TRT1 - 0100775-59.2023.5.01.0003
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:17
Registrada a inclusão de dados de SINDICON ADMINISTRACAO DE SERVICOS E ASSEIO LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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15/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de SINDICON ADMINISTRACAO DE SERVICOS E ASSEIO LTDA em 14/07/2025
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10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de SINDICON ADMINISTRACAO DE SERVICOS E ASSEIO LTDA em 09/07/2025
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03/06/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) SINDICON ADMINISTRACAO DE SERVICOS E ASSEIO LTDA
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03/06/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) SINDICON ADMINISTRACAO DE SERVICOS E ASSEIO LTDA
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30/05/2025 18:52
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 29/05/2025
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29/05/2025 17:57
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da União)
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29/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ADRIANA FERREIRA DA SILVA em 28/05/2025
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06/05/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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05/05/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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05/05/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA FERREIRA DA SILVA
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05/05/2025 21:25
Homologada a liquidação
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05/05/2025 20:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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01/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 31/03/2025
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27/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de SINDICON ADMINISTRACAO DE SERVICOS E ASSEIO LTDA em 26/03/2025
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28/02/2025 16:19
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) SINDICON ADMINISTRACAO DE SERVICOS E ASSEIO LTDA
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89a06a4 proferido nos autos. 1.
Ciência às partes do retorno dos autos/trânsito em julgado. 2.
Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para apresentar impugnação aos cálculos da Reclamante de ID bd4ca3f, sendo a 1ª reclamada, inclusive, para regularizar sua representação, no prazo de oito dias, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, uma vez que não será aceita impugnação genérica, sob pena de preclusão e aceitação dos cálculos apresentados pela autora, ante os termos do art. 879 §2º da CLT, da Súmula 67 do E.
TRT e do Enunciado 32 do Primeiro Fórum de Direito Material e Processual do Trabalho da 1ª Região. 3.
Dê-se vista à parte autora da impugnação da ré por igual prazo. 4.
Na sequência, à Contadoria para verificação e posterior homologação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA a) Quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, quanto aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
A Lei nº. 14.905/2024 alterou os artigos 406, §1º e 389, do CC, conforme expressa ressalva no julgamento do STF (que ressalvou expressamente nos acórdãos supracitados, “até que sobrevenha solução legislativa”), e recente decisão da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), que modulou as regras quanto à correção e juros dos créditos trabalhistas na fase judicial, razão pela qual, aplicar-se-á o seguinte: A partir da fase judicial, ou seja, do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a atualização monetária se dará pela taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da decisão de modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
A partir de 30.08.24 a correção monetária (art.389, parágrafo único, do CC) se dará pelo IPCA e a base de cálculo dos juros moratórios será o equivalente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (denominada “taxa legal”), admitida a apuração zerada, mas não negativa (art.406, § 3º, do Código Civil), nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic (ex vi do art. 406, § 1º e 3º do art. 406 do CC). No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária incide quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, ao passo que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT c/c a Súmula 439 do C.
TST. b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidanda. c) Apresentação da variação salarial d) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório total e) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamada f) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos juros g) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculos h) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separada i) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente.
O autor deverá, na mesma data de protocolo da petição, efetuar a juntada da planilha em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão "PJC") referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, em caso de dúvidas.
DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A EM CASO DE INÉRCIA DO AUTOR Decorrido o prazo da intimação e inerte a parte autora, sobreste-se o feito pelo decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT.
O sobrestamento do feito atenderá o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA FERREIRA DA SILVA -
25/02/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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25/02/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA FERREIRA DA SILVA
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25/02/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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24/02/2025 17:35
Iniciada a liquidação
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24/02/2025 17:35
Transitado em julgado em 13/02/2025
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24/02/2025 16:00
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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24/02/2025 14:25
Recebidos os autos para prosseguir
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25/04/2024 12:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 24/04/2024
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18/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de ADRIANA FERREIRA DA SILVA em 17/04/2024
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09/04/2024 00:44
Decorrido o prazo de SINDICON ADMINISTRACAO DE SERVICOS E ASSEIO LTDA em 08/04/2024
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05/04/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
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05/04/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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04/04/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA FERREIRA DA SILVA
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04/04/2024 14:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADRIANA FERREIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
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29/03/2024 19:35
Juntada a petição de Manifestação (Ciente da r. sentença que julgou improcedente o pedido em face daUnião)
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26/03/2024 14:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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24/03/2024 15:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/03/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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21/03/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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19/03/2024 21:47
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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19/03/2024 21:47
Expedido(a) intimação a(o) SINDICON ADMINISTRACAO DE SERVICOS E ASSEIO LTDA
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19/03/2024 21:47
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA FERREIRA DA SILVA
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19/03/2024 21:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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19/03/2024 21:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ADRIANA FERREIRA DA SILVA
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19/03/2024 21:46
Concedida a assistência judiciária gratuita a ADRIANA FERREIRA DA SILVA
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29/02/2024 14:34
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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26/01/2024 12:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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26/01/2024 12:11
Juntada a petição de Réplica
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25/01/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
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25/01/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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24/01/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA FERREIRA DA SILVA
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24/01/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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24/01/2024 13:49
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (24/01/2024 10:40 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2024 05:52
Juntada a petição de Contestação
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24/01/2024 05:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/01/2024 16:26
Juntada a petição de Contestação (Contestação União)
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23/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 22/11/2023
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23/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de SINDICON ADMINISTRACAO DE SERVICOS E ASSEIO LTDA em 22/11/2023
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23/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de ADRIANA FERREIRA DA SILVA em 22/11/2023
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10/11/2023 00:16
Decorrido o prazo de ADRIANA FERREIRA DA SILVA em 09/11/2023
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28/10/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
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28/10/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 09:55
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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27/10/2023 09:55
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA FERREIRA DA SILVA
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27/10/2023 09:54
Expedido(a) intimação a(o) SINDICON ADMINISTRACAO DE SERVICOS E ASSEIO LTDA
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27/10/2023 09:54
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA FERREIRA DA SILVA
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23/10/2023 07:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/01/2024 10:40 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2023 07:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (07/02/2024 14:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/09/2023 12:40
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/02/2024 14:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/08/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 17:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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24/08/2023 15:21
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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24/08/2023 10:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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23/08/2023 16:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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