TRT1 - 0100276-69.2025.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/07/2025
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16/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 15/07/2025
-
08/07/2025 12:00
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
01/07/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/07/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/07/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
01/07/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) EDILEUZA JESUS DA SILVA
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01/07/2025 14:33
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO sem efeito suspensivo
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01/07/2025 11:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
01/07/2025 11:24
Encerrada a conclusão
-
27/06/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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27/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/06/2025
-
23/06/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 12:02
Juntada a petição de Agravo de Petição
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17/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/06/2025
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17/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 16/06/2025
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10/06/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
09/06/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/06/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/06/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
09/06/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) EDILEUZA JESUS DA SILVA
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09/06/2025 14:51
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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09/06/2025 14:31
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ELLEN BALASSIANO
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09/06/2025 14:30
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
06/06/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
06/06/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
06/06/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/06/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/06/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
05/06/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) EDILEUZA JESUS DA SILVA
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05/06/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 18:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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05/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de EDILEUZA JESUS DA SILVA em 04/06/2025
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03/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/06/2025
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03/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/06/2025
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03/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 02/06/2025
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03/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de EDILEUZA JESUS DA SILVA em 02/06/2025
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23/05/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/05/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/05/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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22/05/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) EDILEUZA JESUS DA SILVA
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22/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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22/05/2025 12:28
Iniciada a execução
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22/05/2025 12:19
Juntada a petição de Embargos à Execução
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13/05/2025 10:59
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17dbb66 proferida nos autos.
Observa-se que os cálculos apresentados pelo autor, pelos valores históricos, estão adequados à coisa julgada, devendo ser feitos os seguintes ajustes: 1- Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização (inclusive do art. 879, §7º, CLT),e não havendo manifestação expressa no título executivo judicial transitado em julgado quanto ao índice de correção monetária e a taxa de juros, será aplicável o mesmo critério de juros e correção utilizado nas condenações cíveis em geral, qual seja, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices.
Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, os juros simples de 1% a.m. 2- Apurar o imposto de renda conforme §1º do art. 12-A da Lei 7.713/88; 3- Apurar a contribuição previdenciária sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos a partir de '05/03/2009' com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e de multa a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento (Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região). Niterói, 9 de maio de 2025.
Gabriela F.
F.
Casseres Secr.
Esp.
Calculista DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria. Estando corretos e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, devidamente retificados e atualizados pela Contadoria, fixando o valor da condenação em 30/04/2025: Valor devido R$ Reclamante Líquido 14.208,20 Imposto de Renda (cod. 5936) 0,00 Honorários Advocatícios – DEVIDO AO ADV AUTOR 2.131,23 IRPF SOBRE HONORÁRIOS PARA ADV DO AUTOR 0,00 INSS RTE/RDA (cod. 2909) 0,00 Custas (cod. 18740-2) 0,00 Total devido RDA: 16.339,43 Cite(m)-se a(s) Ré(s), ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, bem como das custas e da contribuição previdenciária, ambas em guias próprias, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido.
Dê-se ciência ao(à) autor(a) da presente homologação.
Optando a ré pelo parcelamento na forma do art. 916 do CPC, deverá depositar 30% do valor devido à parte autora, bem como o valor integral dos honorários advocatícios e, ao final do parcelamento, recolher em guias próprias a contribuição previdenciária e fiscal em até 30 dias . Deve ser ressaltado que a ré não poderá incluir no parcelamento eventuais diferenças a título de FGTS, por força da Tese Vinculante nº 68 do C.
TST, às quais devem ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor. Fica o Exequente ciente de que o pleito de pagamento da dívida, com o seu respectivo parcelamento, nos termos do referido artigo 916 do CPC, equipara-se à garantia do juízo, iniciando, no momento do deferimento, o prazo para o credor apresentar impugnação à sentença de liquidação, posto que a Ré reconhece o montante da dívida como correto, passando a pagá-la, com o prévio depósito de 30%. Decorrido o prazo para pagamento, à penhora via SISBAJUD, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, ou até que se garanta a execução. Fica desde já determinado o protocolo de novas ordens judiciais de bloqueio de valores do executado, a qualquer tempo, ainda que os autos estejam no arquivo provisório, observando-se o limite necessário para COMPLEMENTAR a garantia do Juízo e autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade. Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD. Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A da CLT. NITEROI/RJ, 12 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDILEUZA JESUS DA SILVA -
12/05/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/05/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/05/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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12/05/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) EDILEUZA JESUS DA SILVA
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12/05/2025 08:38
Homologada a liquidação
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09/05/2025 14:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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08/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/05/2025
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08/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/05/2025
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08/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 07/05/2025
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08/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de EDILEUZA JESUS DA SILVA em 07/05/2025
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25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8277ce proferida nos autos.
Trata-se de apreciar impugnação aos cálculos ofertados pelas Rés.
Os autos foram remetidos à Contadoria, sobrevindo a promoção de ID d0512a5.
Decido.
Da coisa julgada material Alegam as 3ª e 3ª Rés que a exequente propôs a ação de cumprimento de sentença nº 0100272-13.2017.5.01.0241, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, sendo que a pretensão deduzida foi julgada procedente, tipificando coisa julgada material.
Sem razão.
Não houve apuração do FGTS e nem da indenização compensatória na ação de cumprimento de sentença anterior CumSen 0100272-13.2017.5.01.0241.
Isto posto, não há que se falar em coisa julgada material.
Preliminar de ilegitimidade As executadas (2a e 3a rés) suscita preliminar de ilegitimidade ativa, aduzindo que a exequente não consta da relação anexada aos autos da ação coletiva.
Razão não lhes assiste.
Nos termos do art. 8º, III, da CF/88, os sindicatos estão legitimados para substituição processual de todos os membros da categoria.
Ademais, conforme entendimento consolidado no TST, a apresentação de rol de substituídos não é obrigatória.
Da prescrição extintiva A ação de cumprimento DA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA supracitada foi proposta após transcorrer mais de 02 (dois) anos da coisa julgada material da ação civil coletiva nº 0100110-43.2016.5.01.0244.
Sem razão.
Consoante jurisprudência majoritária do C.
TST, a regra é que a pretensão de execução individual de sentença coletiva prescreve em 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da ação coletiva, que transitou em julgado em 18/05/2023.
Nesse mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT – NÃO OBSERVÂNCIA – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO – INVIABILIDADE.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
Todavia, no caso, a parte não providenciou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração, não preenchendo o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso IV da CLT .
Agravo de instrumento não provido.
PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
A controvérsia cinge-se em definir qual a prescrição aplicável e o seu termo inicial no caso em que já existe execução coletiva em andamento e o juiz determina a sua conversão em execução individual.
O Tribunal Regional entendeu que o prazo é quinquenal e o termo inicial da prescrição conta-se a partir da decisão que estabeleceu que os substituídos deveriam ingressar com ações individuais para liquidação e execução do julgado.
Destaca-se que consoante jurisprudência majoritária desta Corte Superior, a regra é que a pretensão de execução individual de sentença coletiva prescreve em 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da ação coletiva.
Todavia, quando já há execução coletiva em andamento e advém determinação judicial estabelecendo que a execução prossiga de maneira individualizada, que é o caso dos autos, o termo inicial da prescrição passa a ser contado a partir da referida decisão de desmembramento.
Destaca-se que o Regional consignou que a decisão que determinou que a liquidação e execução fosse feita de maneira individualizada, ocorreu em 20/07/2021.
Logo, o prazo prescricional somente iniciou-se na referida data, e como a execução individual foi distribuída em 09/08/2022, mesmo que o prazo prescricional fosse bienal, não haveria que se falar em prescrição.
Precedentes.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0010713-08.2022.5.15.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2025).
Grifo nosso.
As demais questões suscitadas foram objeto de apreciação nos esclarecimentos de ID d0512a5, aos quais o Juízo ora se reporta e adota como razão de decidir.
Retornem os autos à Contadoria.
NITEROI/RJ, 24 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
24/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
24/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) EDILEUZA JESUS DA SILVA
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24/04/2025 15:21
Proferida decisão
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18/04/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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18/04/2025 12:31
Encerrada a conclusão
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18/04/2025 12:31
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
18/04/2025 12:31
Encerrada a conclusão
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15/04/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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27/03/2025 16:10
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 8c88ba3) para Manifestação
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25/03/2025 10:09
Juntada a petição de Impugnação
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19/03/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100276-69.2025.5.01.0241 : EDILEUZA JESUS DA SILVA : PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para se manifestar sobre os cálculos, em 8 dias, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 18 de março de 2025.
PAULA PICANCO DA SILVA DE CARVALHO QUEIROZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
18/03/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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14/03/2025 14:49
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: d89b5e1) para Manifestação
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14/03/2025 14:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/03/2025 13:40
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
13/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100276-69.2025.5.01.0241 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Niterói na data 11/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031200300629100000222694018?instancia=1 -
11/03/2025 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/03/2025 15:25
Iniciada a liquidação
-
11/03/2025 13:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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