TRT1 - 0100402-25.2024.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 06:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 12/05/2025
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13/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUZIANE MENEZES DE OLIVEIRA em 12/05/2025
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25/04/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cde6db4 proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: LUZIANE MENEZES DE OLIVEIRA RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Determino o sobrestamento do presente feito, nos termos da certidão de julgamento a seguir transcrita: Tribunal Pleno Relatora: DESEMBARGADORA NELIE OLIVEIRA PERBEILS SUSCITANTE: Juíza do Trabalho Mônica de Amorim Torres Brandão SUSCITADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CERTIDÃO DE JULGAMENTO CERTIFICO que, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Roque Lucarelli Dattoli, com a participação do Ministério Público do Trabalho, na pessoa do Excelentíssimo Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Nélie Oliveira Perbeils (Relatora), Edith Maria Corrêa Tourinho, Rosana Salim Villela Travesedo, Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, Gustavo Tadeu Alkmim, Theocrito Borges dos Santos Filho, Maria Aparecida Coutinho Magalhães, Marcelo Augusto Souto de Oliveira, Rildo Brito, Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, Roberto Norris, Claudia de Souza Gomes Freire, Sayonara Grillo Coutinho, Dalva Amélia de Oliveira, Marcelo Antero de Carvalho, Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Enoque Ribeiro dos Santos, Leonardo Dias Borges, Leonardo da Silveira Pacheco, Antonio Cesar Coutinho Daiha, Alvaro Luiz Carvalho Moreira, Cláudia Regina Vianna Marques Barrozo, José Luís Campos Xavier, Mônica Batista Vieira Puglia, Carina Rodrigues Bicalho, Glaucia Zuccari Fernandes Braga, Maria Helena Motta, Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich, Carlos Henrique Chernicharo, Marise Costa Rodrigues, Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva, Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, Álvaro Antônio Borges Faria, Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães, Claudio José Montesso, Heloísa Juncken Rodrigues, Márcia Regina Leal Campos, Rosane Ribeiro Catrib e Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, resolveu o Tribunal Pleno, por maioria, ADMITIR o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado nos presentes autos, sobre pedidos que “envolvem a percepção de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da ré de revisão do Plano de Carreiras, Cargos e Salários e cláusulas normativas que envolvem a categoria do autor (gari)”, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, (art. 119, inciso VII, do Regimento), in verbis: “Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado pela Exma.
Juíza Mônica de Amorim Torres Brandão nos autos do processo nº 0100350-33.2023.5.01.0035 ATSum, em que figuram, como partes, LUIZ FERNANDO PEREIRA DA SILVA, reclamante e COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, reclamada.
A controvérsia objeto do incidente diz respeito à seguinte indagação: pedidos que "envolvem a percepção de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da ré de revisão do Plano de Carreiras, Cargos e Salários e cláusulas normativas que envolvem a categoria do autor (gari)".
Isso porque, conforme bem pontuado pela Exma Juíza suscitante no ofício encaminhado à Presidência deste E.
TRT da 1ª Região, foram identificados entendimentos divergentes entre as Varas e as Turmas deste Tribunal, o que indica a necessidade de uniformização da jurisprudência a fim de se estabelecer a necessária segurança jurídica e a isonomia.
Acerca da admissão do incidente, dispõem os artigos 976 e 977, ambos do CPC: (...) "Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente. § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado. § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.
Art. 977.
O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício;II - pelas partes, por petição;III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Parágrafo único.
O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.(...) Na mesma linha, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no artigo 119, abaixo: (...) Art. 119.
O incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, regido pelos preceitos dos artigos 976 a 987 do CPC, com adaptações ao processo do trabalho, observará, no que couber, as Instruções Normativas do Tribunal Superior do Trabalho e também o seguinte:I - o incidente será instaurado pelo Presidente do Tribunal mediante requerimento formulado: a) por juízes ou relatores, em processos de sua competência, pendentes de julgamento na primeira ou segunda instância do Tribunal, respectivamente, através de ofício, a ser encaminhado por malote digital, instruído com as peças necessárias ao seu processamento e julgamento da causa, conforme inciso II deste artigo; b) pelos órgãos colegiados, por ocasião do julgamento dos recursos ou processos de competência originária do Tribunal, quando constatada a multiplicidade de processos com a mesma matéria e reiterada divergência jurisprudencial, observando-se o seguinte: 1. o órgão colegiado decidirá preliminarmente acerca do processamento do incidente, mediante proposta formulada por quaisquer de seus integrantes, e, caso aprovado, suspenderá o julgamento do processo para suscitar IRDR; 2. a decisão quanto ao processamento do incidente constará de certidão, com os fundamentos do voto vencedor, cabendo ao relator a lavratura do acórdão que suscita o incidente, ainda que vencido quanto ao seu processamento; 3. o incidente será requerido ao Presidente do Tribunal por ofício, a ser encaminhado via malote digital, devidamente instruído com o acórdão que o suscitou e demais peças necessárias ao seu processamento e julgamento da causa, conforme o inciso II deste artigo; 4. não aprovada a instauração do incidente, a decisão constará da respectiva ata e o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão; c) pelas partes do processo de origem ou Ministério Público do Trabalho, em processos pendentes de julgamento, através de petição encaminhada por e-mail à Presidência do Tribunal, instruído com as peças necessárias ao seu processamento e julgamento da causa, conforme inciso II deste artigo.
II - o ofício ou a petição com requerimento de instauração do incidente deverá conter o número do processo de origem, nome das partes e advogados, procurações, síntese do litígio, base jurídica e divergência interpretativa que lhe deu origem, devendo ser instruído com cópias dos acórdãos citados como divergentes, bem como cópias da petição inicial, da contestação, da sentença, do recurso, das contrarrazões, do parecer do Ministério Público do Trabalho e demais documentos necessários ao julgamento do recurso ou processo de competência originária em que suscitado o incidente; (...)VII - a decisão quanto à admissibilidade do incidente constará de certidão, com os fundamentos do voto vencedor, que deverá ser publicada no DEJT, dando-se ciência também àquele que solicitou sua instauração e ao Ministério Público do Trabalho, na hipótese do artigo 976, §2º, do CPC; (...) Assim, nos termos do artigo 976 do CPC e do artigo 119 do Regimento Interno deste E.
TRT da 1ª Região, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é cabível quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, que a matéria discutida seja unicamente de direito e que haja causa repetitiva pendente de julgamento no Tribunal.
Desta forma, cabe analisar se no caso em análise presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do incidente.
Como visto nos dispositivos legais acima, a requerente é parte legítima para suscitar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e a petição inicial do Incidente foi dirigida ao Presidente deste Tribunal, devidamente acompanhada das informações / documentos indispensáveis ao processamento, restando preenchidos os requisitos formais contidos do art. 119, do Regimento Interno deste E.
TRT da 1ª Região.
Em consulta ao andamento da reclamação Trabalhista subjacente - processo nº 0100350-33.2023.5.01.0035 ATSum, constato que houve decisão de sobrestamento do feito.
Diante das manifestações trazidas aos autos pelos Terceiros Interessados, constato que existem duas correntes díspares: TESE 1: A norma coletiva prevê que a todos os empregados da reclamada, indiscriminadamente, será concedido aumento salarial.
TESE 2: A norma coletiva não assegura o aumento de 11 referências salariais a todos os empregados, pois exclui expressamente aqueles das 1ª e 2ª classes salariais, em razão de reajuste já concedido anteriormente.
Note-se que a demonstração da efetiva repetição de processos sobre idêntica controvérsia envolvendo a mesma questão unicamente de direito e a existência de decisões díspares com risco à isonomia e à segurança jurídica estão suficientemente demonstradas, conforme parecer apresentado pela Coordenadoria de Jurisprudência - CJUR (Id b98bc68), pelo que também estão atendidos os pressupostos do art. 976, I e II, do CPC.
Há que destacar, ainda, que a caracterização de "risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica" é consequência inevitável da existência de decisões dissonantes sobre uma mesma questão de direito.
Ressalto que forçoso concluir que o IRDR atenderá ao escopo de uniformização das decisões judiciais, porquanto os juízes de primeiro grau e o tribunal necessariamente deverão observar a tese jurídica fixada (art. 927, III, do CPC).
Além disso, conforme art. 932, IV, "c", do CPC, poderá o Relator, monocraticamente, negar provimento a recurso que for contrário ao entendimento firmado, contribuindo à rápida solução do litígio em acatamento ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88, que consagra o princípio da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Diante de tudo quanto aqui exposto, o processamento e exame meritório do IRDR possibilitará a necessária uniformização da matéria no âmbito deste Regional, estando presente o binômio utilidade-necessidade na sua instauração.
Concluo, portanto, que estão presentes todos os pressupostos objetivos e subjetivos para o processamento do IRDR nos termos previstos nos arts. 976 e seguintes do CPC, assim como nos arts. 119 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal Regional da 1ª Região, pelo que ADMITO o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sob o seguinte tema: pedidos que "envolvem a percepção de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da ré de revisão do Plano de Carreiras, Cargos e Salários e cláusulas normativas que envolvem a categoria do autor (gari)".
Por irrecorrível a decisão de admissibilidade do IRDR (art. 119, parágrafo terceiro, do Regimento Interno), após a publicação do acórdão retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito.
Do exposto, ADMITO o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado nos presentes autos, sobre pedidos que "envolvem a percepção de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da ré de revisão do Plano de Carreiras, Cargos e Salários e cláusulas normativas que envolvem a categoria do autor (gari)".
Promovo a afetação do processo nº 0100350-33.2023.5.01.0035 (ATSum), como representativo da controvérsia, bem como daqueles listados na certidão de Id f62b4cd, e determino, tendo por fundamento os artigos 313, IV e 982, I, ambos do CPC, a suspensão de todas as ações na fase de conhecimento versando sobre a matéria no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Dê-se ciência ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, para as providências cabíveis.
Publicado o Acórdão e expedidos os ofícios respectivos, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito.”, no que foi acompanhada pelos Desembargadores Roque Lucarelli Dattoli, Edith Maria Corrêa Tourinho, Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, Gustavo Tadeu Alkmim, Theocrito Borges dos Santos Filho, Marcelo Augusto Souto de Oliveira, Rildo Brito, Dalva Amélia de Oliveira, Marcelo Antero de Carvalho, Leonardo da Silveira Pacheco, Antonio Cesar Coutinho Daiha, Alvaro Luiz Carvalho Moreira, Cláudia Regina Vianna Marques Barrozo, José Luís Campos Xavier, Mônica Batista Vieira Puglia, Carina Rodrigues Bicalho, Glaucia Zuccari Fernandes Braga, Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich, Marise Costa Rodrigues, Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva, Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, Álvaro Antônio Borges Faria, Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães, Claudio José Montesso, Rosane Ribeiro Catrib e Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond.
Vencidos os Desembargadores Rosana Salim Villela Travesedo, Maria Aparecida Coutinho Magalhães, Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, Roberto Norris, Claudia de Souza Gomes Freire, Sayonara Grillo Coutinho, Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Enoque Ribeiro dos Santos, Leonardo Dias Borges, Maria Helena Motta, Carlos Henrique Chernicharo, Heloísa Juncken Rodrigues e Márcia Regina Leal Campos, que votaram no sentido de não admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
A requerimento da Desembargadora Relatora, submetida questão sobre a suspensão de todas as ações na fase de conhecimento versando sobre a matéria, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, deliberou o Tribunal Pleno, por maioria, ser de competência da Relatora a decisão, conforme votos dos Desembargadores Edith Maria Corrêa Tourinho, Rosana Salim Villela Travesedo, Theocrito Borges dos Santos Filho, Marcelo Augusto Souto de Oliveira, Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, Roberto Norris, Sayonara Grillo Coutinho, Dalva Amélia de Oliveira, Marcelo Antero de Carvalho, Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Leonardo Dias Borges, Leonardo da Silveira Pacheco, Antonio Cesar Coutinho Daiha, Alvaro Luiz Carvalho Moreira, Cláudia Regina Vianna Marques Barrozo, José Luís Campos Xavier, Mônica Batista Vieira Puglia, Carina Rodrigues Bicalho, Glaucia Zuccari Fernandes Braga, Maria Helena Motta, Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva, Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, Álvaro Antônio Borges Faria, Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães, Claudio José Montesso e Heloísa Juncken Rodrigues, enquanto os Desembargadores Nélie Oliveira Perbeils (Relatora), Roque Lucarelli Dattoli, Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, Gustavo Tadeu Alkmim, Maria Aparecida Coutinho Magalhães, Rildo Brito, Claudia de Souza Gomes Freire, Enoque Ribeiro dos Santos, Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich, Carlos Henrique Chernicharo, Marise Costa Rodrigues, Márcia Regina Leal Campos, Rosane Ribeiro Catrib e Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond votaram no sentido da possibilidade da questão ser submetida ao Tribunal Pleno.
Manifestaram-se pela suspensão de todas as ações na fase de conhecimento versando sobre a matéria, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, os Desembargadores Nélie Oliveira Perbeils (Relatora), Roque Lucarelli Dattoli, Theocrito Borges dos Santos Filho, Maria Aparecida Coutinho Magalhães, Rildo Brito, Dalva Amélia de Oliveira, Marcelo Antero de Carvalho, Enoque Ribeiro dos Santos, Leonardo Dias Borges, Leonardo da Silveira Pacheco, Antonio Cesar Coutinho Daiha, Alvaro Luiz Carvalho Moreira, José Luís Campos Xavier, Mônica Batista Vieira Puglia, Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich, Marise Costa Rodrigues, Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, Álvaro Antônio Borges Faria, Heloísa Juncken Rodrigues e Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond; e pela não suspensão, os Desembargadores Edith Maria Corrêa Tourinho, Rosana Salim Villela Travesedo, Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, Gustavo Tadeu Alkmim, Claudia de Souza Gomes Freire, Carina Rodrigues Bicalho, Maria Helena Motta, Carlos Henrique Chernicharo, Márcia Regina Leal Campos e Rosane Ribeiro Catrib.
Os Desembargadores Marcelo Augusto Souto de Oliveira, Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, Roberto Norris, Sayonara Grillo Coutinho, Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Cláudia Regina Vianna Marques Barrozo, Glaucia Zuccari Fernandes Braga, Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva, Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães e Claudio José Montesso não se pronunciaram, por entenderem estar expressa a determinação da suspensão, pela Relatora, no art. 119, inciso VIII, alínea “b”, do Regimento Interno.
Procedeu à sustentação oral, por Luiz Fernando Pereira da Silva, Terceiro Interessado, o advogado João Paulo Vital Leão, OAB/RJ 147.690.
Presente, pela Comlurb, Terceira Interessada, o advogado André Dallalana, OAB/RJ 146.132.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Nascimento Araujo Netto (folga compensatória), Cesar Marques Carvalho (férias), Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha (CNJ), Celio Juaçaba Cavalcante (férias), Rogério Lucas Martins (Coordenador do Subcomitê de Inovação do TRT1, em razão de Congresso do Copedem), Ângelo Galvão Zamorano (licença médica), Jorge Orlando Sereno Ramos (Suplente de Ouvidor do TRT1, em razão de reunião das Ouvidorias do Poder Judiciário), Raquel de Oliveira Maciel (férias), Antonio Paes Araújo (férias) e Dalva Macedo (férias).
CERTIFICO E DOU FÉ Sala de Sessões, 10 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente) JOÃO PAULO ALVES DE CARVALHO Secretário do Pleno, do Órgão Especial e da SEDIC RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUZIANE MENEZES DE OLIVEIRA -
24/04/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/04/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) LUZIANE MENEZES DE OLIVEIRA
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24/04/2025 17:11
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de tema nº 01199565520235010000
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10/04/2025 12:24
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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07/04/2025 15:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100402-25.2024.5.01.0025 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 46 na data 04/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040500300396300000119074080?instancia=2 -
04/04/2025 14:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/04/2025 14:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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04/04/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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