TRT1 - 0100587-58.2023.5.01.0038
1ª instância - Rio de Janeiro - 38ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 08:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/04/2025 08:25
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
-
15/04/2025 08:22
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.000,00)
-
14/04/2025 16:38
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/04/2025 17:57
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/04/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b19b511 proferida nos autos.
DECISÃO PJe - JT Vistos, etc.
Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Autor em 27/02/2025, de Id 893817c, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 18/02/2025, com término de prazo em 06/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de Id 6334828.
Gratuidade de Justiça deferida, conforme Sentença de Id 2399467.
Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada em 28/03/2025, de Id bee3996, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 18/03/2025, com término de prazo em 31/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de Id ad27482 e substabelecimento de Id 7951ce8.
Depósito recursal conforme Id 8bd9131 e Id ed594b2, em 26/03/2025.
Custas conforme Id 67ffa82 e Id caae2ab, em 25/03/2025.
Assim, por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo os Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões, em 8 dias.
Após, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
31/03/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
31/03/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO AMAURI PEREIRA LIMA
-
31/03/2025 13:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
-
31/03/2025 13:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANTONIO AMAURI PEREIRA LIMA sem efeito suspensivo
-
31/03/2025 12:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
-
28/03/2025 21:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/03/2025 18:32
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
18/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
18/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
18/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83f3b7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelas reclamadas para, no mérito, NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, nos termos da fundamentação supra, devendo a presente decisão integrar a sentença para todos os fins.
Intimem-se as partes. VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO AMAURI PEREIRA LIMA -
15/03/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
15/03/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO AMAURI PEREIRA LIMA
-
15/03/2025 13:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
14/03/2025 13:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VANESSA SUAVE FONSECA
-
13/03/2025 14:33
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
27/02/2025 16:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/02/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO AMAURI PEREIRA LIMA
-
26/02/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
-
25/02/2025 22:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/02/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2399467 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por ANTONIO AMAURI PEREIRA LIMA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., rejeito as preliminares arguidas pela defesa, deixo de pronunciar a prescrição e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas acolhidas na fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atribuído à condenação, e a cargo da reclamante no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a partir do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2014 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará o contido na Súmula 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Cuidando-se de empresa em recuperação judicial, inexiste previsão legal de limitação da correção monetária e juros até tal data, posto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não traz essa restrição.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a Súmula nº 368 do TST, a Súmula nº 17 do TRT da 1ª Região e a OJ nº 400 da SDI -1 do TST, incumbindo à parte ré proceder aos recolhimentos e à comprovação nos autos após o trânsito em julgado.
Apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias com observância do art. 28 da Lei 8.212/91, não ostentando natureza salarial, porém indenizatória, os seguintes títulos: diferenças de aviso prévio, de férias indenizadas, de gratificação de férias, de FGTS e multa de 40%, e honorários de sucumbência.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
Custas processuais de R$ 2.000,00, pela(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, ora arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
16/02/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
16/02/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO AMAURI PEREIRA LIMA
-
16/02/2025 17:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
16/02/2025 17:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANTONIO AMAURI PEREIRA LIMA
-
16/02/2025 17:47
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO AMAURI PEREIRA LIMA
-
05/02/2025 13:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
-
04/02/2025 13:45
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/02/2025 10:44
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
28/01/2025 14:00
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/01/2025 11:00 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/01/2025 21:32
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
17/01/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
29/11/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
28/11/2024 22:19
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
28/11/2024 22:19
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO AMAURI PEREIRA LIMA
-
28/11/2024 13:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/01/2025 11:00 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/09/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
10/09/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO AMAURI PEREIRA LIMA
-
10/09/2024 11:55
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (24/09/2024 15:10 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/04/2024 22:02
Juntada a petição de Impugnação
-
10/04/2024 00:30
Decorrido o prazo de ANTONIO AMAURI PEREIRA LIMA em 09/04/2024
-
08/04/2024 19:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
04/04/2024 15:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
03/04/2024 17:54
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2024 07:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/09/2024 15:10 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/04/2024 07:27
Audiência una realizada (02/04/2024 11:00 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/04/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
27/03/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO AMAURI PEREIRA LIMA
-
27/03/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
27/03/2024 08:35
Encerrada a conclusão
-
25/03/2024 11:05
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2024 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
18/09/2023 15:32
Audiência una designada (02/04/2024 11:00 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/09/2023 15:32
Audiência una cancelada (02/04/2024 10:45 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/08/2023 16:55
Juntada a petição de Contestação
-
01/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de Via S.A em 31/07/2023
-
26/07/2023 00:18
Decorrido o prazo de ANTONIO AMAURI PEREIRA LIMA em 25/07/2023
-
24/07/2023 11:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/07/2023 10:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/07/2023 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
-
15/07/2023 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 12:08
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
12/07/2023 12:08
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO AMAURI PEREIRA LIMA
-
12/07/2023 12:07
Audiência una designada (02/04/2024 10:45 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/07/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100264-35.2020.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tiago de Oliveira Gomes
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 18/12/2024 19:36
Processo nº 0100264-35.2020.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Vieira Barbosa Venancio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/03/2020 13:33
Processo nº 0101187-31.2023.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Shirlei de Jesus Assis da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/12/2023 21:07
Processo nº 0101187-31.2023.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Shirlei de Jesus Assis da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/06/2024 08:23
Processo nº 0100073-78.2020.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Eduardo Guimaraes Borges Barbosa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/01/2020 16:17