILVA : CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA DESTINATÁRIO: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA Manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, § 2º da CLT), elaborados igualmente por meio do PJe-Calc, com a juntada do respectivo arquivo “pjc”.
Prazo de 8 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 24 de março de 2025.
FABIANA DE SIMONE E SOUZA LIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA -
24/03/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA
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18/03/2025 13:15
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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28/02/2025 16:19
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f60c33d proferido nos autos.
Certificado o trânsito em julgado, conforme a certidão de ID 2a78e07.
Venha o autor com a liquidação do julgado, em 08 dias, solicitando-se que os cálculos venham, preferencialmente, por meio do PJe-Calc, e acompanhados do arquivo “pjc” , para agilizar a futura atualização dos cálculos pela Contadoria da Vara.
Após, vista à(s) ré(s) por igual prazo, para manifestação sobre os cálculos apresentados pela parte autora, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, § 2º da CLT), solicitando-se que seus cálculos, se for o caso, também venham preferencialmente por meio do PJe-Calc e acompanhados do arquivo “pjc”.
Após, venham os autos conclusos para fins de homologação.
NITEROI/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA CODECO COSTA E SILVA -
25/02/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA CODECO COSTA E SILVA
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25/02/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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25/02/2025 14:40
Iniciada a liquidação
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25/02/2025 14:40
Transitado em julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA em 24/02/2025
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25/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA CODECO COSTA E SILVA em 24/02/2025
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12/02/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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12/02/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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12/02/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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12/02/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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06/02/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA
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06/02/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA CODECO COSTA E SILVA
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06/02/2025 15:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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06/02/2025 15:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RITA DE CASSIA CODECO COSTA E SILVA
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12/12/2024 10:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELITA ASSED PEDROSO
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11/12/2024 15:42
Audiência de instrução realizada (11/12/2024 13:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/11/2024 00:12
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA em 18/11/2024
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19/11/2024 00:12
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA CODECO COSTA E SILVA em 18/11/2024
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07/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA
-
06/11/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA CODECO COSTA E SILVA
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06/11/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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06/11/2024 08:58
Audiência de instrução designada (11/12/2024 13:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/11/2024 08:58
Audiência de instrução cancelada (10/12/2024 13:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/10/2024 14:10
Juntada a petição de Réplica
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01/10/2024 10:18
Audiência de instrução designada (10/12/2024 13:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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30/09/2024 16:14
Audiência inicial realizada (30/09/2024 08:45 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/09/2024 20:45
Juntada a petição de Contestação
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28/09/2024 20:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2024 00:29
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA CODECO COSTA E SILVA em 17/07/2024
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11/07/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA
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10/07/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA CODECO COSTA E SILVA
-
09/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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09/07/2024 13:10
Audiência inicial designada (30/09/2024 08:45 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/07/2024 13:10
Audiência inicial cancelada (11/07/2024 09:05 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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23/04/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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22/04/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA
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22/04/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA CODECO COSTA E SILVA
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22/04/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA CODECO COSTA E SILVA
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19/04/2024 14:00
Audiência inicial designada (11/07/2024 09:05 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/04/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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