TRT1 - 0100985-95.2024.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:27
Juntada a petição de Impugnação
-
22/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de RIO PLANAGEM COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO E TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME em 21/07/2025
-
08/07/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
07/07/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) RIO PLANAGEM COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO E TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME
-
07/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
03/07/2025 16:20
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2025 16:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de RIO PLANAGEM COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO E TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME em 18/06/2025
-
12/06/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) RIO PLANAGEM COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO E TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME
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04/06/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
02/06/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 04:36
Juntada a petição de Manifestação
-
31/05/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) RIO PLANAGEM COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO E TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME
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31/05/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS NABORACI SOARES em 30/05/2025
-
30/05/2025 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
29/05/2025 09:15
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
19/05/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e82577 proferido nos autos.
Dê-se vista dos cálculos de ID 63a93a2 às partes para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, § 2º, da CLT.
NOVA IGUACU/RJ, 15 de maio de 2025.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS NABORACI SOARES -
15/05/2025 22:49
Expedido(a) intimação a(o) RIO PLANAGEM COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO E TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME
-
15/05/2025 22:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS NABORACI SOARES
-
15/05/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 22:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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07/04/2025 11:49
Expedido(a) alvará a(o) MARCOS VINICIUS NABORACI SOARES
-
19/03/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100985-95.2024.5.01.0223 : MARCOS VINICIUS NABORACI SOARES : RIO PLANAGEM COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO E TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO(S): MARCOS VINICIUS NABORACI SOARES Fica o patrono da parte notificado para dar ciência ao seu constituinte para que compareça à Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, no dia 03/04/2025, às 14h, a fim de que a reclamada proceda à entrega das guias do FGTS ao reclamante, nos termos da sentença de Id: e9db7dc.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 18 de março de 2025.
GUILHERME AUGUSTO CARPES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS NABORACI SOARES -
18/03/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) RIO PLANAGEM COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO E TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME
-
18/03/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS NABORACI SOARES
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17/03/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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14/03/2025 11:09
Iniciada a liquidação
-
14/03/2025 11:09
Transitado em julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de RIO PLANAGEM COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO E TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME em 13/03/2025
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS NABORACI SOARES em 13/03/2025
-
24/02/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9db7dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: PELO EXPOSTO,(1) defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor, (2) rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e (3) ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados, para condenar a ré a satisfazer as prestações acima discriminadas, no prazo de oito dias.
Proceda-se à atualização dos créditos conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADC’s 58 e 59.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob idênticas rubricas, bem como determino que, quando da apuração do quantum debeatur, sejam observados os dias efetivamente trabalhados e a variação salarial do demandante.
Retenham-se as quotas previdenciárias na forma do Verbete n. 368 da Súmula de Jurisprudência do TST.
Não efetuados os recolhimentos previdenciários, executem-se, respeitados os limites da Súmula Vinculante n. 53 do Supremo Tribunal Federal.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações elencadas no par. 9o do art. 28 da Lei 8212/91 c/c parágrafo 9o do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo e a retenção do Imposto de Renda deverão observar as diretrizes da Instrução Normativa 1.500/2014 da RFB.
Observe-se, ademais, que os juros de mora, computados desde o a data de ajuizamento da demanda, ostentam natureza indenizatória, uma vez que visam apenas a indenizar os danos marginais por indução processual, ou seja, aqueles decorrentes da própria existência do processo (fl.
Súm. 17 TRT-1ª Reg.).
Relembra-se às partes que eventual omissão, obscuridade ou contradição nesta sentença poderá ser sanada por meio de embargos de declaração.
No entanto, a interposição de tal recurso com fim diverso - notadamente visando à modificação do julgado - será tida por conduta meramente protelatória e ensejará a aplicação das sanções cabíveis (cf. arts. 793-C da CLT e 1026, par. 2º, do CPC) Custas de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação, a serem recolhidas pela ré.
INTIMEM-SE AS PARTES.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS NABORACI SOARES -
22/02/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) RIO PLANAGEM COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO E TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME
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22/02/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS NABORACI SOARES
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22/02/2025 15:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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22/02/2025 15:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCOS VINICIUS NABORACI SOARES
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22/02/2025 15:09
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS VINICIUS NABORACI SOARES
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31/01/2025 12:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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02/12/2024 19:52
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2024 10:54
Audiência una por videoconferência realizada (18/11/2024 09:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/11/2024 08:02
Juntada a petição de Contestação
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17/11/2024 19:35
Juntada a petição de Contestação
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17/11/2024 19:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/09/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) RIO PLANAGEM COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO E TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME
-
17/09/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS NABORACI SOARES
-
17/09/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) RIO PLANAGEM COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO E TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME
-
17/09/2024 12:09
Audiência una por videoconferência designada (18/11/2024 09:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/09/2024 10:17
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCOS VINICIUS NABORACI SOARES
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15/09/2024 18:59
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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13/09/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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