TRT1 - 0100252-29.2025.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:14
Arquivados os autos definitivamente
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29/05/2025 08:14
Transitado em julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ em 28/05/2025
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29/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de PATRICIA VALE RIBEIRO em 28/05/2025
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16/05/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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16/05/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 450cd03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc.
Na manifestação ID 67e9bfd, a parte autora requer a desistência da ação. Não tendo havido ainda apresentação de defesa pela parte contrária, HOMOLOGO a desistência requerida extinguindo o presente feito sem resolução do mérito, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, VIII, do NCPC.
Custas pela parte autora no valor de R$ 1.280,00 calculadas sobre o valor dado à causa, dispensado do pagamento. Retire-se o feito de pauta.
Intime-se e arquive-se definitivamente. ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ -
13/05/2025 22:58
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ
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13/05/2025 22:58
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA VALE RIBEIRO
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13/05/2025 22:57
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.280,00
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13/05/2025 22:57
Extinto o processo por homologação de desistência
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13/05/2025 14:06
Audiência inicial cancelada (20/05/2025 09:03 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/05/2025 14:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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12/05/2025 19:36
Juntada a petição de Desistência da ação
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10/04/2025 00:29
Decorrido o prazo de SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ em 09/04/2025
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10/04/2025 00:29
Decorrido o prazo de PATRICIA VALE RIBEIRO em 09/04/2025
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09/04/2025 13:56
Expedido(a) ofício a(o) PATRICIA VALE RIBEIRO
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09/04/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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01/04/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 101865d proferida nos autos.
Vistos etc.
Postula a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, se reconheça a nulidade da constituição de regulamento/regimento eleitoral que vede a inscrição da chapa representada pela requerente; que se imponha ao Sindicato e sua comissão eleitoral o deferimento de inscrição da chapa opositora, com adiamento da coleta de votos; que se determine a suspensão da campanha e da coleta de votos, até que se julgue a presente demanda; que se determine que eventuais critérios de inscrição devam ser integrantes do corpo do estatuto em assembleia geral ordinária especialmente designada para esse fim, com participação de todos os associados e ampla divulgação das propostas de alteração estatutária; que se determine à comissão eleitoral a adoção do modelo de urnas físicas para a coleta de cédulas em papel; que se garanta o acesso, para todas as chapas, aos contatos dos eleitores presentes no cadastro que a entidade possui; que se determine a publicação de materiais das chapas no “Jornal Bancário” e no sítio eletrônico do sindicato, com o fim de garantir a democracia e igualdade de condições na disputa eleitoral.
Diante das questões levantadas, a reclamada foi instada a manifestar-se previamente à apreciação do pedido de tutela antecipada. Segundo ela, a autora sequer junta comprovante de inscrição de Chapa ou documento equivalente no qual conste seu nome na condição de “cabeça de chapa”; não apresenta procuração ou mandato para que represente a denominada “chapa de oposição”; não junta comprovante de que é da categoria bancária e sua identidade.
Aduz que o indeferimento da Chapa encabeçada pelo Sr.
Carlos Arthur Newlands Junior (id. 1de2381) é questão objetiva prevista pelo Regimento Eleitoral, em seu art. 16º, § 2º, de que deve haver no mínimo 91 candidatos e 5 representantes das 5 maiores bases do Sindicato, para a inscrição, incontroversamente não preenchidos pela "chapa opositora".
Alega, ainda, que a publicidade exigida para o certame foi atendida, juntando aos autos comprovante de publicação (ID's 06ca697, 62bfce0 e c4638de), bem como que foram observados os requisitos do art. 18 do Estatuto, com ampla participação da categoria.
Nos termos do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Como é cediço, o deferimento da tutela antecipada pretendida, pressupõe a existência da verossimilhança (tutela de evidência) das alegações e o perigo da demora (perigo de dano), o que não se vislumbra no presente caso, sobretudo porque a legitimidade da parte autora para a representação da "chapa opositora" não restou comprovada nos autos. Ademais, em cognição sumária, os documentos que acompanham a manifestação da ré apontam no sentido de que foram preenchidos os requisitos objetivos previstos pelo Regimento Eleitoral, de forma que não evidenciada a verossimilhança das alegações, sendo, portanto, necessária a regular instrução do feito.
Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Notifiquem-se as partes, dando ciência desta decisão.
Aguarde-se a audiência designada. igssc RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ -
31/03/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ
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31/03/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA VALE RIBEIRO
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31/03/2025 15:12
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de PATRICIA VALE RIBEIRO
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31/03/2025 10:33
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 08:24
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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26/03/2025 14:48
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 10:34
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 10:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/03/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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24/03/2025 15:23
Encerrada a conclusão
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24/03/2025 14:57
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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24/03/2025 14:57
Encerrada a conclusão
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24/03/2025 10:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/03/2025 10:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2025 14:19
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100252-29.2025.5.01.0051 distribuído para 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 12/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031300300200300000222816929?instancia=1 -
13/03/2025 11:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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13/03/2025 11:53
Expedido(a) notificação a(o) SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ
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13/03/2025 11:53
Expedido(a) notificação a(o) PATRICIA VALE RIBEIRO
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12/03/2025 16:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 16:22
Audiência inicial designada (20/05/2025 09:03 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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