TRT1 - 0100767-63.2017.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e320523 proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos, etc.
Por corretos, homologo os cálculos do Perito de ID nº 41cddc6, que apuraram a executar os seguintes valores: Crédito do Rte……….……….………...……R$ 93.322,48Depósito(s) recursal(is)/judicial(is) id(d5477a0)....
R$ 43.958,25Crédito LÍQUIDO do Rte (deduzido depósito)….
R$ 49.364,23Imposto de Renda………………………… ISENTOINSS .......................................................R$ 12.658,95TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO...…......
R$ 62.023,18 Intimem-se as partes: A parte Reclamada para o pagamento do valor TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO acima discriminado, no prazo de 15 dias, sob pena de cumprimento forçado da sentença, na forma do art. 876 e seguintes da CLT A parte autora para declarar se pretende promover a execução, no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de renúncia ao crédito. A parte autora deverá indicar conta de depósito para expedição de eventuais alvarás, nesse prazo.
Convolo em penhora os depósitos recursais id.
XX e após o prazo acima, determino a liberação à parte autora por alvará o valor incontroverso referente aos depósitos judiciais acima mencionados, já deduzidos do principal.
Importante a indicação da conta de depósito da parte autora para a expedição do alvará, conforme acima determinado.
Demais orientações e determinações: A contribuição previdenciária deverá ser recolhida na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista;O seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo;Não havendo satisfação do crédito e sendo requerida a execução, o Juízo utilizará todos os meios executivos disponíveis para cumprimento forçado da decisão transitada em julgado, incluindo penhora online, convênios judiciais de investigação de patrimônio, negativação em cadastros protetivos de crédito, e desconsideração da personalidade jurídica na forma do art. 855-A da CLT e seguintes;Garantida a totalidade da execução, intime-se o autor para fins do Art.884 da CLT e decorrido o prazo, certifique-se, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de fevereiro de 2025.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WILSON DOS SANTOS AUGUSTO JUNIOR -
20/05/2024 04:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/05/2024 22:08
Recebidos os autos para prosseguir
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30/11/2020 13:37
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de WILSON DOS SANTOS AUGUSTO JUNIOR em 11/09/2020
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12/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 11/09/2020
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11/09/2020 12:06
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta AIRR )
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11/09/2020 11:49
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões RR)
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29/08/2020 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2020
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29/08/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2020 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2020
-
29/08/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2020 10:03
Expedido(a) intimação a(o) WILSON DOS SANTOS AUGUSTO JUNIOR
-
28/08/2020 10:03
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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24/08/2020 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 16:40
Alterado o tipo de petição de Natureza Diversa (ID: 7d68e2a) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/08/2020 16:38
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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25/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de WILSON DOS SANTOS AUGUSTO JUNIOR em 24/07/2020
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25/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 24/07/2020
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23/07/2020 17:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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16/07/2020 13:10
Juntada a petição de Manifestação (AIRR)
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14/07/2020 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/07/2020
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14/07/2020 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2020 00:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/07/2020
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14/07/2020 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2020 10:01
Expedido(a) intimação a(o) WILSON DOS SANTOS AUGUSTO JUNIOR
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10/07/2020 10:01
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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08/06/2020 19:00
Não admitido o Recurso de Revista de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. - CNPJ: 23.***.***/0001-19
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08/06/2020 19:00
Não admitido o Recurso de Revista de WILSON DOS SANTOS AUGUSTO JUNIOR - CPF: *88.***.*90-21
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08/06/2020 14:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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30/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de WILSON DOS SANTOS AUGUSTO JUNIOR em 29/01/2020
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30/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 29/01/2020
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16/01/2020 16:56
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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18/12/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Acórdão em 18/12/2019
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18/12/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2019 14:28
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. - CNPJ: 23.***.***/0001-19
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21/11/2019 13:38
Incluído o processo em pauta (04/12/2019, 09:00:00, EM MESA QM9h)
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12/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de WILSON DOS SANTOS AUGUSTO JUNIOR em 11/11/2019
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12/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 11/11/2019
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09/11/2019 10:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/11/2019 11:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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04/11/2019 17:54
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre ED)
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31/10/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Despacho em 04/11/2019
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31/10/2019 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Despacho em 04/11/2019
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31/10/2019 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2019 16:30
Convertido o julgamento em diligência
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27/10/2019 23:00
Conclusos os autos para despacho a ROGERIO LUCAS MARTINS
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27/10/2019 23:00
Encerrada a conclusão
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24/10/2019 06:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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11/10/2019 02:51
Decorrido o prazo de WILSON DOS SANTOS AUGUSTO JUNIOR em 10/10/2019
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11/10/2019 02:50
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 10/10/2019
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07/10/2019 16:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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04/10/2019 13:30
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR)
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28/09/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Acórdão em 30/09/2019
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28/09/2019 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2019 15:31
Conhecido o recurso de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. - CNPJ: 23.***.***/0001-19 e não provido
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23/09/2019 15:31
Conhecido o recurso de WILSON DOS SANTOS AUGUSTO JUNIOR - CPF: *88.***.*90-21 e provido em parte
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07/09/2019 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/09/2019
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06/09/2019 11:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2019 11:12
Incluído o processo em pauta (23/09/2019, 08:00:00, PrincipalSeg8h)
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20/08/2019 11:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/08/2019 21:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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13/08/2019 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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